Acórdão nº 764/18.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 764/18.5T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1.

BB intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum, contra CC e Caixa DD pedindo que se proceda à adjudicação ou venda da fracção autónoma identificada na petição inicial.

Em fundamento, invocou que A. e o R. CC adquiriram, em compropriedade, o referido imóvel, na proporção de metade para cada um deles; que sobre o identificado prédio urbano incide uma hipoteca voluntaria a favor da Caixa DD; e que o prédio urbano por sua natureza, não pode ser dividido em substância.

Termina, aduzindo que não lhe convém a indivisão e que não foi possível às partes chegarem a acordo quanto à divisão e assunção das responsabilidades de crédito.

2.

O R. CC, citado, apresentou contestação, na qual não impugnou a compropriedade, nem a indivisibilidade, mas veio requerer que o processo seguisse os meios comuns, porquanto deduziu reconvenção, por compensação, aduzindo que tem sido ele a proceder ao pagamento do mútuo, pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de € 18 138,89, acrescida de juros a contar da data de interposição da presente acção, ou que aquele montante venha a ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão, caso a fracção lhe venha a ser adjudicada.

A Caixa DD, citada, veio confirmar que tem a hipoteca registada a seu favor e aduzir que caso se proceda à adjudicação do imóvel a um dos comproprietários, tal não desonera o outro das suas obrigações. Mais requereu que fosse notificado da acta de conferência de interessados.

3.

A autora replicou, impugnando os factos alegados pelo R. em reconvenção e invocando que o R. já arrendou o imóvel, tendo recebido as respectivas rendas, pelo que tais montantes deverão ser deduzidos de eventual quantia que a requerida seja devedora do requerido.

4.

Por despacho proferido em 18.06.2018, foi declarada a ilegitimidade da Caixa DD, julgada inadmissível a reconvenção, declarada a indivisibilidade em substância da fracção, e designada data para a realização da conferência de interessados.

5.

Inconformado, o Réu apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões[3]: «17. Apesar do disposto no art. 266º, nº 3 do CPC, estatuir que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, em todo o caso, admite excepções a esta regra, nomeadamente, no caso do Juiz a autorizar ao abrigo do disposto no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC., isto é, sempre que haja interesse relevante ou seja indispensável para uma justa composição do litígio.

18. A douta decisão recorrida impediu a justa composição deste litígio ao coartar a possibilidade do Recorrente ver reconhecido o seu crédito e poder compensá-lo com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Recorrida; (…) 20. Sendo o prédio indivisível, a sua divisão implicará que o mesmo seja adjudicado a um dos comproprietários contra o pagamento das respectivas tornas pelo que tendo apenas um dos comproprietários, no caso o Recorrente, pago os encargos e despesas com o empréstimo bancário e IMI, deverá ser compensado por este seu crédito no pagamento das tornas à Recorrida; 21. A admissão e apreciação do pedido reconvencional é essencial para, em conferência de interessados, “ser fixado o valor das tornas que o comproprietário que adjudique o prédio terá de pagar ao outro”(sic.) (Cfr. Ac. TRL de 15.03.2018; proc. 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8); 22. A douta decisão recorrida ao ter tido um entendimento diferente violou o disposto nos arts. 266º, nº 3 e 37º, nºs 2 e 3, todos do CPC; 23. Devendo, por conseguinte, ser alterada no sentido de ser admitida a reconvenção/compensação deduzida pelo Recorrente e, em consequência, os presentes autos prosseguirem como processo comum com vista a ser reconhecido o seu crédito sobre a Autora, ora Recorrida, no montante de € 18.138,89».

6.

A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

7.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*****II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não...

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