Acórdão nº 200/11.8 T2STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB SA, com sede em Madrid, Espanha, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra CC, S.A., com sede na …, Leiria, e DD - Companhia de Seguros, S.A.

[1], sediada, outrora, na rua …, nº …, Lisboa, pedindo a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia de €1.345.342,09, “acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, o qual foi julgado parcialmente procedente, por provado, sendo, em consequência, as Rés “CC, S.A. e EE - Companhia de Seguros, S.A. condenadas, solidariamente, no pagamento à demandante da quantia de €347.433,39 e, apenas a primeira, no pagamento da importância de €997.908,71.

Inconformada com o decidido, recorreu a demandante BB SA, com fundamento, apenas, na circunstância de a sentença impugnada ser omissa quanto ao “(…) pedido de condenação das Rés no pagamento de juros moratórios, desde a citação ate integral pagamento (…)”, omissão, entretanto, suprida, com a consequente desistência do recurso, que se julga válida.

Recorreu, também, a demandada CC, S.A., com as seguintes conclusões[2]: -Ao rol dos factos provados deve ser aditado mais o seguinte: ”Sob o nº 316/13.6 TBLRA, correu no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, o Processo Especial de Revitalização (PER) da Ré CC, SA, no âmbito do qual, por sentença de 18 de junho de 2013, transitada em julgado em 15 de julho de 2013, foi aprovado e homologado o Plano da sua Revitalização em que foi relacionado e reconhecido o crédito que a Autora reclama no âmbito da presente ação, no montante de 1.345.542,09 €, contemplando o Plano de revitalização o perdão dos créditos comuns, em que se integra o crédito da Autora, na percentagem de 70% e prevendo o pagamento da dívida não perdoada segundo um das alternativas que estão previstas no Plano, deixadas à escolha do credor”; - Os pontos 56, 63 e 74 dos factos provados (artigos 40, 47 e 58 da base instrutória) encontram-se mal jugados; - Deveriam ter obtido respostas de não provados; -A modificação requerida fundamenta-se na insuficiência da prova testemunhal e no desconhecimento dos termos do Contrato de Aquisição de Energia, celebrado entre a EDP e a REN, “no qual se previa uma fórmula matemática para calcular o rendimento decorrente da disponibilidade das suas estruturas”; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos assentes.

Contra-alegou a recorrida BB S.A., votando pela manutenção da sentença impugnada.

O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) a invocada necessidade de ampliação da matéria de facto; b) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 56, 63 e 74 dos factos provados; c) o invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - A Autora BB S.A. é uma companhia de seguros que exerce a sua atividade em Espanha (alínea a) dos factos assentes); 2 - Em 28 de junho de 2010, a companhia de seguros espanhola FF, S.A. foi absorvida, por fusão, pela seguradora GG, S.A., também ela espanhola, por via da qual esta adquiriu todos os direitos e obrigações daquela (alínea b) dos factos assentes); 3 - Na mesma data, a seguradora GG, S.A. mudou a sua denominação social para BB, S.A., atual denominação social da Autora (alínea c) dos factos assentes); 4 - No decorrer da sua atividade comercial, a companhia de seguros FF, S.A., entretanto, absorvida pela Autora BB S.A., celebrou um “contrato” de seguro de responsabilidade civil com a sociedade espanhola HH, S.A., titulado pela apólice nº 27-028.000.073 (alínea d) dos factos assentes); 5 - Através deste contrato, a HH, S.A. transferiu para o FF, S.A. a sua responsabilidade civil emergente da execução do contrato para a instalação de unidades de dessulfuração, na Central Termoelétrica de Sines, celebrado com a Companhia Portuguesa de Produção de Eletricidade, S.A. (empresa do grupo EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A.), em 31 de março de 2005 (alínea e) dos factos assentes); 6 - No dia 31 de março de 2008, pelas 17 horas, a auto-grua, da marca Demag, modelo AC 500 -1, tombou sobre o seu lado esquerdo (alínea f) dos factos assentes); 7 - Em 28 de abril de 2009, a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., a HH, S.A. e o FF, S.A. elaboraram o acordo escrito, junto a fls. 42 e 43, intitulado de “Recibo de Liquidação e Acordo de Sub-rogação”, onde, além do mais, se refere “O Senhor Administrador Eng. Joaquim …, em representação da entidade EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. (adiante designada por EDP Produção), recebe da FF, S.A. (adiante designada por FF) a quantia de Euro 1.345.342,09 (um milhão trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e dois Euros e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos e prejuízos (perda de disponibilidade) sofridos em consequência do sinistro que se especifica em referência do presente documento (adiante designado por Sinistro) e segundo o Contrato “chave na mão”, com data de 31 de março de 2005 (adiante designado por Contrato). Este pagamento realiza-se mediante a entrega do cheque nominativo número 24630546, passado à EDP Produção, servindo o presente documento como a mais eficaz carta de pagamento e recibo de liquidação da quantia mencionada. Este pagamento é efetuado pela FF na sua condição de Seguradora de Responsabilidade Civil da entidade HH S.A (adiante designada por HH), segundo a Apólice de responsabilidade Civil numero 27-028.000.073 (adiante designada por Apólice). Na sequência do mencionado pagamento, a EDP Produção e a HH cedem e/ou sub-rogam à FF todos os direitos e ações contratuais e não contratuais que ambas tenham perante os responsáveis do sinistro, em particular perante as entidades S… y CC, S.A.

(alínea g) dos factos assentes); 8 - A Ré CC, S.A. celebrou com a Ré II, S.A. um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil, titulado pela apólice nº RC 54549361, através do qual a II, S.A. passou a garantir a responsabilidade civil do segurado, por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiro no exercício da sua atividade de aluguer de máquinas e equipamentos (designadamente, gruas, plataformas, empilhadores e geradores), montagem de estruturas metálicas, serralharia civil e construção civil (alínea h) dos factos assentes); 9 - Nos termos do referido contrato, considera-se garantida a responsabilidade do tomador do seguro, por danos causados a terceiros, decorrentes da laboração dos seus equipamentos, quando alugados e manobrados por operadores sob direção efetiva de terceiros, desde que se prove, de forma inequívoca, que os danos ocorridos foram direta e exclusivamente da responsabilidade do segurado (alínea i) dos factos assentes); 10 - Relativamente à atividade de laboração de equipamentos de elevação, quando a responsabilidade da operação e respetiva manobra estiver exclusivamente a cargo do segurado, a antedita apólice funciona ainda para garantir os danos diretamente causados aos edifícios, estruturas ou equipamentos onde a peça movimentada se destinava (alínea j) dos factos assentes); 11 - O capital seguro era de €1.246.994,74, por anuidade e sinistro (alínea k) dos factos assentes); 12 - O referido contrato estabelece, também, as seguintes franquias: a) danos a terceiro em geral - 10% do valor do sinistro, com o limite mínimo de €749,19; b) danos garantidos através das cláusulas c) e d) - 10% do valor do sinistro, com o limite mínimo de €2.493,98 (alínea l) dos factos assentes); 13 - E estabelece o artigo 3º das Condições Particulares e Especiais que, para além das exclusões referidas nas Condições Gerais, fica ainda excluída a responsabilidade: e) por lucros cessantes e/ou perdas económicas ou financeiras de qualquer natureza e por indemnizações fixadas nos contratos que o Segurado celebre com terceiros (alínea m) dos factos assentes); 14 - No dia 17 de março de 2008, a auto-grua Demag AC 500-1 foi objeto de verificação por parte do ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, o qual verificou as condições do seu funcionamento, considerando-a apta ao serviço, por reunir condições de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores, prevista no Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro (alínea n) dos factos assentes); 15 - A Ré CC, S.A. designou o seu trabalhador Hugo … como manobrador da auto-grua e, como seu auxiliar, o trabalhador Pedro … (alínea o) dos factos assentes); 16 - O trabalhador Hugo … manobrava gruas há mais de 7 anos, possuindo formação específica para o exercício dessas funções, estando habilitado com o Passaporte de Segurança nº …, emitido pelo ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, válido de 15 de julho de 2006 a 15 de julho de 2009, e ainda com vários certificados de aptidão profissional, emitidos pelo Bureau Veritas, em 27 de março de 2006, pelo SNCP (Sistema Nacional e Certificação Profissional), em 24 de outubro de 2007, e pela AERGAG (Associação Galega de Empresários de Aluguer de Gruas de Serviço Público), em 10 de novembro de 2007 (alínea p) dos factos assentes); 17 - O contrato referido na alínea d) dos factos assentes tinha por objeto a elaboração do projeto, o fabrico, o transporte, os seguros, a construção civil, a montagem, os ensaios contratualmente necessários, a formação de pessoas do dono da obra, o fornecimento de peças de reserva e a entrega na Central Termoelétrica de Sines de uma instalação de dessulfuração dos gases de combustão dos grupos1, 2, 3, e 4, concluída, testada e pronta a operar (resposta ao artigo 1º. da base instrutória); 18 - Cabendo à HH, S.A., segurada do Banco FF, S.A. entretanto incorporada na Autora BB, S.A., a direção de construção e do projeto, bem como a...

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