Acórdão nº 34/14.8TBTVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Insolvente: (…) Recorrido / Requerente: Ministério Público Os presentes autos consistem no Incidente de Qualificação da Insolvência como Culposa, declarada que foi a insolvência do devedor a 22/01/2014.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando o incidente totalmente procedente, qualificando como culposa a insolvência de (…), tendo o Tribunal de 1.ª Instância exarado que: «

  1. Declara tal pessoa afectada pela qualificação.

  2. Declara-a, pelo período de 2 (dois) anos, inibida para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

  3. Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo Insolvente.» Inconformado, o Insolvente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a insolvência fortuita. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Por sentença proferida a fls., datada de 06-06-2018, o tribunal “a quo” qualificou como culposa a insolvência de (…).

    1. Da sentença recorrida não consta qualquer referência ou menção a factos não provados, apenas constando que: “Não se provaram quaisquer outros factos, inexistindo – porém – factos não provados.”.

    2. Pelo que se conclui que ou estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o Tribunal "a quo" deixou de decidir sobre essa questão, ou pelo facto de não constar nenhum facto não provado, significa que deverão ser dados como provados todos os factos vertidos na oposição deduzida no presente incidente, caso contrário e caso não se considere como provados todos os factos elencados na oposição, estamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por os factos provados estarem em manifesta oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.

    3. Mesmo que assim não se entenda e sem prescindir, encontram-se incorrectamente julgados os factos dados como provados.

    4. Os factos supra transcritos encontram-se mal julgados porquanto resulta da fundamentação de facto que o depoimento prestado irmã do insolvente (…) foi merecedor de uma indiscutível credibilidade, daí que não se compreenda como é que não foi dado como provado o facto de o insolvente sempre ter pedido muito dinheiro aos pais e por esse motivo ser vontade do pai de ambos já falecido que o insolvente repudiasse a herança, rendo sido expressamente dito pela testemunha em apreço que o pai pretendia que a herança fosse directamente transmitida para os seus netos.

    5. Factos que não foram tomados em consideração pelo tribunal.

    6. Encontrando-se os factos provados em contradição com a decisão da decisão de facto, dado que da motivação da decisão de facto não se retira que o insolvente tenha agido com culpa.

    7. Carecendo assim o tribunal de elementos que com o mínimo de segurança possam justificar que se classifiquem como culposa a presente insolvência.

    8. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.

    9. Resulta da motivação da decisão de facto que o tribunal valorou o depoimento do Sr. Administrador de Insolvência e da testemunha (…).

    10. Daí que não se compreenda a motivação e quais os depoimentos em concreto nos quais o tribunal “a quo” se apoiou e se baseou para os factos dados como provados.

    11. Existindo assim uma evidente contradição por parte do tribunal “ a quo” no que respeita à motivação da decisão da matéria de facto.

    12. O que significa que estamos claramente perante um erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154.º do Código de Processo Civil.

    13. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea c), do Código de Processo Civil.

    14. Sem prescindir, o ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto a mesma viola o disposto no artigo 186.º do CIRE.

    15. Ao que acresce que não resulta dos factos dados como provados que a situação de insolvência tivesse de algum modo sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, o que claramente não sucedeu in casu.

    16. Não se mostrando provada nenhuma actuação com dolo ou culpa grave.

    17. Ora, em nosso entender, do acervo de factos provados, não é possível extrair qualquer conclusão nesse sentido.

    18. Por outro lado o facto de ter contraído um crédito ao consumo em 14-08-2006 não é razoável ou exigível que o insolvente devesse saber que aquela sua atuação, ao contrair novas dívidas, conduziria, com grande probabilidade, a uma situação de insolvência. Sendo de atender que estamos perante uma pessoa singular e não perante uma pessoa colectiva, não existindo a lógica empresarial exigida.

    19. Motivos pelos quais se entende que não se encontram preenchidos todos os pressupostos do disposto do artigo 186.º do CIRE, mostrando-se afastada a presunção de culpa, assim como não foi feita prova do nexo causal.

    20. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência deverá ser declarada a presente insolvência como furtuita e não como culposa.» O Ministério Público, em sede de contra-alegações, pugna pela manutenção...

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