Acórdão nº 926/14.4TBTNV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVICTOR SEQUINHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 926/14.4TBTNV-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: (…) Santiago, SA requereu a qualificação da insolvência de (…) – Sociedade Unipessoal, Lda. como culposa, nos termos do artigo 186.º do CIRE, pedindo a afectação de (…). O administrador da insolvência e o Ministério Público manifestaram a sua concordância. Não foi deduzida oposição. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, seleccionando o objecto do litígio e os temas de prova. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que qualificou a insolvência como culposa, julgou (…) afectado pela qualificação da insolvência, inibindo-o de administrar patrimónios de terceiros, de exercer o comércio e de ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 4 anos, determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por Luís Barreiras e condenou este último a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos e a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património.

(…) interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

  1. Entende o recorrente que a matéria de facto dada como provada na sentença é insuficiente para a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 e al. a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.

  2. O artigo 186.º, n.º 1, do CIRE define a insolvência culposa através da seguinte expressão: “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.

  3. O n.º 2 desse mesmo artigo institui um conjunto de factos típicos que, quando apurados, conduzem à qualificação da insolvência como culposa. Formando esses factos uma presunção inilidível de culpa.

  4. Já o n.º 3 consigna uma presunção de culpa grave dos administradores do devedor que não seja uma pessoa singular, verificadas as situações aí previstas.

  5. Todavia, existem duas correntes doutrinárias que analisam de diferente modo o n.º 2 do artigo 186.º: - A primeira defende que verificada a culpa nos termos do n.º 2 do artigo aqui em causa está automaticamente dispensada a verificação do nexo de causalidade entre esses factos-índices e a criação ou agravamento da situação de insolvência. De certa forma presume a culpa e o nexo de causalidade de forma inilidível; - A segunda entende que ainda que seja dado como provado um facto integrante das alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e assim se presuma a culpa isso não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre esse facto e a situação de insolvência. Neste sentido veja-se o Acórdão do TRP, de 24-09-2007 proferido no processo nº 0753853.

  6. Concorda-se com a segunda corrente doutrinária aqui exposta por ser a que melhor assegura a letra e o espirito da lei vertida no n.º 1 do artigo 186.º e o qual contém uma definição de insolvência culposa que deve nortear o enquadramento dos factos descritos nos n.ºs 2 e 3.

  7. Na sentença aqui colocada em crise pode ler-se “que houve violação da obrigação de apresentação à insolvência, nos termos das disposições 18º/1 e 186º/2-i do CIRE. Aliás, o gerente da insolvente, não podia desconhecer que ao agir de tal forma, mantendo em funcionamento uma empresa que já se encontrava há tanto tempo em situação de insolvência, impedia os credores de verem satisfeitos os créditos que detinham sobre a insolvente, apenas aumentando o valor daqueles.” h) Sucede porém que o recorrente não pode concordar com a aplicação desta alínea à situação aí vertida, como adiante se verá. Desde logo, porque a falta de apresentação à insolvência se enquadra no n.º 3, al. a), do artigo 186.º, e não no n.º 2.

  8. A este propósito, pode ler-se no Ac. do TRC de 28-06-2016 no processo n.º 682/15.9T8FND-A.C1, concluindo-se pela inaplicabilidade da al. i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

  9. Acresce que independentemente da sua aplicação por se entender verificado o facto índice que lhe é subjacente, sempre se dirá que não basta essa constatação, como acima se defendeu. Supondo que a factualidade se encontra provada, nos presentes autos não consta dos factos provados o agravamento ou criação da situação de insolvência com essa causa. Refere apenas o Tribunal a quo que com a actuação descrita a insolvente impedia os “credores de verem satisfeitos os créditos que detinham sobre a insolvente, apenas aumentado o valor daqueles”.

  10. Não basta dizer genericamente que se agravou o crédito, é necessário concretizar esse agravamento, a medida desse agravamento. Aumentou? Como? Em quanto? Nenhuma destas questões tem resposta em parte nenhuma da sentença aqui colocada em crise. Verificada essa falta de concretização não se pode dar como provado o agravamento ou criação da situação de insolvência pelo insolvente.

  11. Em seguida lê-se na sentença “Por outro lado, ficou provado que sociedade insolvente não prestou as contas respeitantes aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013. Assim, quando em 2014 foi requerida a sua declaração de insolvência, era por demais evidente a violação da obrigação de depositar as...

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