Acórdão nº 251/16.6T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 251/16.6T8TMR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Tomar * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) Seguros, SA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…) Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.273,08, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, efectuou pagamentos no referido montante por causa das lesões e subsequente morte de uma vítima de acidente de trabalho que foi, concomitantemente, de viação, acidente esse em que foi interveniente um veículo segurado pela ré e resultante de culpa do respectivo condutor. Sustentou a autora que tem direito de regresso contra a ré, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 13.09.

A ré contestou, excepcionando a prescrição do direito da autora; sustentou ainda que, independentemente da prescrição, a acção sempre teria de ser julgada improcedente, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A autora respondeu à excepção de prescrição, concluindo como na petição inicial.

Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 19.542,00, acrescida de juros de mora civis, à taxa supletiva, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

A ré recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. Como resulta da matéria de facto dada como provada na douta sentença, a ora apelada despendeu diversas quantias com o processo de regularização do sinistro em causa nos autos – acidente simultaneamente de viação e de trabalho – entre as quais € 19.542,00 entregues ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), em cumprimento do disposto no art. 20º-6 da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) e correspondentes ao triplo da retribuição anual do sinistrado, 2. Quantia essa que, dizendo-se sub-rogada nos direitos do sinistrado, pretende que a ora apelante seja condenada a reembolsá-la, ao abrigo do disposto no art. 31º, 4, da LAT.

  1. A douta sentença recorrida entendeu que a autora pretendia exercer um direito sub-rogatório e que aquela quantia paga pela autora ao FAT, era também reembolsável, já não o sendo as restantes quantias despendidas pela autora com a averiguação do sinistro, pelo que condenou a ora apelante a pagar à autora a referida quantia de € 19.542,00, absolvendo-a do restante peticionado.

  2. Ora, a sub-rogação tem como pressuposto o cumprimento efectuado por terceiro de uma obrigação do lesante, adquirindo o terceiro que a cumpriu os direitos que competiam ao lesado e, neste caso de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a obrigação do lesante (aqui, da seguradora para quem se encontrava transferida a respectiva responsabilidade) tem natureza exclusivamente indemnizatória.

  3. Na verdade, quando ocorre um acidente de viação que, como o dos autos, causa a morte do lesado, a seguradora do veículo causador do sinistro é, nos termos do art. 495º do C. Civil, obrigada a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado, não exceptuando as de funeral, estando também obrigada a indemnizar todos aqueles que tenham contribuído para o tratamento ou assistência do lesado.

  4. Além dessas obrigações, a seguradora para quem se encontra transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação tem ainda a obrigação de indemnizar todos aqueles com direito a exigir alimentos ao lesado ou a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural e, ainda, a indemnizar pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e/ou pelos seus cônjuge (ou unido/a de facto), filhos ou pais (arts. 495º e 496º do C. Civil).

  5. Por outro lado, o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho está previsto no art. 10º da LAT, que enumera, taxativamente, quer as prestações que o podem integrar e que se subdividem em prestações em espécie e em dinheiro, quer os beneficiários dessas prestações, não estando aí prevista qualquer compensação ao FAT no caso de morte de sinistrado sem beneficiários legais.

  6. Assim, atenta a estabelecida natureza sub-rogatória dos direitos da seguradora por acidentes de trabalho, a ora apelada apenas teria direito a ser reembolsada dos pagamentos por si realizados em cumprimento de uma obrigação do lesante, ou seja, cumprindo uma ou mais das obrigações alheias acima referidas e que fossem contrapartida de um direito do...

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