Acórdão nº 686/16.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 686/16.4T8OLH.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos em que é insolvente (…), foi decidido admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

No mesmo despacho foi ainda decidido o seguinte: I) declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento do apenso respeitante à liquidação do ativo e dos pagamentos a efetuar aos credores; II) não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233.º, n.º 6, do CIRE; III) declaro produzidos os efeitos previstos no art. 233.º, do CIRE, exceto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo acima decidido e ainda com o referido em I.; IV) julgo cessadas as funções da Sr.ª Administradora da Insolvência, sem prejuízo das obrigações concernentes ao apenso de liquidação do ativo e dos pagamentos a efetuar aos credores.

*Desde despacho recorre o Digno Magistrado do M.º P.º defendendo que se revogue a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos para realização da liquidação e rateio final.

*Foram colhidos os vistos.

*O relatório contém os elementos necessários para a decisão.

*O Digno Recorrente define o objecto do recurso nestes termos (com que concordamos): A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se, uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante e perante a existência de activo a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo, estritamente para o efeito do início do período de cessão.

Entende que não baseando-se no acórdão da Relação do Porto, de 7 de Novembro de 2016.

*O art.º 230.º. CIRE, estabelece diversas hipóteses de encerramento do processo de insolvência, sendo duas delas as seguintes: (1.ª) necessidade de fazer rateio final e depois de este feito e (2.ª) que o encerramento não tenha sido decretado no incidente de exoneração do passivo restante.

Em relação a este último ponto, a lei determina que a concessão da exoneração implica o encerramento do processo pois que o chamado período de carência é posterior a esse encerramento.

Mas quando existem bens, e mesmo que tenha sido concedida a exoneração, importa dar-lhes destino, destino este que é o que a lei impõe: a satisfação dos créditos.

E quem dá este destino é o Administrador...

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