Acórdão nº 289/16.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 289/16.3T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), instaurou acção declarativa comum de anulação de casamento contra (…).
Alegou ter sido induzido pela R. em erro relativamente à verdadeira razão de a R. celebrar consigo o casamento civil. O A. pensou que a ré tivesse querido casar consigo por razões sentimentais, para com ele partilhar a sua vida em comunhão de esforços e unidos por amor mas apenas queria o seu dinheiro.
*A R. contestou.
*O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.
*Desta sentença recorre o A. defendendo que o presente recurso ser julgado procedente, dando-se-lhe, assim, o respectivo provimento e, em consequência deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido, devido ao Tribunal a quo não ter fundamentado a douta sentença considerando-se nula e ter incorrido em erro de julgamento.
Impugna a matéria de facto bem como a solução de direito.
Invoca a nulidade da sentença.
*A R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*Foram colhidos os vistos.
*O recorrente baseia a sua arguição de nulidade da sentença porque o tribunal «fundamenta a decisão de forma contrária à sua decisão».
Como nota a recorrida, este não é um caso de nulidade mas sim de eventual erro de direito. Com efeito, não vemos que a sentença tenha decidido num sentido que não decorresse logicamente da respectiva fundamentação. Pode não ter decidido bem e sem dúvida que decidiu contra o interesse do recorrente; mas não há contradição entre aqueles dois elementos da sentença.
Assim, julga-se improcedente a referida arguição.
*A matéria de facto incide sobre os seguintes pontos que foram dados por não provados, pretendendo agora o recorrente que eles sejam provados: 2. Perante a insistência da R. que se apresentava já com laivos de conflito perante a não cedência imediata do A., este acabou por concordar (com o casamento).
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No final do ano de 2015 era já frequente a R. dizer que pretendia o divórcio e dividir o património comum.
Baseia-se, para tanto, nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…).
A primeira testemunha afirma expressamente que o A. queria casar com a R. mas noutro regime de bens; as demais afirmaram que, na verdade, começaram a surgir conflitos e que a R. pretendia o divórcio com a consequente partilha.
Mas isto não é suficiente para dar por provado que a R. insistia com o casamento contra a vontade do A. nem que era frequente que esta dissesse que se queria divorciar.
Em relação à escolha do regime de bens, a primeira testemunha confirmou que a R. queria o da comunhão geral; também a terceira testemunha declarou que a R. disse que queria tal regime para se garantir e para ter direito a tudo o que o A. não lhe dera ao longo dos anos que estiveram juntos.
Mas isto nada tem que ver com aqueles dois factos.
*Faz-se ainda referência, nas alegações, a um acordo: não seria um casamento mas sim um acordo.
Isto é inócuo para o objecto do processo pois nada adianta quanto aos fundamentos da acção.
*Mas tudo isto é inútil pois a presente acção não deveria ter prosseguido além do saneador, como adiante se verá*Assim, nada se altera.
*A matéria de facto é a seguinte: 1. O A. viveu com a R., como se de marido e mulher se tratasse, desde o ano de 1998 até o ano de 2015.
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Na vigência dessa união nasceram (…) e (…), respectivamente, em 01/11/1999 e 04/12/2002 que se encontram registados como filhos do A. e da R.
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A R. começou a sugerir ao A. que deviam casar entre si, invocando motivos vários, designadamente, que não fazia sentido permanecerem na mesma situação há tantos anos, sem contraírem casamento.
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E que, face ao amor que os unia, fazia todo o sentido formalizarem essa união através do casamento, para além da segurança patrimonial que esse “estado” proporcionava à ré.
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Num primeiro momento, o A. nunca havia considerado a hipótese do contrair casamento com a R., pois sempre viveram em união de facto, com os filhos de ambos, pelo que, para ele era indiferente alterar esse estado de coisas.
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Nutrindo afecto e amor pela R. e tendo em consideração que a mesma dizia que se sentiria mais feliz com o casamento, o A. acabou por concordar com a ideia.
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