Acórdão nº 39/14.9GDSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo Comum Colectivo nº 39/14.9GDSTC, do Tribunal da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se decidiu, procedendo à desqualificação dos ilícitos de furto qualificado (dos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do CP), 1) Condenar o arguido MB, como co-autor de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada.

2) Absolver o arguido MB da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados, sendo em autoria material da prática de um crime de detenção de arma proibida, dos artigos 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23/02, revista pela Lei 12/2011, de 27/04.

3) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 1) do dispositivo condenar o arguido MB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se não suspende.

4) Condenar o arguido JC, como co-autor de (1) um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal na pena de 30 (trinta) meses de prisão, cuja execução não suspendem, mais o absolvendo da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada.

5) Absolver o JC da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados.

6) Condenar o arguido JP, como co-autor de crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada.

7) Absolvem o arguido JP da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados, sendo também da prática de um (1) crime de simulação de crime, do art. 366.º, n.º 1 do Cód. Penal; 8) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 6) do dispositivo condenar o arguido JP na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se não suspende.

9) Condenar o arguido CM, como co-autor de (1) um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão, absolvendo-o das qualificativas prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada.

10) Absolver o arguido CM da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados.

11) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 9) do dispositivo condenar o arguido CM na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que suspendem na respetiva execução, por igual período, nos termos do disposto no art. 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Cód. Penal.

12) Condenar o arguido GP, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão.

13) Absolver o arguido GP da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados.

14) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 12) do dispositivo condenar o arguido GP na pena única de 2 (dois) anos e 2 (meses) meses de prisão, cuja execução suspendem por igual período, nos termos do disposto no art. 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Cód. Penal.

15) Absolver o arguido SM, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas a) e f), e um (1) crime de furto qualificado, dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 16) Absolver o arguido VB, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 17) Operar a desqualificação de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas.

18) Absolver a arguida SF, como co-autora, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 19) Operar a desqualificação de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM contra a arguida e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida, não havendo lugar ao pagamento de custas.

20) Absolver o arguido RN, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 21) Operar a desqualificação de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas.

22) Absolver o arguido RM, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 23) Operar a desqualificação de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas.

24) Julgando verificada a falta da condição de procedibilidade para o exercício da ação penal por parte do Ministério Publico, atenta a falta de apresentação de queixa por banda do Município de Santiago do Cacém absolver o arguido CF, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal.

25) Absolver ainda, por falta de prova, o arguido CF e de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas f) do Código Penal, que lhe vinha imputado.

26) Absolver o arguido JMC, como co-autor e na forma consumada, da prática de receptação, do art. 231.º, n.º 1 do Código Penal.

28) Julgar totalmente improcedentes, por não provados os pedidos de indemnização civil formulados nos autos contra os arguidos e ora demandados, pela assistente Companhia Agrícola do Monte Novo, SA – fls. 2658 e ss - pelos Demandantes JCP e MCP – cfr. 2735 e ss. - pela Terras do Sul Sociedade Imobiliária, SA, Gest Sado – Agricultura e Corticeira, SA, a fls. 2772 e ss -GR, VM, ABB e FB, deles os absolvendo.

29) Por válida e relevante e apresentada por quem tem disponibilidade, homologar a desistência do pedido de indemnização formulado por MM contra os demandados MB e Outros e julgar consequentemente extinta a instancia cível instaurada contra os arguidos julgando extinto o direito que se pretendia fazer valer – cfr. arts. 537.º nº 1 do CPC.º e 523.º do CPP. - fixando a responsabilidade por custas, a cargo da desistente.

31) Determinar o perdimento a favor do Estado das duas doses de heroína apreendidas aquando da busca ao arguido JP, cuja destruição se determina e o perdimento do revólver apreendido ao arguido MB por se encontrar rasurado nos seus elementos e oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, mais se determinando que se proceda à comunicação desta decisão ao Comando Geral da PSP; 32) Determinar em tudo mais a restituição de objetos e quantias monetárias apreendidas cuja apreensão levantam - aos arguidos ou terceiros a quem respectivamente foram apreendidos, por não se verificarem os pressupostos para que seja declarada a sua perda a favor do Estado.

33) Determinam ainda, caso se mantenham ainda apreendidas à ordem dos autos armas que foram encontradas na posse dos buscados ficarão elas colocadas à ordem do inquérito onde se procede à respetiva investigação.

Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e três dos arguidos, concluindo: - O Ministério Público: “1. O presente recurso visa desde logo, por violação das regras da experiência e da livre apreciação da prova, impugnar a matéria de facto que esteve na base da decisão de absolvição dos seguintes arguidos: - SM dos crimes de furto do NUIPC 126/16.9GBASL e do NUIPC 223/16.0GBASL; - GP e JC do crime de furto do NUIPC 31/16.9GESTC; - GP dos crimes de furto do NUIPC 231/16.1GHSTC e do NUIPC 298/16.2GBGDL; - MB e CF do furto do NUIPC 190/16.0GBGDL; - MB e JP do furto do NUIPC 112/16.9GAFAL; - JP dos furtos do NUIPC 27/16.0GAASL, do...

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