Acórdão nº 255/16.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…), Unipessoal. Lda.

Recorrida / Autora: (…) Investimento, SA.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A. peticiou a condenação da R a entregar-lhe definitivamente o imóvel descrito no art. 4.º da p.i. dada a resolução do contrato de locação financeira imobiliária c por via do incumprimento contratual por parte da R.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, confirmando a entrega ordenada em sede de procedimento cautelar.

Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência ação. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. Modificada, como se espera, a matéria de facto nos termos propostos, ou similarmente, haverá de concluir-se haver causas impeditivas da resolução do contrato por parte do (…).

  2. Por um lado, haverá de concluir-se que esta instituição financeira, não era credora da ré por quaisquer rendas em atraso, porquanto tinha em seu poder e à sua exclusiva disposição, quantia mais que suficiente para se fazer pagar dos seus créditos vencidos e emergentes do contrato de leasing em execução.

  3. Por outro lado, há que concluir que a ré, sem culpa sua, face ao incêndio que destruiu o armazém locado, propriedade do autor e maquinaria, ficou totalmente impossibilitada de laborar e, por conseguinte, de gerar receitas que possibilitassem pagar as rendas que sucessivamente se foram vencendo ao autor - repare-se que o (…), mesmo sabendo que nada estava a facultar à ré, foi debitando rendas como tudo decorresse na maior normalidade. E o seu contributo para a ressuscitação da ré seria, ao que se deduz da sua posição processual e dos depoimentos das suas testemunhas, a disponibilização de uma linha de crédito à ré, para a reconstrução do seu (dele …) armazém.

  4. Assim é que, com a mais sincera modéstia, a ré continua achar que a resolução do contrato por parte do (…) não era legítima e, além do mais, constitui um clamoroso abuso de direito, redundando a solução jurídica dada ao presente litígio, sem menosprezar as fragilidades de prova, a seu cargo e que não enjeita, numa clamorosa injustiça.

  5. Por isso espera, em face do que deixou dito, mas sobretudo em apelo ao douto suprimento desse Venerando Tribunal da Relação, seja alterada a matéria factual assente no sentido pugnado ou similar e, a final considerar procedentes as excepções, de pagamento e/ou de abuso de direito, declarando-se ilegítima a resolução do contrato e, em consequência improcedente a acção, com todas as legais consequências.» A Recorrida, em sede de contra-alegações, sustentou que deve manter-se a decisão de 1.ª Instância.

    Assim, em face das conclusões da alegação das Recorrentes, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[2] e sendo certo que apenas cabe apreciar as questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso[3], são as seguintes as questões a decidir, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado: - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - da falta de fundamento para a resolução do contrato pela Recorrida; - do abuso do direito de resolução do contrato.

    III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª instância A) (…) Investimento, S.A. é uma instituição de crédito, tendo por objeto social a prática da atividade bancária.

  6. (…) E, na aludida qualidade e de proprietário do prédio urbano, que corresponde a casa para avicultura, destinado a armazéns e atividade industrial, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Benavente, sob o artigo (…) e do prédio rústico, correspondente a terra de semeadura, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Benavente, sob o artigo (…), secção (…), que fazem parte do prédio misto, sito na (…) do Miradouro, freguesia e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente, sob o número (…), celebrou, na qualidade de locador, com a sociedade (…) 2, S.A., na qualidade de locatária, denominado “contrato de locação financeira imobiliária n.º …”, datado de 2 de outubro de 2007.

  7. (…) Segundo o qual deu em locação à Locatária o imóvel, que foi entregue na data da celebração do contrato.

  8. (…) Ficando convencionado que o mesmo teria duração de 180 meses, com início na data sua celebração, correspondentes a 180 rendas de periodicidade mensal, cada, no valor de 4.311,31 €, vencendo-se a primeira na data da celebração do contrato e as demais no dia 5 do mês a que respeitem.

  9. (…) Com valor residual no montante de 10.000,00 €.

  10. (…) Prevendo-se que a taxa aplicável resultaria da média aritmética das cotações diárias referentes à Euribor a três meses, acrescida de uma margem de dois porcento.

  11. (…) Tendo a margem de dois porcento sido alterada para cinco por cento, por carta datada de 14 de maio de 2009 e dirigida pela Autora à sociedade (…) 2 – Produção Nacional de (…), S.A..

  12. Por documento particular assinado no dia 17 de maio de 2013, e cujas assinaturas nele apostas foram reconhecidas, a sociedade, transmitiu a sua posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária à sociedade Ré, assumindo esta última...

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