Acórdão nº 756/13.0TBTVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Nos autos de processo comum que BB intentou contra a Companhia de Seguros CC, S.A em 14-06-2018 foi proferida a seguinte decisão (transcrição): “Requerimento que constitui fls. 1272 e ss.
Veio o autor BB impugnar as custas de parte apresentadas pela ré "Companhia de Seguros CC, S.A." pugnando pela sua extemporaneidade.
Cumpre apreciar e decidir.
O Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008 - ao contrário do revogado Código das Custas Judiciais - não prevê a reclamação judicial da nota descritiva e justificativa das custas de parte, a qual só veio a ser prevista na Portaria nº 419-A/2009 (cuja redação veio a sofrer as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 82/2012, de 29/3 e 284/2013, de 30/8), a qual remete, ainda nesta matéria, subsidiariamente, para o artº 31° do Regulamento das Custas Processuais que rege sobre a reclamação da conta (artº 33° nº 4).
Preceitua o artigo 33.° da citada Portaria: "1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31. o do RCP.» No caso dos autos há que ter em consideração os seguintes elementos: - a acórdão final proferido nos autos transitou em 19/3/2018 -fls. 1234 (ref.ª 7637661, de 3/4/2018).
- A ré/CC apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no dia 28/5/2018 [ref.ª 5632003); - O autor apresentou reclamação da referida nota no dia 7/6/2018 (ref.ª 5668328) Cumpre apreciar e decidir Antes de mais, cumpre analisar a necessidade de se proceder ao depósito da totalidade do valor da nota, como condição prévia à apreciação da reclamação.
Nesta matéria, o Tribunal Constitucional pronunciou-se em duas ocasiões diversas e em sentidos antagónicos. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 678/2014, publicado em Diário da República 223/2014, Série II de 18/11/2014, pronunciou-se pela conformidade da norma do arte 33° n" 2 da Portaria 419-A/2009, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 com o arte 20° da Constituição da República Portuguesa, entendimento que veio a ser sufragado no Ac. da Relação de Guimarães de 16/4/2015, disponível na internet, no sítio dgsi. Já o Acórdão nº 189/2016, de 3 de maio pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da mesma norma.
Assim sendo e à luz da mais recente jurisprudência considera-se que, não obstante o autor não tenha procedido a qualquer depósito por conta do valor da nota discriminativa de custas de parte, a reclamação não poderia deixar de ser apreciada com esse fundamento.
Em seguida, cumpre apreciar se a reclamação é tempestiva, isto é, se o autor observou o prazo a que alude o artigo 33.°, nº 1, da citada Portaria.
Ora, tendo em conta que a nota discriminativa de custas de parte foi enviada ao tribunal e ao Ilustre mandatário do autor em 28/5/2018, verifica-se que, em 7/6/2018 (data de entrada em juízo do requerimento em análise), ainda não havia decorrido o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar da mesma.
Prosseguimos, então, para a questão da tempestividade da apresentação da referida nota discriminativa de custas de parte.
Tem vindo a ser entendimento da nossa jurisprudência que a apresentação do requerimento para pagamento de custas de parte pode ter lugar até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2013, disponível no mesmo sítio, onde se pode ler: "O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial) e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/ 9/2015, onde se salienta a conjugação do disposto no artigo 25.°, n. ° 2, do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 31.°, n. ° 1, da referida Portaria, fazendo-se valer da expressão "montantes pagos" e, obviamente, já liquidados).
Ora, tendo em consideração que a decisão final do processo corresponde à decisão proferida nos autos de revista excecional que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça e que a parte dispunha de 15 dias (10 dias sendo os previstos no nº 1, do artigo 643º, do Código de Processo Civil e 5 dias após esse prazo) para apresentar a nota discriminativa das custas de parte, constata-se que, em 28/5/2018, já o referido prazo havia decorrido há muito.
Por conseguinte, decido considerar que a nota discriminativa de custas de parte em apreço foi apresentada de modo extemporâneo, não sendo devidos pelo autor os montantes nela peticionados.
Notifique.
Custas pelo incidente a que deu azo, a cargo da referida ré, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.” A Ré veio interpor recurso desta decisão de 14.06.2018 e formulou as seguintes conclusões (transcrição): ”I - A recorrente apresentou dentro do prazo de cinco dias a contar do transito em julgado da sentença a nota justificativa de custas de parte tendo em conta as taxas de justiça já pagas.
II - Posteriormente ao transito em julgado da sentença a recorrente foi notificada para pagar no prazo de 10 dias a quantia de 8.058,00€ a titulo de remanescente de taxas de justiça, o que a recorrente fez e no prazo de cinco dias a contar do pagamento apresentou a competente nota de custas de parte complementar reflectindo as taxas de justiça entretanto pagas.
III- A recorrente, por não ter pago o remanescente das taxas de justiça nem ter sido notificada para o efeito á data do trânsito em julgado da sentença, não podia apresentar nota de custas de parte relativamente às taxas de justiça que ainda não tinha pago.
IV - No caso em que o pagamento da taxa de justiça só ocorre em consequência da notificação da secretaria após o transito em julgado da sentença deve ser admitida a apresentação da nota de custas de parte complementar com as devidas adaptações do disposto no art. 25 do regulamento das Custas processuais, no prazo de cinco dias a contar do seu pagamento.
V- A entender-se de outro modo estaria vedado à parte vencedora a faculdade de ser ressarcida da taxa de justiça que posteriormente, em consequencia da notificação da secretaria, viesse a pagar e que obviamente não podia ter reclamado na nota de custas de parte primitiva por ainda a não ter pago.
VI- A apresentação da nota de custas de parte complementar no...
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