Acórdão nº 1679/12.6TBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 1679/12.6TBLGS.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RECORRENTE: (…) Global Limited RECORRIDOS: (…) e (…) * A exequente, ora recorrente, instaurou execução comum em 09-11-2012 contra os executados, ora recorridos, para pagamento da quantia de € 6.686,97, alegando, em síntese, o seguinte: - A Credora Originária, (…), SA, celebrou contrato de cessão de crédito com a (…) Partnership, 5 LLP.

- Em 17-01-2012, a (…) Partnership, 5 LLP cedeu o crédito à exequente que o aceitou.

- A Exequente é, assim, parte legítima na presente execução, porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento dos contratos; - A presente execução constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no 583º do Código Civil.

- O documento dado à execução é título executivo, no qual reconhece a existência de obrigações pecuniárias.

- Sendo o montante determinável através de simples cálculo aritmética, segundo as cláusulas contratuais constantes do documento dado à execução.

- Montante, esse, calculado de acordo com as cláusulas constantes no próprio documento.

- É a obrigação sub judice certa, exigível e líquida.

- Por documento particular outorgado foi celebrado pela (…) com o Executado, um contrato de crédito em conta corrente, com o n°. (…), no montante inicial de € 2.000,00,constantes nas condições que constam do título executivo.

- O Executado comprometeu-se ao pagamento em prestações mensais e sucessivas.

- O Executado nunca denunciou o contrato nos termos das cláusulas do contrato.

- No entanto, desde 2006-04-17, o Executado nada pagou, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido.

- Tendo ficado em divida o montante de € 4.127,76.

- Assim sendo, o valor em divida é de € 4.127,76.

- Aquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da presente execução os quais são, neste momento, no valor de € 2.559,21.

- Pelo que, é, pois, a quantia exequenda de € 6.686,97, à qual acrescem juros vincendos até integral e efetivo pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final.

*Após várias tentativas, o sr. Agente de Execução não logrou citar os executados.

*Foi então proferido o seguinte despacho: “I.

Atenta a data de entrada em juízo da presente execução – 09.11.2012, à tramitação da sua fase introdutória e regras relativas ao título executivo continua a ser aplicável o Código de Processo Civil de 1961 – artigo 6º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26.01.

Nesta medida, no despacho que se segue, relativo à falta de título executivo, será seguido e aplicado o referido Código de Processo Civil.

***II.

DA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO 1.

Nos termos do disposto no artigo 820º, do Código de Processo Civil, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.ºs 1 e 3, do artigo 812º-E, do mesmo diploma legal, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, o que, no presente caso, ainda não sucedeu.

Uma dessas questões prende-se com a manifesta falta ou insuficiência do título executivo.

No caso em apreço, a exequente propôs a presente execução alegando, em suma, que:

  1. Por documento particular outorgado foi celebrado pela (…) com o Executado, um contrato de crédito em conta corrente, com o nº. (…), no montante inicial de € 2.000,00, constantes nas condições que constam do título executivo; b) O Executado comprometeu-se ao pagamento em prestações mensais e sucessivas; c) Desde 2006-04-17, o Executado nada pagou, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido, tendo ficado em dívida o montante de € 4.127,76; d) Tal quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da presente execução os quais são, neste momento, no valor de € 2.559,21, pelo que a quantia exequenda é de € 6.686,97, à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Como título executivo juntou a fotocópia de um documento que configura um formulário assinado com o nome dos executados, no qual estão assinalados com uma cruz os seguintes campos: ▪ sim, desejo aderir ao Direct Cash, com seguro ▪ 2.000 € - 66,65 € em 48 meses.

Juntou, ainda, a fotocópia de um documento, designado de “Contrato de Crédito em Conta Correte”, que se encontra datado de 04.06.2003 e com uma rubrica aposta no local destinado à assinatura da (…), com um conjunto de Condições Gerais (…), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

A questão que se coloca é a de saber se os documentos apresentados configuram título executivo, conforme sustenta a exequente.

Vejamos.

  1. Nos termos do disposto no artigo 45º, n.º 1, do mesmo diploma legal, «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.».

O título executivo reconduz-se ao documento escrito constitutivo ou certificativo de uma obrigação que, mercê da sua força específica, permite a realização de actos de execução forçada na esfera jurídica do executado. E é assim porque a existência do título executivo faz presumir que o crédito existe e que está por cumprir.

A existência de título executivo é, pois, um pressuposto processual específico da acção executiva, sem o qual a mesma não pode ter lugar.

Ao contrário do que sucede na acção declarativa, em sede executiva não está em causa a mera invocação da violação dum direito, antes se pressupondo um prévio acertamento sobre a existência e configuração do direito exequendo.

Daí o dizer-se que o “acertamento” é o ponto de partida da acção executiva, uma vez que a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica

– Acórdão da Relação de Coimbra de 20.03.2012, P. 3620/10.1TBVIS-A.C1, in www.dgsi.pt.

As espécies de títulos executivos encontram-se taxativamente elencadas no artigo 46º do mesmo diploma, onde se incluem os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes – al. c) do normativo citado.

No caso em apreço, os documentos apresentados pela exequente não possuem todas essas características, ao contrário do alegado no requerimento executivo.

Com efeito, o formulário apresentado e documento junto aos autos não importam a constituição, nem o reconhecimento, de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético.

Vejamos melhor.

*O título apresentado é uma mera proposta de crédito, que a “(…)” se reservou o direito de aceitar.

É sabido que quando no...

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