Acórdão nº 756/13.0TBTVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nos autos de processo comum que BB intentou contra a Companhia de Seguros CC, S.A em 14-06-2018 foi proferida a seguinte decisão (transcrição): “Requerimento que constitui fls. 1272 e ss.

Veio o autor BB impugnar as custas de parte apresentadas pela ré "Companhia de Seguros CC, S.A." pugnando pela sua extemporaneidade.

Cumpre apreciar e decidir.

O Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008 - ao contrário do revogado Código das Custas Judiciais - não prevê a reclamação judicial da nota descritiva e justificativa das custas de parte, a qual só veio a ser prevista na Portaria nº 419-A/2009 (cuja redação veio a sofrer as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 82/2012, de 29/3 e 284/2013, de 30/8), a qual remete, ainda nesta matéria, subsidiariamente, para o artº 31° do Regulamento das Custas Processuais que rege sobre a reclamação da conta (artº 33° nº 4).

Preceitua o artigo 33.° da citada Portaria: "1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.

2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31. o do RCP.» No caso dos autos há que ter em consideração os seguintes elementos: - a acórdão final proferido nos autos transitou em 19/3/2018 -fls. 1234 (ref.ª 7637661, de 3/4/2018).

- A ré/CC apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no dia 28/5/2018 [ref.ª 5632003); - O autor apresentou reclamação da referida nota no dia 7/6/2018 (ref.ª 5668328) Cumpre apreciar e decidir Antes de mais, cumpre analisar a necessidade de se proceder ao depósito da totalidade do valor da nota, como condição prévia à apreciação da reclamação.

Nesta matéria, o Tribunal Constitucional pronunciou-se em duas ocasiões diversas e em sentidos antagónicos. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 678/2014, publicado em Diário da República 223/2014, Série II de 18/11/2014, pronunciou-se pela conformidade da norma do arte 33° n" 2 da Portaria 419-A/2009, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 com o arte 20° da Constituição da República Portuguesa, entendimento que veio a ser sufragado no Ac. da Relação de Guimarães de 16/4/2015, disponível na internet, no sítio dgsi. Já o Acórdão nº 189/2016, de 3 de maio pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da mesma norma.

Assim sendo e à luz da mais recente jurisprudência considera-se que, não obstante o autor não tenha procedido a qualquer depósito por conta do valor da nota discriminativa de custas de parte, a reclamação não poderia deixar de ser apreciada com esse fundamento.

Em seguida, cumpre apreciar se a reclamação é tempestiva, isto é, se o autor observou o prazo a que alude o artigo 33.°, nº 1, da citada Portaria.

Ora, tendo em conta que a nota discriminativa de custas de parte foi enviada ao tribunal e ao Ilustre mandatário do autor em 28/5/2018, verifica-se que, em 7/6/2018 (data de entrada em juízo do requerimento em análise), ainda não havia decorrido o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar da mesma.

Prosseguimos, então, para a questão da tempestividade da apresentação da referida nota discriminativa de custas de parte.

Tem vindo a ser entendimento da nossa jurisprudência que a apresentação do requerimento para pagamento de custas de parte pode ter lugar até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2013, disponível no mesmo sítio, onde se pode ler: "O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial) e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/ 9/2015, onde se salienta a conjugação do disposto no artigo 25.°, n. ° 2, do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 31.°, n. ° 1, da referida Portaria, fazendo-se valer da expressão "montantes pagos" e, obviamente, já liquidados).

Ora, tendo em consideração que a decisão final do processo corresponde à decisão proferida nos autos de revista excecional que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça e que a parte dispunha de 15 dias (10 dias sendo os previstos no nº 1, do artigo 643º, do Código de Processo Civil e 5 dias após esse prazo) para apresentar a nota discriminativa das custas de parte, constata-se que, em 28/5/2018, já o referido prazo havia decorrido há muito.

Por conseguinte, decido considerar que a nota discriminativa de custas de parte em apreço foi apresentada de modo extemporâneo, não sendo devidos pelo autor os montantes nela peticionados.

Notifique.

Custas pelo incidente a que deu azo, a cargo da referida ré, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.” A Ré veio interpor recurso desta decisão de 14.06.2018 e formulou as seguintes conclusões (transcrição): ”I - A recorrente apresentou dentro do prazo de cinco dias a contar do transito em julgado da sentença a nota justificativa de custas de parte tendo em conta as taxas de justiça já pagas.

II - Posteriormente ao transito em julgado da sentença a recorrente foi notificada para pagar no prazo de 10 dias a quantia de 8.058,00€ a titulo de remanescente de taxas de justiça, o que a recorrente fez e no prazo de cinco dias a contar do pagamento apresentou a competente nota de custas de parte complementar reflectindo as taxas de justiça entretanto pagas.

III- A recorrente, por não ter pago o remanescente das taxas de justiça nem ter sido notificada para o efeito á data do trânsito em julgado da sentença, não podia apresentar nota de custas de parte relativamente às taxas de justiça que ainda não tinha pago.

IV - No caso em que o pagamento da taxa de justiça só ocorre em consequência da notificação da secretaria após o transito em julgado da sentença deve ser admitida a apresentação da nota de custas de parte complementar com as devidas adaptações do disposto no art. 25 do regulamento das Custas processuais, no prazo de cinco dias a contar do seu pagamento.

V- A entender-se de outro modo estaria vedado à parte vencedora a faculdade de ser ressarcida da taxa de justiça que posteriormente, em consequencia da notificação da secretaria, viesse a pagar e que obviamente não podia ter reclamado na nota de custas de parte primitiva por ainda a não ter pago.

VI- A apresentação da nota de custas de parte complementar no...

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