Acórdão nº 388/16.1T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 388/16.1T8STC.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, Lda (ré).

Apelado: BB (autor).

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Santiago do Cacém, Juízo do Trabalho.

  1. O A. intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra a ré, pedindo que pela procedência da ação seja:

  1. Reconhecido como ilícita a cessação do contrato, ocorrida em 02/03/2016 e consequentemente nulo o despedimento do autor; B) Em resultado de tal declaração de nulidade do despedimento e da ilicitude da cessação do contrato a ré condenada a reintegrar o autor na empresa, sem perda de antiguidade e direitos, ou pagar uma indemnização por despedimento ilícito, não inferior a 3 meses de retribuição base, a ser calculada a final e pelo montante máximo de 45 dias de retribuição, conforme opção do autor a ser tomada até ao termo da discussão de audiência final de julgamento; C) A ré condenada a pagar ao autor todos os créditos exigíveis pela cessação do contrato, designadamente férias não gozadas, proporcionais de subsídios de férias e de Natal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, caso o autor não opte pela reintegração.

D) A R. condenada a pagar ao autor todos os créditos exigíveis pela cessação do contrato, designadamente subsídio de férias, ferias não gozadas, proporcionais do subsídio de férias e de Natal.

E) A R. condenada a pagar ao autor as retribuições e demais remunerações que se vencerem na pendência da presente ação e que o A. deixou de auferir desde a data da cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão final.

F) A R. condenada a pagar ao A., os demais salários e créditos em divida à data da presente ação, referentes as remunerações que o autor deixou de auferir desde o despedimento e até 30 dias antes da propositura da ação, até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; G) A R. condenada no pagamento de uma indemnização em quantia não inferior a € 3 737,70, a fim de ressarcir o A. de todos os danos morais sofridos, em virtude da conduta da R.

H) A R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias em divida até integral pagamento; I) A R. condenada a efetuar os descontos para a segurança social à taxa legal, desde a data do despedimento até à data da sentença final proferida; J) Em qualquer dos presentes pedidos, a R. condenada no pagamento de taxa de justiça, custas de parte, procuradoria e demais despesas com o processo.

Alegou, em síntese que é trabalhador da R. desde 2007, mas produzindo os efeitos quanto à sua antiguidade na empresa, desde 1 de maio de 1989, por força da cláusula 11.ª do contrato celebrado com a R. em 01.07.2007, tendo então passado a integrar os quadros desta, exercendo as funções de Operador Portuário Nível III, auferindo a remuneração de € 3 737,70.

R. e A. receberam uma comunicação da Segurança Social, em janeiro de 2016, afirmando que este estaria reformado. Não tendo o A. sido notificado previamente para exercer o seu direito se pretendia ou não a reforma e não a pretendendo, diligenciou e apresentou resposta junto da Segurança Social, tendo informado o Diretor de Recursos Humanos da R. que não pretendia a reforma, e que certamente esta iria receber comunicação da Segurança Social nesse sentido, ao que o Diretor ficou de analisar o assunto.

A Segurança Social enviou ofício à R. informando que o A. não estaria reformado, contudo, em 26.02.2016, o A. veio a ser confrontado pela R. com a situação de se encontrar reformado, tendo uma vez mais explicado existir erro quanto a essa situação, não estando reformado e pretendendo permanecer ao serviço da R., não devendo produzir efeito a comunicação da Segurança Social.

O A. invocou e confirmou novamente o erro junto da Segurança Social em 01.03.2016, contudo, no dia 02.03.2016, quando o A. iniciou o seu trabalho, foi-lhe comunicado que não o podia retomar e que teria de abandonar as instalações da empresa, já que o seu contrato havia terminado em 29/2/2016, mantendo-se a situação até à presente data.

A Segurança Social, por ofício, o último dos quais enviado à R. em 16/3/2016, comunicou reconhecer o erro cometido confirmando que o autor não estava reformado. Assim, a R. não podia, como fez, pôr termo ao contrato invocando a caducidade do mesmo por reforma, pois esta não ocorreu, pelo que a cessação do contrato de trabalho operada pela ré é ilícita e sem fundamento, o que equivale a um despedimento verbal, recusando a prestação de trabalho do A., configurando um despedimento ilícito e sem fundamento, com as consequências daí inerentes.

O A. ficou profundamente abalado psicologicamente, não consegue dormir, sofre de angústias permanentes, ficando bastante nervoso, estando numa situação desesperada sem qualquer ajuda ou possibilidade de auferir uma remuneração e tendo uma filha a seu cargo. Vê-se na necessidade de pedir ajuda a familiares e amigos para sobreviver e acudir às suas responsabilidades e necessidades, o que gera grande nervosismo, ansiedade e cansaço, tudo se traduzindo num dano passível de ser indemnizado, porque tutelado pelo direito.

Teve lugar a audiência de partes a que alude o artigo 54.º do Código de Processo Trabalho, não se tendo logrado a conciliação entre as partes, pelo que foi desde logo designada data para realização da audiência de discussão e julgamento e a ré notificada para contestar.

A ré contestou, alegando, em síntese, que tendo sido comunicado à R. pela Segurança Social que o A. estava reformado por velhice e sendo alheia à relação entre ambos, no âmbito de uma faculdade que lhe é legalmente reconhecida, no dia 26 de Fevereiro de 2016 a R. fez cessar o contrato de trabalho do A., por caducidade, com efeitos imediatos nessa mesma data. Inexistindo, portanto, qualquer despedimento do A. e, consequentemente, não se verificando a causa de pedir com base na qual o mesmo fundamenta a presente ação, devendo improceder igualmente e de forma integral os pedidos formulados.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o tribunal respondido à matéria de facto constante da base instrutória, despacho relativamente ao qual não foi apresentada qualquer reclamação.

Após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Em face de tudo quanto se deixou exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais: 1. Absolvo a R. CC, Lda da instância quanto ao pedido da sua condenação a efetuar os descontos para a Segurança Social à taxa legal, desde a data do despedimento até á data da sentença final proferida, por incompetência da secção do trabalho; 2. No mais, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: A. Julgo ilícita a cessação do contrato de trabalho e, consequentemente, nulo o despedimento de que o A. foi alvo por parte da R. CC, Lda; B. Condeno a R. a reintegrar o A. ao seu serviço, sem perda de antiguidade e direitos; C. Condeno a R. a pagar ao A. as retribuições - incluindo férias que se vençam e não sejam gozadas, subsídios de férias e subsídios de Natal e seus proporcionais, em montante a liquidar, vencidas desde 20 de abril de 2016 e que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros a contar da data da notificação da liquidação, mas deduzidas das quantias que o A. tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e do subsídio de desemprego atribuído ao A. desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, subsídio esse que, a ter sido pago, a R. deverá entregar à Segurança Social, tudo a liquidar em execução de sentença; D. Absolvo a R. do pagamento de indemnização ao A. em quantia não inferior a € 3 737,70, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos pelo A. em virtude da conduta da R.

Custas a cargo de autor e ré na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

2.

Inconformada, veio o R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que daí se extraem: A. No entender da recorrente, a decisão objeto do presente recurso encontra-se inquinada de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do Cód. Proc. Trabalho, na medida em que se verifica uma contradição lógica entre os seus fundamentos e a decisão, ou seja, os fundamentos indicados na sentença apontam num sentido e a decisão foi tomada em sentido oposto, nulidade que aqui se deixa invocada com todas as consequências legais daí decorrentes.

B. Uma primeira contradição evidente é referente à questão da caducidade do contrato de trabalho entre o autor e ora recorrido e a ré e ora recorrente, na medida em que em sede de fundamentação a Meritíssima Juiz a quo referiu que “não restam dúvidas de que pela R. foi validamente comunicada ao A. a caducidade do seu contrato de trabalho” mas, ainda assim, conseguiu concluir que “não tendo a cessação do contrato sido precedida de qualquer procedimento formal, atento o teor da comunicação feita pela R. ao A., e o facto de no dia 2.03.2016, o autor se ter apresentado ao serviço da R., tendo-lhe sido comunicado que não poderia retomar o mesmo e que teria de abandonar as suas instalações, pois o seu contrato teria caducado, situação que se mantém (facto provado em 8), deverá concluir-se ser o despedimento ilícito (art.º 381.º do Código do Trabalho)”.

C). Considerando a Meritíssima Juiz a quo, e bem, que a recorrente comunicou validamente a caducidade do contrato de trabalho ao recorrido em 26 de fevereiro de 2016, com efeitos imediatos, tal significa, incontornavelmente, que o referido contrato se extinguiu...

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