Acórdão nº 572/15.5T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 572/15.5T8SSB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Condomínio do Edifício (…), peticionando a sua condenação nos seguintes pedidos: 1- Para que mande realizar as seguintes obras: substituição da totalidade da forra de tijoleira (parede exterior) da parede virada a Sul e reparação de todos os buracos, fissuras e rachas dessa mesma parede de modo a evitar que as águas das chuvas e as humidades do mar continuem a infiltrar-se nessa parede danificando os móveis encastrados e as tijoleiras interiores do chão; 2- Para que proceda às obras de impermeabilização do solo do terraço de cobertura do apartamento do Autor e, além disso, mande reparar o ralo de escoamento das águas pluviais; 3- Para que mande reparar as portas de um dos armários encastrados de modo que a mesma deixe de ficar empenada, bem como a reparação do chão no interior do apartamento do Autor substituindo toda a tijoleira danificada; 4- No pagamento ao Autor de indemnização pelos prejuízos sofridos com a impossibilidade de usufruir, em pleno do seu apartamento, principalmente, nas épocas balneares, cujo montante se relega para execução de sentença; 5- No pagamento ao Autor indemnização pelos danos não patrimoniais provocados pelos incómodos, arrelias, dores de cabeça que toda esta situação vem causando devendo esse valor ser na ordem dos dois mil euros.

*O R. contestou.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: A. Condenar o Réu: a. Na substituição da totalidade da forra de tijoleira (parede exterior) da parede virada a Sul e reparação de todas as suas fissuras; b. Na realização de obras de impermeabilização do solo do terraço, que serve de cobertura, do apartamento do Autor; c. Na reparação do chão no interior do apartamento do Autor substituindo toda a tijoleira danificada, em quantidade que se relega para o incidente preliminar à execução de sentença.

  1. Absolver o Réu dos restantes pedidos formulados.

    *Desta sentença recorre o R. defendendo a sua revogação.

    *O A. contra-alegou defendendo a improcedência do recurso do R. e que este deve ser condenado no pagamento dos danos morais por si sofridos.

    *Nas contra-alegações o recorrido refere-se a alguns factos não provados perguntando-se como não podem eles deixar de estarem provados.

    Cremos que usou a faculdade concedida pelo art.º 636.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil.

    No entanto, não indica qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, conforme é obrigado pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código.

    Assim, não se altera a matéria de facto.

    *A matéria de facto é a seguinte: A. O Autor é dono e legítimo proprietário da fração autónoma identificada pelas letras “(…)” a que corresponde o apartamento (…) do prédio urbano constituído em propriedade horizontal em 24.01.1974, sito na Rua (…), n.º 1, Sesimbra (Condomínio do Edifício …), freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…).

  2. Já há alguns anos que a fração do Autor vem sofrendo de patologias que se repercutem na parede voltada ao lado Sul (lado do mar) que se encontra no referido apartamento, e fazendo com que este fique com humidade e maus cheiros.

  3. As patologias consistem no seguinte: - Humidade e maus cheiros num roupeiro que está encastrado na parede Sul do interior do apartamento, - Chão com tijoleira estragada, - Parede Sul virada para o mar, com grande parte da tijoleira estragada em toda a sua extensão, com fissuras por onde entra a humidade das chuvas.

  4. Em 2008 a Administração do Edifício (…) mandou proceder a obras de pintura na fachada Sul do edifício.

  5. A referida fachada Sul tem, no caso da fração do Autor revestimento em tijoleira.

  6. Essas tijoleiras estavam a desfazer-se, o que não permitiu que a pintura aderisse e criasse uma camada protectora.

  7. Por comunicação datada de 30.07.2013, o Réu comunicou ao Autor: “Exmo. Senhor Em seguimento dos nossos contactos telefónicos anteriores em relação ao assunto em referência começo por lhe pedir desculpa pelo lapso de tempo que tardei em lhe transmitir a decisão tomada, baseada no parecer técnico do Sr. Eng.º (…), e no historial dos problemas que com origem na sua varanda, ter provocado as infiltrações no apto (…), se bem me recordo pelo menos desde há cerca de 30 anos quando os proprietários daquela fração era ainda o casal (…).

    De qualquer maneira entendo que é hora de resolver definitivamente uma situação que se arrasta à demasiado tempo, com manifesto prejuízo dos sucessivos proprietários da fração correspondente ao apto (…) e evidentemente em vários aspectos do próprio condomínio.

    Assim, de acordo com o referido relatório do Sr. Eng.º (…), o condomínio tomará a seu cargo a substituição da totalidade da forra de tijoleira e embora não tenha obrigação de o fazer, irá reparar o ralo das águas pluviais que é em parte a razão de ser das infiltrações que se têm verificado na parede (…) e no...

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