Acórdão nº 260/16.5T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 260/16.5T8ALR.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Pela ap. 2102 de 09.12.2015, a sociedade AA – Sociedade Imobiliária, Lda.

, representada pelo seu advogado, Dr. BB, requereu a conversão em definitivo do registo de arrendamento da fração autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º …/19910404, lavrado como provisório por dúvidas com fundamento na falta de trato sucessivo, dado a referida fração se encontrar inscrita a favor de pessoa diversa do locador, e também por não se encontrarem juntos ao contrato de arrendamento a licença de utilização do imóvel e o comprovativo do pagamento do imposto de selo respetivo.

O pedido de registo foi instruído com cópia do alvará de licença de utilização nº …/2002, emitida pela Câmara Municipal de Vila Real, e com comprovativo do pagamento do imposto de selo do contrato em questão.

A conversão em definitivo do registo de arrendamento foi recusada por despacho de 17.12.2015 por apenas se mostrarem removidas «as dúvidas quanto à apresentação da licença e do comprovativo do pagamento de imposto de selo relativo ao referido contrato» louvando-se a Senhora Adjunta de Conservador nos artigos 68º e 69º, nº 2, do Código do Registo Predial (doravante CRP).

Inconformada com esse despacho, a requerente interpôs recurso hierárquico e, indeferido este, impugnou judicialmente a mesma decisão, tendo este recurso contencioso, depois de instruído, sido decidido por sentença de 19 de Setembro de 2016, que decidiu negar provimento à impugnação judicial e manter a decisão impugnada.

De novo inconformada, a requerente apelou daquela sentença, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões: «PRIMEIRA CONCLUSÃO Muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até que seja, para com a ilustre Senhora Doutora Juíza de 1ª instância que a prolatou, ser revogada a aliás douta sentença apelada, por tal sentença ter violado, como violou, diversas disposições legais, nomeadamente, o artigo 1.057.º, do CC e os artigos 2.º-1-m), 5.º-1-4 e 5, 34.º-4 e 69.º, todos do CRP.

SEGUNDA CONCLUSÃO Proferindo-se para substituir tal douta sentença anulada douto acórdão que determine a conversão em definitivo do registo correspondente à AP. 2650, de 2015/02/03, da Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira, relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número … – …, da freguesia de S. Dinis.

Assim decidindo, como, temos disso a mais firme certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão que importa dirimir consiste em saber se a decisão de recusa do registo requisitado pela ora impugnante deve ser anulada e substituída por outra que determine aquele registo, por aquela decisão ter violado o disposto nos artigos 1057º do CC e 69º do CRP.

III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrita a aquisição a favor do Banco CC, S.A. pela Ap. 7 de 23/05/2002 da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente às lojas n.º … e …, sitas no nível 1 e a dois lugares de garagem, sitos no nível menos 1 com os n.ºs 2 e 3, da freguesia de São Dinis, concelho de Vila Real, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º …/19910404, da referida freguesia, por compra a AA – Sociedade Imobiliária, Lda.

  1. Pela Ap. 2650 de 03/02/2015 foi inscrito o contrato de arrendamento celebrado entre DD – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. e AA – Sociedade Imobiliária, Lda., pelo prazo de 30 anos, com início em 01/01/2002.

  2. Em 10 de Fevereiro de 2015, relativamente à Ap. 2650 de 03/02/2015, foi proferido o despacho...

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