Acórdão nº 1099/05.9TBLGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1099/05.9TBLGS-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A presente oposição à execução foi deduzida por (…) – Construções, Lda., (…) e (…) contra Banco (…), S.A., Sociedade Aberta, na qual está em causa o pagamento da quantia de € 188.503,89, emergente de duas livranças entregues em garantias de obrigações contraídas perante o exequente.

Oportunamente, pelo Julgador “a quo”, veio a ser proferida decisão, nestes autos, na qual foi afirmado o seguinte: - Por requerimento de 7-7-2011, o exequente Banco (…), SA, Sociedade Aberta e os executados (…) – Construções, Lda., (…) e (…) requereram a suspensão da execução até 30 de Agosto de 2016. Para o efeito acordaram no pagamento da dívida exequenda a título de capital, despesas e juros, em sessenta prestações mensais sucessivas.

Na sequência desse acordo foi a instância declarada suspensa durante o tempo de vigência do acordo celebrado entre o Exequente e os Executados.

(…) Reconhecendo a sua obrigação de pagamento, os executados acordaram no pagamento prestacional do montante reclamado pela exequente. O acordo de pagamento em prestações inutiliza assim a pertinência dos embargos de executado, por admissão da obrigação exequenda. Todos os executados opoentes foram intervenientes no requerimento de suspensão dos autos de execução requerendo, portanto, a suspensão da execução até à liquidação da dívida exequenda através das prestações acordadas.

Nos termos expostos, por considerar admitida a dívida, julgo verificada a inutilidade da lide nos termos do art.º 287.º, al. e), do C.P.C.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os executados, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: i. Nos presentes autos, foi indicado no requerimento executivo, como título executivo, um contrato, que o exequente invocou ter sido incumprido e que lhe possibilitou o preenchimento duma livrança em branco e que é titular duma outra livrança.

ii. Logo, não é exacta a asserção de que o título executivo são duas livranças, porquanto, a causa da obrigação tal como é configurada pelo exequente no requerimento inicial, emana dum contrato complementado pelas livranças.

iii. Por conseguinte, contrato e livrança são os títulos executivos indicados pelo exequente, nos termos do art.º 46º,1, do CPC (v. CPC anterior) iv. Na execução é pedido o pagamento da quantia de € 188.503,89, diminuída de € 2.500,00 («Liquidação da Obrigação» no req. exec.).

  1. Os exequentes pessoas-singulares não subscreveram pessoalmente o acordo e plano junto aos autos principais pelo requerimento do citius de 7.7.2011, apenas concederam poderes ao mandatário para, requerer a suspensão da instância, sem indicarem aí a razão pelo que o faziam, conforme resulta das procurações aí juntas.

    vi. O acordo junto aos autos principais em 7.7.2011, foi firmado entre o mandatário do Exequente e o mandatário da sociedade executada, em nome do exequente e a sociedade-executada, conforme expressamente resulta do texto do mesmo.

    vii. A procuração com poderes especiais para confessar, conferida a mandatário é um negócio formal e tem de mencionar expressamente esses poderes (art. 45º, 2, do CPC – anterior 37º, 2, do CPC), pelo que não o fazendo, não se podem presumir, porquanto, nos termos do art. 364º, 1, do CC, quando a lei exigir documento escrito, apenas pode ser...

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