Acórdão nº 1100/16.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1100/16.0T8STR.E1 Comarca de Santarém Juízo Local Cível de Santarém – Juiz 1 I. Relatório (…), casada, residente na Rua do (…), n.º 2-B, em Vale de Santarém, instaurou contra (…), viúva, residente no Largo (…), n.º 5, também em Vale de Santarém, acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final fosse: “a) Declarada a resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano sito no Largo da (…), também designado de Largo (…), n.º 5, freguesia de Vale de Santarém, concelho de Santarém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…) da referida freguesia, por falta de pagamento de rendas e/ou respectivas actualizações; b) Declarada cessação a situação jurídica do arrendamento supra identificado na alínea a), em virtude da resolução do contrato pelo não uso do locado por mais de um ano; c) Declarada a caducidade do contrato supra identificado na alínea a) por perda da coisa locada. d) A Ré condenada a despejar imediatamente o locado, deixando-o livre e devoluto; e) A Ré condenada no pagamento à A. das rendas vencidas e não pagas, bem como no pagamento das rendas que posteriormente se vencerem na pendência da acção, até despejo integral e efectivo do locado, a liquidar em sede de execução de sentença; f) No pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento”. Em fundamento alegou, em síntese, ser a dona do prédio urbano sito no Largo da (…), freguesia de Vale de Santarém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da mesma freguesia, o qual foi dado de arrendamento à ré por acordo verbal celebrado cerca do ano de 1968. O arrendado destinava-se à habitação exclusiva e em permanência da sua arrendatária, a aqui ré, e à data da aquisição do imóvel pela autora, em Maio de 2006, a renda encontrava-se fixada no montante de € 15,48. Mais alegou que em 2013 propôs à ré aumento de renda por aplicação do NRAU, vindo a mesma a ser fixada no valor de € 42,45/mês, desconhecendo, no entanto, se a demandada alguma vez procedeu ao pagamento da renda com as devidas actualizações, sendo certo que inexiste fundamento para a consignação em depósito das mesmas. Com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas desde Setembro de 2007 e ainda porque a ré não habita o locado, até porque o mesmo não tem condições para tal, pretende que o contrato seja declarado resolvido. Finalmente, e sob invocação de que o locado se encontra degradado, não sendo possível a sua recuperação, defendeu ter o mesmo caducado por perda da coisa locada, caducidade que deve ser igualmente reconhecida e declarada. * Regularmente citada, a ré contestou nos termos da peça que consta de fls. 51 a 57, na qual arguiu a excepção da incompetência material do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, uma vez que a competência para decretar o despejo com fundamento na falta de pagamento das rendas está deferida ao BNA. Mais arguiu a excepção peremptória da caducidade do direito de acção com fundamento na ausência do pagamento de rendas vencidas em data anterior a Janeiro de 2016, caducidade que igualmente se verifica em relação à invocada falta de residência permanente no locado, situação que, no dizer da própria autora, já se verifica há diversos anos. Cautelarmente, e com excepção dos factos atinentes ao direito de propriedade da autora e celebração do contrato de arrendamento, impugnou a demais factualidade alegada na petição, concluindo pela sua absolvição dos pedidos. Juntou documentos comprovativos do depósito de rendas na CGD. * Realizou-se audiência prévia e nela, a convite do Tribunal, a autora liquidou as rendas vencidas e em dívida no valor de € 2.673,96, tendo ainda respondido à matéria das excepções. Foi de seguida despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções da incompetência material, da caducidade do direito de acção com fundamento na falta de residência permanente e rendas vencidas depois de Dezembro de 2015, tendo sido julgada procedente quanto às vencidas em data anterior. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação das partes. Teve por fim lugar a audiência de discussão e julgamento em cujo termo foi proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção, i. decretou a resolução do contrato de arrendamento dos autos e condenou a ré (…) a entregar à autora o prédio urbano sito no Largo da (…), também designado por Largo (…), n.º 5, freguesia de Vale de Santarém, concelho de Santarém, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) daquela freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…); ii. condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.300,32 (mil e trezentos euros e trinta e dois cêntimos), a título de rendas vencidas entre Setembro de 2007 e Agosto de 2014; iii. condenou a ré a pagar à autora as rendas vincendas, no montante mensal de € 15,48 (quinze euros e quarenta e oito cêntimos), a partir de Maio de 2016 e até ao trânsito em julgado da decisão que decretou o despejo; iv. condenou a ré a pagar à autora a quantia mensal de € 15,48 (quinze euros e quarenta e oito cêntimos) pelo período em que se mantenha na disponibilidade do prédio urbano após o trânsito em julgado da decisão que decretou o despejo e até à efectiva entrega do arrendado a título de indemnização pela sua ocupação abusiva, absolvendo-a do mais peticionado. Discordando da decisão, dela apelou a ré e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença que na procedência parcial da acção, decretou a resolução do contrato de arrendamento dos autos e condenou a ré na entrega à autora do locado correspondente ao prédio urbano sito no Largo da (…), no Vale de Santarém, descrito na CRP de Santarém sob o n.º (…); 2.ª A sentença recorrida fez proceder a pretensão da autora na parte referente ao não uso do locado por mais de um ano, fundamento invocado pela senhoria como fundamento de despejo, incumprimento este que a decisão em crise rotulou de culposo, mais postulando, que pela sua gravidade, torna inexigível à autora a manutenção do arrendamento.

  1. Não se conforma a ré recorrente, porém, com tal entendimento dado que a residência permanente não é só exclusivamente aquela de que a pessoa nunca se afasta; se assim se entendesse, pouquíssimas pessoas teriam residência permanente.

  2. Aliás, segundo orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência, que se foi criando na vigência do RAU, residência permanente é aquela onde o inquilino, com carácter de habitualidade, come, dorme, recebe visitas, recolhe a sua correspondência, em suma, o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 17/12/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

  3. Revertendo aquilo para o caso em apreço, facilmente se conclui que mal andou a decisão recorrida no decretamento do despejo e pior o fez nos pontos da matéria considerada provada, em especial, os pontos 11 e 12 da factualidade assente, os quais deveriam ter-se por não demonstrados, em consonância, aliás, com os vários depoimentos prestados em audiência de julgamento, que a sentença não valorou de forma correcta, assim impondo decisão diametralmente oposta à sentenciada.

  4. Veja-se como passagens mais marcantes o depoimento das testemunhas da A., Sr.ª D. (…) e Sr.ª D. (…), nas passagens identificadas e transcritas; 7.ª E finalmente a última testemunha da A., Sr. (…), também no trecho que se deixou localizado e transcrito.

  5. A verdade é que nenhuma destas testemunhas da A., logrou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT