Acórdão nº 669/13.6TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 669/13.6TBPTM.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. No processo judicial de promoção e proteção de (…), nascido em 24/5/2012, filho de (…) e de (…), o Ministério Público, na sequência de requerimento antes formulado, promoveu a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, em substituição da medida de acolhimento residencial pelo período de seis meses, fixada por acórdão de 26/6/2017.

  2. Antevendo-se inviável a obtenção de solução consensual para substituição da medida de promoção e proteção aplicada, determinou-se a notificação do Ministério Público e dos progenitores da criança para alegarem, por escrito e apresentarem provas.

    O Ministério Público defendeu a substituição da medida aplicada, nos moldes promovidos e indicou prova e os pais da criança defenderam a entrega desta aos seus cuidados, por reunirem condições habitacionais e laborais para tanto.

    Teve lugar o debate judicial e depois foi proferido acórdão que, a final, dispôs designadamente: “Pelo exposto e decidindo, de acordo com o disposto nos art.ºs 3.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e e), 4.º, als. a), d), e), g), 35.º, al. g), 38.º-A, todos da LPPCJP, com referência ao disposto pelo artigo 1978.º do Código Civil, aplica-se a (…) a medida de promoção e proteção de confiança a instituição, com vista a futura adoção.

    De acordo com o disposto pelo artigo 1978.º-A, do CC, os pais ficam inibidos do poder paternal.

    Não há direito a visitas aos progenitores (cfr. artigo 62.º-A, n.º 6, da LPPCJP).

    Nomeia-se curadora provisória do menor, o Sr. Diretora da instituição de acolhimento, que mantém contacto direto com os meninos.

    A medida não está sujeita a revisão e durará até ser decretada adoção (cfr. artigo 62.º-A, n.º 1, da LPPCJP).

    Mensalmente, solicite ao ISS informação sobre os procedimentos em curso com vista à adoção do menino.

    Cumpra-se o disposto pelo artigo 1985.º do CC, 4.º e 5.º do RJPA, aplicáveis ex vi artigo 88.º, n.º 8, da LPPCJP, adotando-se todas as medidas de proteção da identidade dos pais biológicos e adotantes.” 3. (…) e (…), pais da criança, recorrem deste acórdão, formulando respetivamente as seguintes conclusões: “1. Em 09 de Fevereiro de 2018, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao menor (…), a medida de acolhimento institucional com vista a futura adoção, continuando o mesmo colocado no Centro de Acolhimento "Refúgio (…)”, nomeando curador provisório, o diretor da referida instituição e declarando os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

  3. A medida de proteção preconizada é desproporcional aos riscos/perigos do caso concreto.

  4. Viola, deste modo, o artigo 36.º, nº 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa.

  5. Põe em causa a ligação afetiva que une o filho aos progenitores.

  6. Os progenitores desejam ter o seu filho com eles e estão totalmente aptos a acolherem-no e a proporcionar-lhe todo o bem-estar, e amor, que só os pais podem proporcionar a um filho.

  7. O agregado familiar dispõe de habitação que reúne as devidas condições de acolhimento e comodidade, designadamente, no que ao menor (…) concerne.

  8. Respeitando assim o princípio orientador da intervenção no artigo 4.º, alínea h), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que se encontra ferido no Acórdão Recorrido.

  9. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra, reintegrando o menor no seio do agregado familiar dos progenitores, como é desejo do Recorrente e, sobretudo por ser a decisão que serve cabal e integralmente os interesses do menor.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, dando provimento ao recurso, revogue a decisão recorrida, quer no que respeita à Medida de Promoção e Proteção do menor, quer relativamente à nomeação de Curador e decretando-se que o menor seja reintegrado no seio do agregado familiar dos progenitores, fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA!” A Digna Procuradora do Ministério Público respondeu por forma a defender a improcedência do recurso.

    Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objeto do recurso. O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso (artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil).

    Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se deve aplicar-se à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos progenitores.

    III.

    Fundamentação 1.

    Factos.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em 24/05/12, nasceu, em Portimão, (…), filho de (…) e de (…).

  10. Em 4 de Dezembro de 2012, (…) apresentou denúncia contra (…), relatando que, nesse dia 4, quando visitou o ex-companheiro, para tratar de assuntos relacionados com o filho de ambos, envolveram-se em discussão no âmbito da qual o denunciado a socou nas costelas, causando-lhe dor.

  11. No dia 20 de Dezembro de 2012, (…) denunciou (…), relatando que, nesse mesmo dia, o companheiro, na presença da criança, lhe dirigiu as expressões: “só me serves para abrir as pernas, não vales nada; és uma merda; és uma puta” e relatando ainda que, no dia anterior, o companheiro lhe desferira murros na cabeça.

  12. Na sequência do sobredito relato, a denunciante foi acompanhada à residência do casal, para recolher os seus pertences e da criança, e encaminhada para a linha de emergência social como vítima de violência doméstica.

  13. Instaurado processo para promoção e proteção dos direitos de (…), em 13 de Março de 2013 foi aplicada à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, pelo período de um ano, mediante o compromisso destes de, entre outros, se absterem de discutir e de se agredir e de providenciarem um ambiente calmo e saudável ao filho, sujeitando-se a consultas de especialidade com vista a deteção e tratamento de problemas de tiróide, no caso da mãe, e de consumo de álcool, no caso do pai.

  14. Em 3 de Junho de 2013, por decisão, transitada em julgado, a medida de apoio junto dos pais aplicada foi substituída pela medida de acolhimento em instituição.

  15. Fundaram a decisão de substituição da medida a manutenção das situações de conflito e agressividade entre o casal, com constantes saídas e regressos à casa de morada de família por parte da mãe e da criança; a falta de condições económicas da mãe para prestar os cuidados de alimentação e higiene devidos ao (…), por estar desempregada e sem qualquer rendimento ou retaguarda familiar; a fragilidade da saúde emocional da mãe, que recusava tratamento adequado para a sua problemática de saúde, apresentando um estilo parental negativo (incapaz de se centrar na sua relação com o filho, vivendo na dependência emocional da sua relação com …), sem capacidade para percecionar as necessidades básicas de alimentação, higiene e segurança de uma criança da idade do (…).

  16. Na data de acolhimento residencial, o (…) apresentava-se sujo (roupas sujas e sapatos com cheiro insuportável, tendo sido, de imediato, descartados), exibindo eczema atópico com escamação exacerbada da pele, por falta de cuidados de higiene e de tratamento dermatológico.

  17. A criança apresentava-se apática, alheada e com baixo tónus generalizado.

  18. Revelava ainda atraso global do seu desenvolvimento, fraca interação com estímulos do ambiente/contexto, não reagindo a brinquedos, e comprometimento da interação social.

  19. No trato, revelou facilidade na interação com estranhos, sem exteriorizar quaisquer sinais de ansiedade e/ou angústia, mas manifestou intolerância à frustração, com dificuldade de auto-regulação, birras...

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