Acórdão nº 1306/15.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1306/15.0T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Sindicato BB (…) intentou, em 17-06-2015 e na Comarca de Évora (Évora – Inst. Central – Sec. Trabalho – J 1), a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, S.A.

(…).

A acção foi intentada pelo Autor/Sindicato em representação e substituição de 43 dos seus associados; todavia, após desistências várias ao longo do processo, incluindo já nesta Relação, os autos prosseguem apenas em relação aos seguintes associados (mantém-se a numeração constante da petição inicial para uma melhor e mais rápida compreensão): (…) todos devidamente identificados nos autos.

O Autor pediu, a final, a procedência da acção e, em consequência: a) que seja declarada a insubsistência jurídica (por nulidade) do acto da Ré que diminuiu os dias de férias a que os associados têm direito, bem como a sua majoração correspondente a três dias úteis de férias; b) a condenação da Ré no pagamento aos associados dos quantitativos apurados para cada um, referidos na petição inicial (artigo 16.º), a título de férias em falta; c) a condenação da Ré a pagar aos associados do Autor, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados, conforme apuramento efectuado na petição inicial (artigo 16.º).

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que a Ré incluiu os sábados e domingos nas férias dos associados do Autor, por entender que os mesmos praticavam um “horário concentrado”, que abrangia os referidos dias da semana; para além disso, (a Ré) não atribuía a majoração de férias, assim diminuindo as férias a que estes tinham direito nos anos de 2010 a 2014.

Acrescentou que não obstante a solicitação do Autor, bem como da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a Ré não permitiu o gozo das férias com a referida majoração, o que configura violação do direito a férias.

*Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, também muito em resumo e no que ora releva, que os associados do Autor gozaram as férias a que tinham direito e que mesmo que se provasse que não gozaram os dias de férias a que tinham direito, a Ré não obstou ao gozo dessas férias.

Mais alegou que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, vencido há mais de 5 anos, só pode ser provado por documento idóneo.

Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.

*Foi proferido despacho saneador strcto sensu e dispensada a fixação do objecto do processo e a enunciação dos temas de prova.

*Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido à audiência de julgamento, e em 14-01-2016 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória, na parte que aqui releva, do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência: a) declaro a nulidade do acto da Ré CC, S.A., que diminuiu os dias de férias a que os associados do A. SINDICATO BB têm direito.

  1. condeno a Ré CC, S.A. a pagar aos associados do A. SINDICATO, a quantia global de € 41.584,21 (quarenta e um mil e quinhentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) conforme acima descriminado.

  2. custas por ambas as partes na proporção do decaimento».

*Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação para este tribunal, tendo desde logo arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que, se bem se extrai, tendo na contestação alegado a prescrição do crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias e a necessidade de tal crédito ser provado por documento idóneo o tribunal não se pronunciou sobre essa questão.

E nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões (excluem-se das conclusões as referentes especificamente a associados do Autor que, entretanto, desistiram da acção): «A. A Sentença Recorrida fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos, designadamente da prova resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) (…) C. A Sentença Recorrida considerou, erradamente como resulta das alíneas anteriores, que a Ré não fez prova de não ter obstado a que os trabalhadores gozassem todos os dias úteis de férias a que tinham direito e, em consequência, condenou a Ré no pagamento da compensação prevista no artigo 246° do CT.

  1. Salvo o devido respeito, a Sentença Recorrida interpreta erradamente o disposto nos artigos 246° do CT e 342° do CC pois o impedimento patronal ao gozo de férias é facto constitutivo do direito do trabalhador a ser indemnizado, pelo que compete a este a alegação e prova dos atos ou comportamentos que consubstanciam aquele impedimento.

  2. Razão pela qual se considera que a Sentença Recorrida apreciou erradamente a matéria de facto e aplicou mal o direito ao condenar a Recorrente pela alegada violação do direito a férias, prevista no artigo 246° do CT, sobretudo quando a jurisprudência que vem sendo perfilhada pelo STJ quanto ao ónus da prova é claro e inequívoco, competindo ao Autor a prova dos factos constitutivos do direito que invoca.

  3. Ao decidir como decidiu, a Sentença Recorrida violou o disposto nos artigos 246º do CT e 342º do CC, devendo ser revogada quanto a este concreto segmento, com todas as consequências daí resultantes e que adiante serão referidas.

  4. A Sentença ora Recorrida não se pronunciou sobre uma concreta questão que lhe foi colocada - prescrição do crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias ou prova do crédito por documento idóneo - incorrendo em omissão de pronúncia.

  5. Sublinhe-se que da análise dos autos resulta claro que o Autor não juntou documento idóneo, ou que se aproxime do artigo 362º do Código Civil, que lhe permita produzir a prova prevista no n.º 2 do artigo 337º do CT.

    1. Concluindo-se, pois, que a Sentença Recorrida é nula, por omissão de pronúncia (cfr. artigo 77º do CPT e 606º do CPC) e, ao decidir condenar a Ré no pagamento das férias de 2010 e 2011 e da compensação por violação do direito a férias (relativamente aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013) é ilegal, violando expressamente o disposto nos artigos 337º n.º 2 do CT, ou seja, não considerando procedente a prescrição invocada e não fazendo referência ao documento que reputou de idóneo para a prova da violação do direito a férias.

  6. A Sentença Recorrida fez uma errada apreciação da prova junta aos autos e da matéria de facto que deu como assente nos FA. 7 a 30, como repercussão na decisão tomada.

    (…) KK. Concluindo-se, deste modo, que a Sentença Recorrida fez uma errada apreciação da matéria de facto, devendo ser admitida a reapreciação da prova relativamente aos FA. 7 a 30, com as consequências mencionadas na fixação dos montantes devidos a cada dos associados do Autor e, em consequência, revogada a condenação da Ré ora Recorrente no montante global de € 41.584,21 (quarenta e um mil e quinhentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) e substituída por outra que reduza a condenação para € 9.837,86 (nove mil oitocentos e trinta e sete euros e oitenta e seis cêntimos).

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA!»*Contra-alegou o Autor, a pugnar pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «I. A matéria de facto foi fixada de acordo com os depoimentos prestados, o acordo das partes e os documentos juntos aos autos.

    1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” procedeu com isenção, equilíbrio e proporcionalidade, isto é, procedeu com Justiça.

    2. A douta Sentença recorrida não condenou a Ré em qualquer compensação/indemnização pela violação do direito a férias – não aplicou o artº 246º do CT.

    3. A douta Sentença recorrida limitou-se a condenar a Ré no pagamento dos quantitativos correspondentes às férias não gozadas pelos associados do A.

    4. E nesse “item” não se verifica a existência de qualquer prescrição, como é óbvio.

    5. Pelo que também não tem fundamento a alegada omissão de pronúncia.

    6. Aliás, o recurso da Ré está em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada e com fundamento nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos.

    7. O direito a férias dos trabalhadores é de interesse e ordem pública pelo que é de carácter vinculístico, irrenunciável e indisponível.

    8. A Ré não alegou nem provou que os Associados do A. tivessem faltas em anos transactos que pudessem obstar à majoração das férias com o sentido e alcance previsto na douta Sentença recorrida.

    9. As conclusões da recorrente improcedem, pois, não só por contradição com a matéria de facto dada como provada, como por oposição ao regime legal vigente.

    Termos em que o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado improcedente e a douta Sentença recorrida totalmente confirmada.

    Como é de Justiça!».

    *O exmo. julgador a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade, a negar a mesma, por entender que conheceu de todas as questões suscitadas.

    E seguidamente admitiu o recurso, como de apelação e com efeito suspensivo, face à caução prestada pela Ré/recorrente.

    *Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

    *Redistribuídos os autos ao ora relator em 21-06-2017, após se proceder ao saneamento de algumas questões processuais elaborou-se projecto de acórdão.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    *II. Objecto do recurso Como é sabido, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões...

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