Acórdão nº 716/17.2T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aa, por apenso aos autos de execução que lhe são movidos por Condomínio do Prédio sito no …, Lote …, Vale …, Portimão, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves – Juiz 2), veio deduzir embargos de executado, invocando, no essencial, em síntese, que a nota discriminativa de custas de parte, que integra o título executivo, não lhe foi notificada pela exequente, não ocorrendo interpelação para pagamento, nos termos previstos no art.º 25º n.º 1 do RCP, não se formando título executivo, pugnando pela “extinção da execução por carência de título executivo.” Em sede liminar os embargos foram indeferidos, por se entender terem “caráter manifestamente improcedente”.

*Irresignado com esta sentença, veio o embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “a) Não tendo o R., ora Executado/ Embargante, parte vencida na ação declarativa, e nem a sua mandatária, sido notificado/interpelado da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não se formou o título executivo; b) A mera notificação eletrónica via Citius, em cumprimento do disposto no artigo 221.º do CPC, à contraparte, de requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Juiz, onde se apresenta as custas de parte, não cumpre o disposto no nº 1 do Art.º 25 do RCP e no nº 1 do Art. 31º da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril e como tal não se pode equiparar a interpelação para pagamento.

c) A interpelação formal é condição necessária para o exercício do direito de exigir custas de parte o que só se alcança com o envio da nota discriminativa e justificativa ao R. ou à sua mandatária.

d) Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção - 13884/14.6 T8PRT, decisão de 18/04/2017, disponível em www.dgsi.pt (que se anexa).

e) O título executivo, para a Execução pretendida, deve revestir natureza compósita ou hibrida porquanto deve resultar, cumulativamente, quer da nota discriminativa de custas de parte enviada pela parte vencedora à parte vencida, quer da própria sentença que condenou esta última em custas, cf. art.º. 25.º, n.º1 do Regulamento das Custas, que sob a epigrafe «Nota justificativa», dispõe que: “1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.” f) Verificando-se a omissão e/ou incompletude do título executivo nos presentes autos deveria o tribunal a quo ter decidido pelo prosseguimento/admissão dos Embargos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT