Acórdão nº 1856/16.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1856/16.0T8EVR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC (R.), ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe : a) € 367,22, relativos aos subsídios de refeição do período de suspensão preventiva da A.; b) € 19.512,80, nos termos do n.º 5 do artigo 331.º do Código do Trabalho [por lapso que é manifesto, indicou-se o artigo 311.º na petição inicial]; c) € 5.000,00, pelos danos morais sofridos pela A. em consequência da perseguição de que foi vítima por parte da Mesa da R., nos termos do n.º 3 do aludido artigo 331.º; d) Juros de mora, calculados à taxa legal, a partir do respetivo vencimento; no que respeita à alínea a), e da data da sentença no que respeita às alíneas b) e c).

Alegou, em muito breve síntese e no essencial, que, na qualidade de empregadora, a R. lhe aplicou uma sanção disciplinar não extintiva, claramente desproporcionada e abusiva, tendo a A., em consequência, sofrido diversos danos não patrimoniais. Mais referiu que durante o período em que esteve preventivamente suspensa do exercício das suas funções profissionais, não lhe foi pago o subsídio de refeição.

Realizada a audiência de partes, não se logrou obter solução conciliatória para o litígio.

Contestou a R., tendo afirmado, desde logo, que a A. não tem direito ao peticionado subsídio de refeição, porque o mesmo só é devido nos dias de prestação efetiva de trabalho, o que, naturalmente, não ocorreu no período em que a trabalhadora esteve preventivamente suspensa das suas funções. Impugnou, também, a aplicação de qualquer sanção abusiva e desproporcionada, negando qualquer perseguição laboral à trabalhadora. Pugnou pela improcedência do pedido indemnizatório formulado.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Dispensou-se a identificação do objeto do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por provada e em consequência: a) absolvo a Ré CC dos pedidos formulados pela Autora BB.

  1. custas pela Autora.

    As partes não litigaram de má-fé.

    Fixo à ação o valor de € 24.880,22.» Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Do depoimento de parte da provedora da apelada de fls 1 a 9 da transcrição, resulta confessado o facto alegado no Artº71º da p.i:”, tendo a suspensão, sem perda de retribuição, durado 87 dias, procurou objetivamente a Mesa da R “compensar” aqueles dias de retribuição sem prestação de trabalho”.

    2- Também entendemos que deveriam ser dados como provados os factos alegados nos Artºs. 38º e 39º da petição inicial, em face dos depoimentos das testemunhas … de Fls 158 a a fls 169 e …, de Fls 179 a 182, irmãs da apelante, bem como o relatório médico e o testemunho da Drº … de Fls 203 a 218 da transcrição.

    3- Compaginando estes testemunhos com a data em que a apelante consultou a testemunha Drª … e a data da informação clínica que constitui o Doc. Nº32, junto à p.i – 9 de Julho de 2016 – i.e, quase mais de um ano depois da tentativa de alteração do horário de trabalho e de três notas de culpa, duas delas com intenção de despedimento, estando a correr a suspensão de 90 dias com perda de remuneração, o quadro clínico observado -tristeza, baixa de auto estima, insónia inicial e intermédia, ansiedade e sentimento de afronta à sua dignidade pessoal - é perfeitamente credível e enquadrado como consequência direta da situações vividas pela apelante no seu local de trabalho.

    4- Sendo certo que a apelante exerceu legitimamente um direito que foi reconhecido judicialmente.

    5- É devido o pagamento à apelante do subsídio de refeição durante o período de suspensão preventiva Conf. o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5/12/2012, proferido no Procº2918/11.6TTLSB.L1 4 (in WWW:DGSI:PT): 6- “II - Não esclarecendo o art. 329º nº5 do CT/2009 o que deve entender-se por retribuição, deve atender-se ao conceito geral plasmado no art. 258º nº1.

    7- III - Sendo pago com carácter de continuidade e regularidade, o subsídio de alimentação faz parte da retribuição, no entanto, apenas é devido quando o trabalhador preste efetivamente trabalho, ou quando está disponível para a prestação prometida e isto porque, apesar de ao longo dos anos constituir um complemento importante do rendimento e não depender do local onde o trabalhador toma a sua refeição, não deixa de ser um sucedâneo da atribuição em espécie da refeição pelo empregador, daí que não seja indiferente se o trabalhador está efetivamente a prestar o seu trabalho ou em situação de disponibilidade para o efeito, ou se não está a prestar o seu trabalho, por estar de férias ou numa situação de falta justificada, ou mesmo de licença, situações em que, embora o contrato de trabalho esteja em vigor, ocorre uma suspensão do mesmo para os referidos fins.

    8- IV - No caso da suspensão preventiva do trabalhador, o contrato de trabalho mantém-se em vigor.

    9- V – A suspensão preventiva corresponde a uma faculdade concedida ao empregador, que se prende única e exclusivamente com razões do seu próprio interesse, que ele pode exercer ou não, e exercê-la-á quando entenda que a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, nomeadamente para o apuramento dos factos ou devido ao mal estar provocado, tudo dependendo dos factos imputados ao trabalhador.

    10- VI - Contudo, e por se tratar de uma faculdade, deve o empregador assegurar ao trabalhador a retribuição na sua totalidade, já que a suspensão não é nem equivale ao despedimento, só este pondo termo à relação laboral, se e enquanto não for declarado ilícito.

    11- VII - Tendo em consideração o disposto no art. 390º nº1 do CT, declarada a ilicitude do despedimento tudo se passa como se o vínculo laboral nunca tivesse sido interrompido, o que significa que, por maioria de razão, durante a suspensão preventiva do trabalhador este tem direito a auferir as retribuições que auferiria se estivesse a trabalhar, nomeadamente o subsídio de alimentação.” 12- A Apelante tinha e exerceu o direito de não aceitar a alteração unilateral do seu horário de trabalho, não podendo ser sancionada por isso pela apelada.

    13- Ora, o que resulta do relatório final, é que a apelante foi sancionada por se recusar a obedecer a uma ordem ilegítima da apelada.

    14- O que, à luz do citado Artº331º nº1 do Código do Trabalho constitui objetivamente a aplicação de duas sanções abusivas, sendo também subjetiva e obviamente determinada pela sentença, cuja prolação a apelada aguardou para concluir processo disciplinar.

    15- Perante o circunstancialismo em que se verificou o comportamento da apelante em relação à utente, a sanção é manifestamente desproporcionada e só se justifica por ter sido proferida após a sentença e devido ao exercício pela apelante do seu direito a praticar o horário de trabalho individualmente acordado com a apelada.

    16- Consequentemente a douta sentença recorrida violou o disposto no Artº 331º nº1 alíneas a) e d) do Código do Trabalho.

    17- A sanção correspondente aos factos constantes da terceira nota de culpa, presume-se abusiva nos termos do disposto do Artº331º nº2 b) do Código do Trabalho na medida em que foi aplicada conjuntamente com as relativas ao horário de trabalho.

    18- Na verdade, atendendo ao princípio da proporcionalidade estabelecido no Artº330º nº1 do Código do Trabalho pretendeu o legislador evitar que o trabalhador viesse a ser sancionado de forma agravada e desproporcionada, no âmbito de procedimento disciplinar por infração posterior ao exercício de direitos.

    19- Perante o circunstancialismo em que se verificou o comportamento da apelante, referido na terceira nota de culpa, a sanção é manifestamente desproporcionada e só se justifica por ter sido proferida após a sentença e devido ao exercício pela apelante do seu direito a praticar o horário de trabalho individualmente acordado com a apelada.

    20- Consequentemente a douta sentença recorrida violou o disposto no Artº 331º nº1 alíneas a) e d) do Código do Trabalho.

    21- O pedido de indemnização comtempla não só o valor equivalente a 10 vezes da retribuição perdida, como os danos morais sofridos pela apelante.

    22- Os quais foram calculados no montante de €5.000,00, atendendo a que o processo disciplinar se arrastou por quase um ano, a partir de Novembro de 2015 com intenção expressa de despedimento. Para qualquer pessoa é compreensível que estar um ano a defender os seus direitos perante a pressão da entidade patronal, causa natural angústia e sofrimento, tanto mais que estava em causa o seu posto de trabalho.

    23- Acrescendo que a aplicação das sanções com perda de 3 meses de retribuição para quem auferia à data €550,00 de remuneração mensal naturalmente que causa ainda uma maior angústia e sofrimento.

    24- Pelo que a douta sentença violou ao disposto no Artº 311º nºs. 3 e 5 do Código do Trabalho ao absolver a apelada dos pedidos de indemnização.

    Contra-alegou a R., concluindo: 1. A confissão tem que ser livre e espontânea e das respostas dadas aquando do depoimento da Sra. Provedora, na qualidade de legal representante da Apelada, resulta claramente que a mesma não havia compreendido o teor do alcance das questões que lhe estavam a ser colocadas.

    1. E tanto assim é que a própria, a dada altura diz: “Não percebi, Doutor” – fls. 3 da transcrição – e posteriormente, a fls. 6 e 7, a mandatária da Apelada, a ora signatária, solicita ao Meritíssimo Juiz que a questão em apreço seja reformulada, facto a que este acedeu, para que a questão subjacente ao artigo 71º da Petição Inicial fosse clarificada.

    2. Tendo sido prestados todos os esclarecimentos necessários, dos quais não resultou qualquer confissão.

    3. O Tribunal recorrido é livre na...

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