Acórdão nº 1796/15.0T8FAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1796/15.0T8FAR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Família e Menores – J3 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: No presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais instaurado por (…) contra (…), o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), veio interpor recurso da decisão que fixou uma prestação alimentar substitutiva no valor de 75 € (setenta e cinco euros) a (…).

* O Tribunal «a quo» decidiu fixar uma prestação de alimentos a favor dos menores (…), (…) e (…) no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros) para cada um, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: I. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objectivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.

  1. O nº 2 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 24/2017, de 24 de Maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – nº 1 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, artigo 48º do RGPTC, DL nº 164/99, de 13 de Maio, e DL nº70/2010, de 16 de Junho).

  2. Todavia, a obrigação de continuidade do pagamento em causa a assegurar pelo Fundo, cessa se: - O respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes de atingida a maioridade.

    - O processo de educação ou formação profissional tiver sido livremente interrompido.

    - Se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

  3. No caso em apreço, foi fixada uma prestação de alimentos a cargo do FGADM no montante mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros) para cada um dos menores (…) e (…) e ainda uma prestação de alimentos, no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros), para o jovem, ora maior, (…), num total de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros).

  4. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que não se encontram preenchidos todos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM.

  5. Relativamente ao pagamento da prestação de alimentos ao jovem maior (…), recorde-se que a Lei nº 24/2017, de 24 de Maio, que alterou o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, entrou em vigor a 24 de Junho de 2017, e que não existiu qualquer obrigação do FGADM, durante a menoridade do jovem, ora maior.

  6. A nova redacção legal pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que "2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil".

  7. Nestes termos, e tendo presente o pressuposto de continuidade que a lei confere à garantia daquele pagamento, não pode o ora recorrente, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento explanado na douta decisão, na medida em que o FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos ao jovem (…), no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.

  8. A circunstância de o processo educativo ou de formação não se encontrar completo, no momento em que é atingida a maioridade, excepciona a cessação automática das prestações a que o FGADM se encontra a pagar, mas no caso em apreço o Fundo, não se encontrava a efectuar qualquer pagamento ao jovem (…).

  9. Por conseguinte, e embora a 2ª parte do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, remeta para o regime previsto no nº 2 do artigo 1905º do CC, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao "pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado" – cfr. Artigo 1º, nº 2, da Lei nº75/98, de 19 de Novembro.

  10. Não pode assim, o recorrente concordar com a decisão recorrida, na medida em que o FGADM foi condenado a assegurar uma prestação de alimentos ao jovem dos autos, mas da letra da lei resulta que o pagamento cessa com a maioridade, salvo nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil, ou seja, o Estado tem de estar obrigado ao pagamento, no momento em que é atingida a maioridade, o que não se verificou in casu.

  11. Pelo que, no presente caso tratar-se-ia não de uma continuidade mas de pela primeira vez o FGADM ser chamado a intervir.

  12. É de referir que a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

  13. Todo o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, estabelecido na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e regulamentado no DL nº 164/99, de 13 de Maio, é construído com um objectivo e um sentido: o Estado assegurar um valor de alimentos ao menor, na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos, entre eles o incumprimento por parte do progenitor que estava obrigado a prestar alimentos, por não se conseguir tornar efectiva essa obrigação pelos meios previstos no artigo 48º do RGPTC, bem como pela reunião de todos os requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [com a redacção dada pela Lei nº 24/2017, de 24 de Maio].

    Sem prescindir sempre se dirá que, XV. Para efeitos do nº 2 do artigo 1905º do CC, aplicável por força do disposto no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, é condição...

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