Acórdão nº 1192/17.5T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 1192/17.5T8STR-B.E1 – APELAÇÃO (SANTARÉM) Acordam os juízes nesta Relação: O Requerente, ora Apelante, (…), advogado, com domicílio na Rua do (…), n.º (…)-1.º, em Torres Novas, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 27 de Setembro de 2017 (ora a fls. 17 verso dos autos), e que veio a fixar o valor da acção em € 2.000,00 (dois mil euros), nestes autos de insolvência que havia deduzido no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, contra o Requerido, agora Apelado, (…), empresário, com residência na Rua (…), n.º 1, em (…), Alcanede – com o fundamento aduzido no douto despacho de que “o Requerente atribuiu à vertente acção um valor de € 2.000,00 em sede de petição inicial, e o Requerido aceitou tacitamente esse valor”, e não havendo, na acção, neste momento, elementos para se fixar outro –, ora intentando a sua revogação e que venha a fixar-se valor diferente (que permita, designadamente, o recebimento dos recursos que já interpôs e que lhe foram rejeitados na mesma data, a fls. 18 a verso dos autos, na decorrência da fixação desse valor à acção) e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, porquanto na previsão do artigo 15.º do CIRE, “o critério legal para a fixação do valor da acção de insolvência é o património do devedor e não qualquer outro”, pelo que “o Tribunal a quo estava legalmente impedido de fixar o valor da acção com base no valor indicado pelo Requerente”. E nem o Requerido aceitou esse valor. Consequentemente, “o valor da acção deverá ser apurado pelo somatório dessas responsabilidades, pelo menos daquelas de que o próprio Requerido admitiu ser devedor e que constam da relação de devedores que juntou à sua oposição aperfeiçoada”. E “o valor da acção deveria ter sido fixado oficiosamente pelo Tribunal pelo menos em € 212.225,88”, conclui.

Não foram apresentadas contra-alegações.

E nada obsta a que se decida, aceitando-se o efeito devolutivo fixado ao recurso, no douto despacho de fls. 2 verso – pese embora o pedido do recorrente para que se lhe fixasse o efeito suspensivo –, atento o disposto no artigo 14.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do pleito, nesta sede de recurso, está basicamente relacionada com os trâmites processuais que, até ao momento, ocorreram na acção, e de que se destacam os seguintes: 1) No Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da comarca de Santarém foi instaurada a presente acção de insolvência, em 19 de Abril de 2017, pelo ora Apelante, (…), advogado, contra o ora Apelado (…), empresário, nos termos da douta petição inicial que constitui agora fls. 121 verso a 125 verso dos autos...

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