Acórdão nº 2164/16.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que AA, S.A.

move contra BB – Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A.

, pede o autor a condenação da ré a restituir determinado imóvel dado em locação financeira, nos termos e para efeitos do n.º 7 do artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24-06 (nas redações dadas pelo DL n.º 265/97, de 02-10 e pelo DL n.º 30/2008, de 25-02), bem como o reconhecimento judicial da resolução do contrato de locação financeira imobiliária n.º 806586, celebrado entre as partes, para efeitos do artigo 17.º do Regime Jurídico da Locação Financeira (na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25-02).

Citada, a ré contestou.

O autor apresentou réplica.

Por despacho de 18-09-2017, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, em prazo que se fixou, sobre a eventual suspensão da instância até decisão definitiva a proferir no processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos no Juízo Central Cível de Lisboa, intentado por CC, DD e BB - Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A. contra AA, S.A., em virtude de ter tal ação dado entrada em juízo em momento anterior à presente e de nela se discutir, além do mais, a validade da resolução do contrato de locação financeira n.º 806586, fundamento dos pedidos formulados na presente ação.

O autor opôs-se à suspensão da instância, sustentando, em síntese, que os presentes autos contêm os elementos necessários à prolação de decisão que determine a entrega judicial definitiva do prédio locado, acrescentando que as questões suscitadas no processo n.º 1715/13.9TVLSB não colidem com o âmbito dos presentes autos, pelos motivos que expõe e que aqui se dão por reproduzidos.

O Sr. Administrador da Insolvência da ré pronunciou-se no sentido da suspensão da instância, com fundamento na circunstância de não ter transitado em julgado a sentença de decretou a insolvência.

Por despacho de 06-11-2017, foi determinada a suspensão da presente instância até ser proferida decisão, transitada em julgado, na ação declarativa que corre termos sob o n.º 1715/13.9TVLSB no Juízo Central Cível Lisboa (J9), por se ter entendido existir motivo justificado para o efeito.

Inconformado, o autor interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho datado 06.11.2017, com a referência n.º 107290428, que, em suma, determinou a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto nos arts. 92º e 272º do Código de processo Civil, até ser proferida decisão, transitada em julgado, na ação declarativa, que corre os seus trâmites legais sob o n.º 1715/13.09TVLSB, no Juízo Central Cível da Tribunal da Comarca de Lisboa – J9.

  1. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.

  2. Os presentes autos tiveram origem no seu apenso A, ou seja uma Providência Cautelar de Entrega Judicial de Bem Imóvel foram intentados ao abrigo do vertido no n.º 1 do art. 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro e a respectiva petição inicial deu entrada em 19.10.2013, tendo a mesma sido decretada em 16 de Abril de 2015, ordenando-se a entrega imediata ao requerente AA, S.A. do prédio urbano sito no Lote …/41 - Vilamoura - freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º …/20001018, da freguesia de Quarteira e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo …º, da referida freguesia, a efectuar através de solicitador de execução a indicar pela secretaria e com custas a cargo da requerida, nos termos do artigo 539º, n.º 1, do CPC.

  3. Mais, em tal decisão, in fine, foi proferido o seguinte: “Oportunamente, feita a entrega, ouçam-se as partes quanto ao julgamento antecipado da causa principal, (artigo 21º, nº7 do DL nº149/95, de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo DL nº 30/2008, de 25 de Fevereiro).

    ” 5. A entrega de tal imóvel ocorreu em 05.05.2015, tendo o Requerente, aqui Recorrente, quer na pi, quer em requerimentos datados de 24.04.2015 e 22.02.2016, com as referências citius 19440599 e 21931177, respectivamente, requerido e reiterado que o Tribunal a quo antecipasse o juízo sobre a causa principal por forma a alcançar a resolução definitiva do caso.

  4. Somente em 20.04.2016 (quase 1 ano após a entrega do aludido imóvel) foi proferido, por parte da Mma. Juíza Dra. …, despacho, com a referência n.º 101315592, que, em suma, declarou que os presentes autos não reúnem os elementos que permitam proferir decisão que antecipe o juízo acerca da causa principal.

  5. Isto apesar de a Requerida, ora Ré, ter deduziu a respectiva Oposição ao mencionado procedimento cautelar em 13.12.2013, onde se pronunciou quanto ao julgamento antecipado da causa principal, porquanto tal decisão foi desde logo requerida na pi do referido procedimento cautelar, tendo a aqui Recorrida junto, com tal articulado e para esse mesmo efeito, certidão da pi por si intentada e correspondente ao Processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos, na altura, na 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa – J9.

  6. Todas as oportunidades de defesa, bem como todo o contraditório, foram dados à sociedade requerida insolvente, ora Ré, ao longo de todo o processado apenso e processo principal.

  7. Sendo que no processo principal e que se consubstancia na Ação de Processo Comum de que depende aquele procedimento cautelar a aqui Ré, não apresentou qualquer defesa nem constituiu mandatário para esse mesmo efeito.

  8. Razão pela qual, por despacho datado de 22.05.2017, com a referência 105866474, já rectificado, no âmbito dos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: “A ré BB- Serviços de Gestão e de Administração de Investimentos, S.A., não contestou a acção. Assim, e ao abrigo do disposto no artº 567º, nº 1 do Código de Processo Civil, considero confessados os factos articulados pela autora. Cumpra-se o preceituado no artº 567º, nº 2 do Código de Processo Civil.

    ” 11. Tendo o Autor, aqui Recorrente, dado cumprimento ao vertido no artº 567º, nº 2, em 05.06.2017, através de requerimento com a referência 25973948, deste modo, impunha-se que fosse de imediato proferida sentença final, julgando integralmente o pedido deduzido nos autos, ou seja: A restituição a título definitivo do imóvel dado em locação financeira e o reconhecimento judicial da licitude da resolução definitiva desse mesmo contrato de locação financeira imobiliária com o n.º 806586 celebrado entre as partes.

  9. Pelo que é incompreensível que numa acção e respectivos apensos, onde foi carreado toda a prova possível, que tem uma dimensão de cerca de 4.300 (quatro e trezentas) folhas, não reúna todas as condições para que seja proferida imediatamente uma sentença, tanto mais que a acção principal não foi contestada, nem estamos no domínio de direitos indisponíveis.

  10. Mais, nestes autos e respectivos apensos, todos os factos e argumentos jurídicos esgrimidos pela Autora, aqui Recorrente, foram julgados procedentes, mesmo em relação à confirmação do decidido no Procedimento cautelar intentado.

  11. Com efeito a Ré recorreu, de facto e de direito, da decisão que decretou o presente procedimento, recurso esse que soçobrou in totum.

  12. Mais, a própria acção n.º 1715/13.9TVLSB que a decisão recorrida refere, mormente no seu apenso A, foi objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este douto tribunal se pronunciado sobre a mesma questão aqui em apreço, indeferindo a pretensão da aqui Recorrida e ali autora/Requerente – cfr. Doc. 1 junto.

  13. Pois, no exercício da sua actividade bancária a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de Locação Financeira Imobiliária, celebrado em 30.07.2004, posteriormente alterado em 13.04.2006 e 23.02.2010 – Proposta n.º 1806586 – relativamente ao prédio urbano sito em Lote …/41 – Vilamoura – freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/Quarteira e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. … da referida freguesia, adquirido pelo Recorrente naquela...

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