Acórdão nº 905/17.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.905/17.0T8EVR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por CC (R.), ambas com os demais sinais identificadores nos autos.

Realizada a audiência de partes, não se logrou obter uma solução conciliatória que colocasse termo ao litígio.

A R. empregadora apresentou o articulado mencionado no artigo 98.º - J do aludido código, tendo requerido a exclusão da reintegração da A..

A trabalhadora contestou e deduziu reconvenção, pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e que a R. seja condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta, acrescidas dos juros à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, em montante a liquidar em execução de sentença.

A R. respondeu ao articulado da A..

Na audiência prévia, resultou infrutífera a reiterada tentativa de conciliação das partes processuais.

Foi proferido despacho saneador tabelar e admitido o pedido reconvencional deduzido.

Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo a ação e pedido reconvencional procedentes por provados e em consequência: a) declaro a irregularidade e ilicitude do despedimento da trabalhadora BB pela empregadora CC.

  1. condeno a empregadora CC na reintegração da trabalhadora BB, no mesmo posto e categoria, sem prejuízo da sua antiguidade.

  2. mais vai condenada a empregadora CC a pagar à trabalhadora BB as quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a apurar em liquidação de sentença d) custas pela empregadora.

    *As partes não litigaram de má-fé.

    *Fixo à ação o valor de € 5.000,01.» Inconformada com o decidido, veio a R. interpor o competente recurso, sintetizando as suas alegações nas conclusões que seguidamente se transcrevem: «1. Estabelece o Número 1, do Artigo 83º do CPT, que a Apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; 2. Não obstante, porque a execução da decisão em causa, reintegração da trabalhadora, provoca um prejuízo considerável à entidade empregadora, até porque aquela persiste em alegar mobbing, como adiante se demonstrará, a Recorrente pretende obter o efeito suspensivo do presente recurso, dispondo-se, desde já, a prestar a necessária caução por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução (Nº 2 do referido artigo); 3. A Sentença não determinou qualquer montante para a Recorrente liquidar à trabalhadora; 4. Não tendo o Tribunal “a quo” condenado a Recorrente ao pagamento de qualquer quantia concreta e determinada, vem a ora Recorrente requerer a determinação do valor da caução a prestar, por forma a ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; 5. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou a ação e pedido reconvencional procedentes por provados e, em consequência, declarou a irregularidade e ilicitude do despedimento da trabalhadora Maria Manuela Contente dos Santos pela empregadora Cruz Vermelha Portuguesa – Delegação de Estremoz e condenou a empregadora na reintegração da trabalhadora, no mesmo posto e categoria, sem prejuízo da sua antiguidade, condenando, ainda, a empregadora a pagar à trabalhadora as quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a apurar em liquidação de sentença; 6. Ora, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Tribunal “a quo”; 7. O Tribunal “ a quo” violou o disposto no Artigo 516º, Nº 2 do CPC que determina que o interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

    8. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a advogada da trabalhadora extravasou o explanado no artigo antecedente, inquirindo as testemunhas da Recorrente a factos sobre os quais não haviam deposto, porquanto não estavam indicados pela parte que apresentou as referidas testemunhas (Minuto 22:36, 24:11, 24:23); 9. Tendo o Tribunal “ a quo” permitido tal inquirição, não obstante a chamada de atenção da Recorrente, violou o disposto no artigo antecedente; 10. Autora instaurou contra a ora Recorrente a presente ação de impugnação de despedimento sob a forma especial, apresentando o formulário previsto no Artigo 98º- D do CPT, onde declarou opor-se ao despedimento promovido pela Recorrente, pedindo que seja declarada a ilicitude do mesmo; 11. A Recorrente veio apresentar articulado motivador do despedimento, pedindo a improcedência da ação e a declaração de licitude do despedimento; 12. O Tribunal “a quo” deu como provados, entre outros, os seguintes factos: 40. Em inícios de 2016 a Trabalhadora, solicitou uma intervenção inspectiva á entidade patronal CC, à Autoridade para as Condições de Trabalho; 41. A intervenção requerida teve por base os mesmos factos e fundamentos que alicerçaram a ação interposta contra a entidade patronal (Ação para Tutela dos Direitos do Trabalhador, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Évora, sob o Nº 491/17.0T8EVR) revelando uma rejeição dos pareceres da ACT e uma atitude persecutória da parte da Trabalhadora; 42. Tal intervenção concluiu que “não existem indícios que consubstanciem a existência de assédio moral nem a falta de ocupação efetiva da trabalhadora” conforme, aliás, consta do processo da ACT junto aos referidos autos; 43. Não obstante, a Trabalhadora não se conformou e intentou a referida ação contra a ora Recorrente, limitando-se a copiar o texto da sua reclamação junto da ACT e suscitando os mesmos factos! 44. A qual também veio a ser considerada improcedente por não provada, conforme Sentença que ora se junta (Doc. Nº 1).

    45. Contudo, uma vez mais, a Trabalhadora não aceitou a decisão e interpôs o competente recurso, persistindo em reiterar que é vítima de assédio moral.

    46. Cumpre questionar a razão pela qual um Trabalhador, alegadamente vítima de coação moral, pretende a reintegração no seu posto de trabalho … (…) 55. Ou seja, existem um conjunto de sérios motivos que nos conduzem a concluir que a reintegração seria prejudicial e perturbadora para o funcionamento da Recorrente em alto grau – o que é o mesmo que dizer gravemente prejudicial e perturbadora com séria e grave impossibilidade de reconstituição prática, normal do vínculo laboral (vide Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 09/01/2017, Processo Nº 064/15.0T8VIS.C1).

    56. Acresce que, o juízo da inexigibilidade para o empregador da subsistência do contrato é independente do motivo da ilicitude do despedimento, sendo certo que, resulta dos autos que, a ilicitude do despedimento é reconhecido à Trabalhadora pela ausência de prova dos factos imputados (ou pelo menos, pela errada valoração da prova) e não exatamente porque os mesmos não se verificaram.

    57. O Tribunal “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos Artigos 516º, Nº 2 do CPC, 387º e 392º do CT.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER:

    1. DETERMINADO O VALOR DA CAUÇÃO A PRESTAR POR FORMA A SER ATRIBUÍDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO; B) DECRETADA A LICITUDE DO DESPEDIMENTO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; C) OU CASO ASSIM NÃO VENHA A SER ATENDIDO, SER CONSIDERADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO À REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» Requereu a junção de cópia da sentença proferida no P. 491/17.0T8EVR.

    Contra-alegou a A., pugnando pela improcedência do recurso.

    O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo por ter sido prestada caução pela recorrente.

    Tendo o processo subido ao Tribunal da Relação, deu-se cumprimento ao preceituado no...

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