Acórdão nº 255/16.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…), Unipessoal. Lda.
Recorrida / Autora: (…) Investimento, SA.
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A. peticiou a condenação da R a entregar-lhe definitivamente o imóvel descrito no art. 4.º da p.i. dada a resolução do contrato de locação financeira imobiliária c por via do incumprimento contratual por parte da R.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, confirmando a entrega ordenada em sede de procedimento cautelar.
Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência ação. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «
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Modificada, como se espera, a matéria de facto nos termos propostos, ou similarmente, haverá de concluir-se haver causas impeditivas da resolução do contrato por parte do (…).
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Por um lado, haverá de concluir-se que esta instituição financeira, não era credora da ré por quaisquer rendas em atraso, porquanto tinha em seu poder e à sua exclusiva disposição, quantia mais que suficiente para se fazer pagar dos seus créditos vencidos e emergentes do contrato de leasing em execução.
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Por outro lado, há que concluir que a ré, sem culpa sua, face ao incêndio que destruiu o armazém locado, propriedade do autor e maquinaria, ficou totalmente impossibilitada de laborar e, por conseguinte, de gerar receitas que possibilitassem pagar as rendas que sucessivamente se foram vencendo ao autor - repare-se que o (…), mesmo sabendo que nada estava a facultar à ré, foi debitando rendas como tudo decorresse na maior normalidade. E o seu contributo para a ressuscitação da ré seria, ao que se deduz da sua posição processual e dos depoimentos das suas testemunhas, a disponibilização de uma linha de crédito à ré, para a reconstrução do seu (dele …) armazém.
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Assim é que, com a mais sincera modéstia, a ré continua achar que a resolução do contrato por parte do (…) não era legítima e, além do mais, constitui um clamoroso abuso de direito, redundando a solução jurídica dada ao presente litígio, sem menosprezar as fragilidades de prova, a seu cargo e que não enjeita, numa clamorosa injustiça.
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Por isso espera, em face do que deixou dito, mas sobretudo em apelo ao douto suprimento desse Venerando Tribunal da Relação, seja alterada a matéria factual assente no sentido pugnado ou similar e, a final considerar procedentes as excepções, de pagamento e/ou de abuso de direito, declarando-se ilegítima a resolução do contrato e, em consequência improcedente a acção, com todas as legais consequências.» A Recorrida, em sede de contra-alegações, sustentou que deve manter-se a decisão de 1.ª Instância.
Assim, em face das conclusões da alegação das Recorrentes, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[2] e sendo certo que apenas cabe apreciar as questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso[3], são as seguintes as questões a decidir, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado: - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - da falta de fundamento para a resolução do contrato pela Recorrida; - do abuso do direito de resolução do contrato.
III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª instância A) (…) Investimento, S.A. é uma instituição de crédito, tendo por objeto social a prática da atividade bancária.
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(…) E, na aludida qualidade e de proprietário do prédio urbano, que corresponde a casa para avicultura, destinado a armazéns e atividade industrial, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Benavente, sob o artigo (…) e do prédio rústico, correspondente a terra de semeadura, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Benavente, sob o artigo (…), secção (…), que fazem parte do prédio misto, sito na (…) do Miradouro, freguesia e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente, sob o número (…), celebrou, na qualidade de locador, com a sociedade (…) 2, S.A., na qualidade de locatária, denominado “contrato de locação financeira imobiliária n.º …”, datado de 2 de outubro de 2007.
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(…) Segundo o qual deu em locação à Locatária o imóvel, que foi entregue na data da celebração do contrato.
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(…) Ficando convencionado que o mesmo teria duração de 180 meses, com início na data sua celebração, correspondentes a 180 rendas de periodicidade mensal, cada, no valor de 4.311,31 €, vencendo-se a primeira na data da celebração do contrato e as demais no dia 5 do mês a que respeitem.
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(…) Com valor residual no montante de 10.000,00 €.
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(…) Prevendo-se que a taxa aplicável resultaria da média aritmética das cotações diárias referentes à Euribor a três meses, acrescida de uma margem de dois porcento.
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(…) Tendo a margem de dois porcento sido alterada para cinco por cento, por carta datada de 14 de maio de 2009 e dirigida pela Autora à sociedade (…) 2 – Produção Nacional de (…), S.A..
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Por documento particular assinado no dia 17 de maio de 2013, e cujas assinaturas nele apostas foram reconhecidas, a sociedade, transmitiu a sua posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária à sociedade Ré, assumindo esta última...
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