Acórdão nº 409/14.2TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 409/14.2TBPTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Portimão – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) contra “(…) – Companhia de Seguros de Vida, SA”, a parte activa não se conformou com a sentença proferida e interpôs recurso de apelação.

* Foi deduzido incidente de intervenção principal de (…) e (…), o qual foi deferido. Os intervenientes foram citados e associaram-se à Autora, fazendo seus os articulados apresentados por esta. O recurso interposto é igualmente subscrito também pelos intervenientes principais.

* Os Autores formularam os seguintes pedidos de condenação: a) reconhecimento da existência válida das apólices de seguro, correspondentes aos certificados nº (…) e (…).

  1. pagamento do capital em dívida por parte da Ré ao Banco (…), enquanto entidade credora e beneficiária do contrato de seguro.

  2. pagamento do remanescente do capital segurado por parte da Ré aos Autores.

    * Em sede de despacho saneador foram fixados os temas da causa: i) Prestação de falsas declarações ou omissões aquando da celebração do contrato de seguro.

    ii) Consequências na formação do contrato.

    iii) Causa da morte – Exigência de nexo causal entre o sinistro e o facto omitido? Relevância jurídica.

    * Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelos Autores e absolveu a Ré dos mesmos (por verificação da excepção de anulabilidade dos contratos de seguro).

    * Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e nas suas alegações apresentaram as seguintes conclusões: «1 – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos que julgou totalmente improcedente o pedido formulados pelos Autores e absolver a Ré do mesmo.

    2 – Para assim julgar o Tribunal “a quo” não fez correta apreciação da prova produzida feita na audiência de julgamento, entendendo os apelantes ter incorrido em erro de julgamento.

    3 – Se o Tribunal “a quo” alicerçou a prova das declarações de parte de (…), (…) e de (…), para determinar que desse como provados os factos constantes dos pontos 17º, 18º, e ainda ad inicio os artigos 21º, 23º, 24º e 25º da douta sentença, bem como considerar como não provado o facto que “(…) apenas assinou as propostas de seguro, tendo deixado em branco os restantes elementos das apólices por preencher, as quais foram preenchidas pelo funcionário bancário, tendo em atenção as informações das anteriores propostas” (alegação levada a efeito no artigo 11º da Petição Inicial), não restam aos alegantes considerarem que tal matéria de facto foi incorrectamente julgada.

    4 – Entendem os apelantes que do confronto entre conteúdo fáctico do ponto 1 dos factos não provados e dos pontos 17º, 18º, e ainda ad initio os artigos 21º, 23º, 24º e 25º da douta sentença dos factos provados constata-se que é muito diversa a factualidade inserta num e noutros, nomeadamente da convicção das declarações prestadas no preenchimento, por parte da falecida (…), dos formulários das propostas de seguros e imediata assinatura dos mesmos, considerando que tais formulários não podem ser alvo de pré-preenchimento.

    5 – Mais, o Tribunal “a quo” a apoiar – se no facto de desconhecer se a falecida (…) já se havia deslocado ao Banco em data anterior e quais as negociações já desenvolvidas, ser eventualmente esta condição determinante para aferir do conhecimento por parte da (…) das declarações contidas nas propostas de seguro aquando da sua outorga, foi matéria não alegada pelas partes, pelo que, não poderá o “Tribunal” a quo pronunciar-se sobre a mesma, ou mesmo servir de fundamentação para proferir a decisão de que ora se recorre, se assim fosse caberia a Ré alegar o referida matéria, caindo sobre si o ónus da prova, repita-se que não o fez.

    6 – Face ao acima exposto entendem os apelantes impugnar a matéria de facto e proceder à reapreciação da prova gravada quer quanto ao conteúdo dos depoimentos prestados em audiência e que foram desconsiderados, quer aqueles que impunham decisão diversa – dando como provados e não provados.

    7 – Da conjunção da declaração de depoimento de parte de (…) prestado na sessão de audiência de julgamento de 13/11/2015 (cfr. gravação da sessão de audiência de julgamento de 13/11/2015, entre as 10:26:02 e as 10:42:29), cujo depoimento não mereceu crítica, quanto à sua coerência, idoneidade, atestou o mesmo que se deslocou à instituição bancaria com a sua mãe, aqui falecida, e que aquela apenas assinou as propostas de seguro então apresentadas, entregado naquele momento ao funcionário bancário (…) um papelinho de farmácia onde constava o peso e a altura de sua mãe, não tendo a mesma prestado qualquer elementos de informação sobre a sua pessoa ou estado de saúde para além dos elementos que constavam no aludido papelinho da farmácia.

    8 – Resulta do depoimento da testemunha (…) prestado na sessão de audiência de julgamento de 20/11/2015 (cfr. gravação da sessão de audiência de julgamento de 20/11/2015, entre as 15:32:03 e as 15:58;13), que foi o próprio que preencheu as propostas de seguros in casu mediante as declarações prestadas pela falecida (…) que de seguida assinou.

    9 – Do depoimento da testemunha (…) prestado na sessão de audiência de julgamento de 20/11/2015 (cfr. gravação da sessão de audiência de julgamento de 20/11/2015, entre as 15:17:55 e as 15:32:01), que depôs de forma isenta, resulta que os questionários não são pré-preenchidos.

    10 – Ora tais depoimentos, entram em contradição com o depoimento de parte de (…), o qual acompanhou sua mãe no dia de assinatura das aludidas propostas de seguro e que não presenciou qualquer questionário efectuado pelo funcionário do Banco, à sua mãe, nesse sentido.

    11 – Dos depoimentos acima identificados, e fundando-se nos concretos excertos dos mesmos, e dada a credibilidade às declarações de parte de (…) e aos depoimentos de testemunhais de (…) e de (…), entendem os Apelantes que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, face aos referidos meios probatórios, constantes dos registos supra mencionados impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Porquanto, 12 – O Tribunal “a quo” deveria ter dado como não assente a seguinte matéria: · (…) declarou, aquando da contratação dos Seguros dos Autos: «São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou integral conhecimento e tendo-lhe sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concorda» (artigo 94º da Contestação).

    · Aquando da elaboração das Propostas de Adesão aos Contratos de Seguro dos Autos, (…) respondeu em sentido negativo a todas as questões relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde (artigo 43º da Contestação).

    · (…) declarou que nunca tinha sido submetida a qualquer intervenção cirúrgica ou sequer aconselhada a tanto ou aconselhada a consultar um médico (artigos 44º e 48º da Contestação).

    · As declarações prestadas por (…) determinaram a aceitação por parte da Seguradora, ora R., de riscos, contra o pagamento de determinado montante a título de prémio, calculado com base na avaliação dos mesmos, que de outra forma não aceitaria nestes termos (artigos 55º e 59º da Contestação).

    · (…) e a Ré declararam, na alínea a) do nº 1 do artigo 6º das Condições Gerais contratadas, que não se considera coberto pelos Contratos de Seguro dos Autos o risco de morte resultante de Doença Pré-existente (artigo 75º da Contestação).

    · As partes contraentes declararam que, na alínea a) do nº 1 do artigo 6º das Condições Gerais, para efeitos dos Contratos de Seguro dos Autos considera-se «Doença Pré-existente»: «Toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior, à da celebração do presente contrato (…)» (artigo 76º da Contestação).

    13 – O Tribunal “a quo” deveria ter dado como assente a seguinte matéria: · (…) apenas assinou as propostas de seguro, tendo deixado embranco os restantes elementos das apólices por preencher, as quais foram preenchidas pelo funcionário bancário, tendo em atenção as informações das anteriores propostas (alegação levada a efeito no artigo 11º da Petição Inicial).

    14 – As provas produzidas e valoradas pelo Tribunal “a quo” impunham decisão diversa da decisão que ora se recorre; 15 – Discordam os Apelantes quanto à forma como o Tribunal valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência de julgamento, pese embora a valoração é livre, mas não é arbitrária, o texto da decisão ora recorrida, por si só conjugada com a prova produzida, conjugada com as regras de senso comum, das regras de experiência comum, facilmente se dá conta que o Tribunal “a quo” não fez boa apreciação da prova produzida.

    16 – Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal desvalorizou e fez incorrecta apreciação da matéria de facto produzida perante si em audiência de julgamento, recorrendo a justificações de forma arbitrária.

    17 – A prova produzida e valoradas pelo Tribunal “a quo” vão em sentido contrário, deveria a acção ser considerada por provado e procedente e condenada a Ré nos termos do petitório.

    18 – Incorreu o Tribunal “a quo” com a decisão proferida em erro de julgamento e em erro na apreciação da prova.

    19 – Assim sendo, deverão os pontos sobre a matéria de facto impugnados serem reapreciados, e considerados não provados e provados.

    Nestes termos e nos melhores de direito e nos demais que V.Exª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente...

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