Acórdão nº 149/18.8YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução26 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 149/18.8YREVR * Considerando a simplicidade da questão a decidir, a mesma será julgada sumariamente pela Relatora (art.ºs 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, aplicáveis ex vi art.º 982.º, n.º 2, todos do CPC). * I.

Relatório BB, de nacionalidade portuguesa, residente em Setúbal, requereu contra CC, de nacionalidade portuguesa, a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com processo especial, pedindo que seja revista e confirmada a decisão que decretou o divórcio entre requerente e requerido, para que produza efeitos em Portugal.

Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerido casaram, em 26.10.2013, no Registo Civil de Pessoas Naturais, 2.º Subdistrito de Sorocaba, São Paulo Brasil.

Porque Requerente e Requerido não desejavam manter o seu casamento, celebraram em 08.03.2018 escritura pública através da qual dissolveram a sociedade conjugal.

Mais alega que tal decisão, proferida por autoridade administrativa a que a lei brasileira atribui competência para o efeito, transitou em julgado, pelo que nada obsta a que seja confirmada, para que produza efeitos em Portugal, estando o assento de casamento transcrito na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa.

O Requerido, citado, não deduziu oposição.

Facultado o processo para alegações nos termos do art.º 982.º, n.º 1, do CPC, a Digna Magistrada do Ministério Público não verificou obstáculo à procedência do pedido.

II.

Pressupostos processuais.

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, do território e da hierarquia.

Requerente e Requerido são dotados de personalidade e capacidade judiciárias, de legitimidade ad causam e a primeira encontra-se regularmente patrocinada Inexistem nulidades, questões prévias ou outras excepções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III.

Fundamentação de facto.

Considerando a prova documental produzida, considero assente a factualidade seguinte: 1. BB e CC casaram um com outro no dia 26 de Outubro de 2013, no Registo Civil de Pessoais Naturais do 2.ª Subdistrito de Sorocaba, Brasil, casamento que se mostrava averbado por anotação na Conservatória dos Registos Centrais (doc. n.ºs 1 a 4); 2. No dia 08.03.2018, foi lavrada escritura pública, lavrada pelo 2.ª Tabelião de Notas da cidade e comarca de Sorocaba, Estado de S. Paulo, Brasil, nos termos da qual: “Aos oito de Março de dois mil e dezoito (…) e nesta unidade de serviço extrajudicial (…) lavro a presente escritura pública de divórcio direto sem partilha de bens, na qual compareceram: como primeiro outorgante e reciprocamente outorgado: A) CC (…), como segunda outorgante e reciprocamente outorgada: BB (…) neste ato representa por seu procurador DD (…) E como advogada assistente, doravante denominado simplesmente Advogada: Drª Maria S… (…) todos identificados pelos documentos apresentados e cuja capacidade reconheço e dou fé. A seguir, os outorgantes e reciprocamente outorgados, assistidos por uma advogada constituída e de maneira uniforme, me declararam que de sua espontânea vontade, livres de qualquer coação, sugestão ou induzimento, resolveram realizar de modo consensual o divórcio extrajudicial, nos termos do artigo 733.º do Novo Código de Processo Civil e pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de Julho de 2010 (….), o que fazem conforme as seguintes cláusulas: Primeiro – Do casamento : (…); Segundo – Dos Filhos: que os outorgantes e reciprocamente outorgados não possuem filhos comuns menores ou incapazes: Terceiro – Dos Requisitos do Divórcio: que não desejando mais os outorgantes e reciprocamente outorgados manter o vínculo conjugal, declaram, de sua espontânea vontade, livre de qualquer coação, sugestão ou induzimento de quem quer que seja, o seguinte: 3.1. – que a convivência conjugal entre eles tornou-se intolerável, sem aqui atribuir culpa a qualquer dos outorgantes e reciprocamente outorgados, não havendo possibilidade de reconciliação; (…); Quarto – Do Aconselhamento e Assistência Jurídica: pelo assistente, advogado constituído pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, foi dito que, tendo ouvido ambas as partes, aconselhou e advertiu das consequências do divórcio. As partes declararam perante o assistente jurídico e este tabelião estarem convictos de que a dissolução do casamento é a melhor solução para ambos; Quinto – Do Divórcio: assim, em cumprimento ao pedido e vontade dos outorgantes e reciprocamente outorgados, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, nos termos do artigo 733.º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro e à luz da interpretação que lhe possa ser dada em razão do advento da Emenda Constitucional n.º 66 fica dissolvido o vínculo conjugal entre eles que passam a ter o estado civil de divorciados: Sexto – Dos Efeitos do Divórcio: em decorrência deste divórcio ficam extintos os deveres decorrentes do casamento (…); Sétimo – Do nome das Partes (…) ; Oitavo – da Inexistência de Bens: As partes declaram que não possuem bens comuns a serem partilhados.

Nono – Da pensão Alimentícia: os outorgantes e reciprocamente outorgados estabelecem que não haverá pagamento de pensão (…), dispensando assim, reciprocamente, o pagamento de pensão alimentícia (…) Décimo – Declarações Finais (…)” (doc. n.º 5).

IV.

Fundamentação jurídica A única questão que importa apreciar é a de saber se estão ou não verificados os requisitos legais para a revisão e confirmação da...

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