Acórdão nº 167/16.6GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 167/16.6GDLLE.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé, J1, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 167/16.6GDLLE, no qual foi julgado o arguido BB, filho de …, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal, tendo - a final - sido condenado, pela prática do mencionado crime (um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o montante global de 300,00€ (trezentos euros).

--- 2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Discorda o arguido de condenação e da pena que lhe foi aplicada na douta sentença, onde deveria ter sido absolvido, atendendo aos factos provados e às declarações das testemunhas que corroboraram as do mesmo.

2 - Deveria o tribunal a quo ter considerado como verdadeiros e credíveis os depoimentos das testemunhas de defesa, gente simples e humilde, que não tem qualquer tipo de engenho nem maldade para vir mentir a um tribunal.

3 - Deste modo, o tribunal a quo violou a norma do artigo 143 n.º 1 do Código Penal e o vertido na norma do art.° 31 do Código Penal, pelo que deve o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado, de ofensas à integridade física simples, p. e p. no artigo 143 n.º 1 do Código Penal.

4 - O arguido agiu em legítima defesa, porque se defendeu da agressão do queixoso, vindo este de braço no ar com intuitos de agredi-lo, como consta nos factos provados da própria sentença.

5 - Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime de que foi condenado.

--- 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O tribunal fez um correto apuramento e valoração da matéria de facto e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão.

2 - A convicção do tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica das provas documental e testemunhal, e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.

3 - A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo tribunal.

4 - Não se verifica a existência dos requisitos da legítima defesa.

5 - Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.

--- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 238).

  1. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos...

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