Acórdão nº 1097/16.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1097/16.7T8FAR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), solteira, maior, residente no Bairro Camarário da (…), Edifício (…), lt 9, bloco 2, r/c dtº, Vila Real de Santo António, instaurou contra (…), viúvo, residente no sítio da (…), Manta Rota, Vila Nova de Cancela, ação de investigação da paternidade.

    Alegou, em resumo, que (…), sua mãe, manteve uma relação de namoro com (…), entre o início de Agosto de 1983 até finais de Janeiro de 1984, período durante o qual a sua mãe engravidou, gravidez que terminou com o seu nascimento em 10/9/1984.

    Apenas a sua maternidade se mostra estabelecida, mas o seu pai é o referido (…), com quem manteve contatos nos primeiros anos de vida, contatos que vieram a ser restabelecidos após a A. perfazer 18 anos, altura em que este passou a considerar e a tratar a A. como sua filha.

    O (…) faleceu em 3/1/2016, sem descendentes, tendo-lhe sobrevivido o seu pai, ora R.

    Concluiu pedindo que se declare e reconheça que o falecido (…) é o seu pai biológico.

    Contestou o R. argumentando, em síntese, que já correu termos uma ação de investigação da paternidade da A., intentada pelo Ministério Público contra o referido (…) a qual, depois de produzidas as provas, foi julgada improcedente e que a A. nunca foi tratada pelo falecido como sua filha, nem pela sua família, designadamente o ora R., que em nenhum momento contatou com a A..

    Concluiu pela improcedência da ação.

    Respondeu a A. defendendo que inexiste identidade de sujeitos e de causa de pedir entre a presente ação e a ação de investigação de paternidade instaurada pelo Ministério Público, assim, concluindo pela improcedência da exceção do caso julgado suscitada pelo R..

  2. Findos os articulados foi proferido decisão que absolveu o R. da instância por procedência da exceção dilatória do caso julgado.

  3. O recurso.

    A A. recorre desta decisão exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª- Ressalvada novamente melhor opinião, na presente ação de investigação de paternidade não se verificam os pressupostos da exceção dilatória do caso julgado relativamente à mencionada ação de investigação nº 103/85; 2ª- Desde logo, por serem diferentes as identidades tanto dos demandantes como as dos demandados em ambas as ações; 3ª- Com efeito, a referida ação nº 103/85 foi interposta pelo Ministério Público no exercício da competência própria de averiguação oficiosa da paternidade ao abrigo do disposto nos artºs 1864º e 1865º, nº 5, do CC, enquanto que a presente ação foi intentada pela Autora em conformidade com o artº 1869º do CC; 4ª- Assim como muito diferentes são os interesses pessoais (jurídicos, morais, familiares e patrimoniais) de cada um dos demandados em ambos os litígios; 5ª- Por outro lado, na citada ação nº 103/85 a causa de pedir invocada limitou-se à filiação biológica resultante da procriação e na presente ação, além deste fundamento, foram também alegados factos integradores das presunções de tratamento como filha por parte do pretenso Pai (posse de estado) e de concubinato consagradas nas alíneas a) e c) do artº 1871º do CC – não se verificando a identidade da causa de...

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