Acórdão nº 760/13.9TMFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente/Requerente: (…) Recorrido/Autor: (…) Trata-se de ação judicial intentada com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais da jovem (…), nascida em 01/03/2005.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação, no que respeita a alimentos, conforme segue: «8. Caso o pai auferira rendimentos, contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 100,00 devida à filha, a qual será entregue à mãe por transferência bancária, cheque, vale postal ou em mão mediante a emissão de recibo de quitação, até ao último dia útil de cada mês a que disser respeito a prestação.

  1. A quantia referida em 8. será anual e automaticamente atualizada a partir de janeiro de 2019, segundo o aumento da taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano anterior.» Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que elimine a condição de pagamento da pensão de alimentos apenas quando o pai auferir rendimentos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual fixou o regime de exercício das responsabilidades parentais da filha da ora Recorrente.

    1. Mais precisamente, o presente recurso versa sobre a decisão do Tribunal a quo de condicionar a obrigação de pagamento da pensão de alimentos à efetiva receção de rendimentos por parte do pai, o que impede a Recorrente de peticionar ajuda junto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

    2. Tal decisão, com todo o respeito por opinião contrária e no entender da ora Recorrente, viola um dos mais importantes princípios constitucionais que é a obrigação dos pais proverem pela subsistência dos seus filhos (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).

    3. Por subsistência deve entender-se todas as despesas inerentes ao normal crescimento, educação, saúde, habitação e vestuário e não apenas uma obrigação alimentícia.

    4. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo apenas teve em consideração os custos alimentícios da filha da Recorrente, olvidando-se de todos os restantes custos de subsistência, tais como habitação, higienização, vestuário, saúde, educação, etc.

    5. Ora, nos termos dos artigos 1878.º e 1879.º do Código Civil, os pais estão obrigados a prover ao sustento dos seus filhos até que estes tenham capacidade de o fazer.

    6. Por seu turno, o artigo 2004.º do Código Civil estabelece uma relação de proporcionalidade entre as necessidades de quem precisa de alimentos e daquele que os tiver que prestar, dando-se sempre primazia na lei aos superiores interesses das crianças.

    7. No caso sub judice, ficou provado que a Recorrente apenas aufere a quantia mensal de € 391,50 a título de pensão de invalidez. Tal quantia é manifestamente insuficiente para fazer face às despesas de subsistência da Recorrente e da sua filha, ainda que residam em casa própria.

    8. Efetivamente, passados 14 anos (idade da filha), a Recorrente peticionou ao Tribunal a quo a fixação de um regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais, precisamente para poder recorrer à ajuda do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores já que o pai tem estado a maior parte do tempo de vida da filha preso.

    9. Porém, com a decisão recorrida, o Tribunal a quo impede a Recorrente de alcançar os seus objetivos de socorrer-se do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

    10. A Recorrente tem perfeita noção que o Recorrido se encontra preso preventivamente, mas tal facto não pode, de todo, contender com o direito que a sua filha tem em receber alimentos do seu pai ou, alternativamente, do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

    11. O pai não aufere rendimentos única e exclusivamente porque se colocou voluntária e conscientemente numa situação de impossibilidade, ao praticar ilícitos criminais puníveis com pena de prisão.

    12. Os tribunais superiores têm entendido, quase de forma unânime, que em casos como o dos autos (de progenitor preso preventivamente), é de fixar uma pensão de alimentos para possibilitar o acionamento do Fundo, se necessário.

    13. A prisão preventiva não pode ser considerada uma incapacidade permanente e involuntária.

    14. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser o Recorrido condenado no pagamento imediato da pensão de alimentos, ainda que se mantenha preso.» O Requerido, notificado que foi do recurso interposto e do teor das alegações apresentadas, não se pronunciou.

    O Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, sustentando que assenta no resultado de todas as diligências de prova realizadas pelo Tribunal, não se podendo admitir decisões baseadas em ficções.

    Cumpre apreciar se existem fundamentos para fixação de prestação de alimentos a cargo do mesmo Recorrido, sendo estes devidos ainda que este não aufira rendimentos.

    III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. A criança (…) nasceu em 1.03.2005 e encontra-se registada como filha da requerente (…) e do requerido (…) – (cfr. fls. 5).

  2. No dia 29.10.2013 deu entrada neste Tribunal processo de promoção e proteção, onde foi pedida a aplicação da medida provisória de acolhimento institucional a favor da criança (…) – (fls. 2 a 8 do apenso de PPP).

  3. Para o efeito o Ministério Público alegou os factos constantes de fls. 2 a 8 do referido apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Em 30.10.2013 o Tribunal aplicou a favor da jovem (…) a medida provisória de acolhimento institucional (despacho de fls. 14 a 18 do PPP).

  5. Solicitado o CRC de (…), indivíduo que à data habitava na mesma casa da aqui progenitora, constatou-se ter o mesmo registado no seu cadastro várias condenações, nomeadamente pelos seguintes crimes: furto qualificado, roubo, tráfico de estupefacientes, tráfico de menor gravidade, passagem de moeda falsa...

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