Acórdão nº 1730/13.2TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 1730/13.2TBSTB Apelação Comarca de Setúbal (Setúbal - Juízo Central Cível - J3) Recorrentes: BB e CC, Recorridos: DD - Actividades Turísticas, Ld.ª e Outros R69.2018 I.

BB e sua mulher CC, intentaram a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra: DD - Actividades Turísticas, Ld.ª, EE e mulher FF, GG e mulher HH e II, peticionando a condenação solidária dos Réus no pagamento aos Autores da quantia de €34.664,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, custas e demais encargos do processo executivo que os Autores vierem a satisfazer.

Alegaram para o efeito, em síntese, que em processo de execução movido por JJ & Companhia, Lda. contra Autores e Réus - Proc. 4894/0 8.3TBSTB do 1 ° Juízo Cível da Comarca de Setúbal foi exigido aos executados, em regime de solidariedade passiva, o pagamento, inicialmente da quantia de € 7.081,85, posteriormente, por cumulação de execuções, da quantia de € 32.945,70, no total de € 40.027, 55, valor este acrescido de juros, custas e demais encargos.

A dívida resultou do preço de dois autocarros que JJ vendeu a crédito titulado por letras a DD, tendo-se os Réus responsabilizado pelo pagamento, solidária e pessoalmente, como avalistas, fiadores e principais pagadores, com renúncia aos benefícios de divisão e excussão.

Sob a ameaça de encerramento e venda de um imóvel onde os Autores têm instalado um estabelecimento comercial que constitui a principal fonte da sua subsistência, já penhorado no processo de execução, decidiram os Autores proceder ao pagamento da parte em dívida da quantia exequenda, a qual, por acordo das partes, foi fixada em € 34.664, 00, a pagar em 12 prestações mensais e sucessivas, sendo as 11 primeiras de € 1. 926, 00 cada uma e a última de €13.478, 00, prestações e quantias que os Autores pagaram integralmente.

Em consequência do pagamento e por força da cláusula 6 ª do mesmo documento, o credor transferiu para os Autores, por sub-rogação, todos os direitos que possuía relativamente aos restantes executados.

Executados que, por outro lado, tinham, como se referiu, assumido pessoal e solidariamente, na qualidade de avalistas, fiadores e principais pagadores, a dívida da sociedade DD à sociedade JJ, com renúncia ao benefício da divisão e da excussão.

Pelo que, quer pela via da subrogação - art.s 589 ° e seguintes do Código Civil - quer pela via do direito de regresso - art. 524 ºdo mesmo diploma legal - têm os Autores direito a exigir dos Réus a importância que pagaram a JJ & Companhia, Lda., no valor de € 34 664, 00, acrescida de custas e demais encargos do processo executivo, ainda por determinar.

Citados os RR., sendo a R. DD - Actividades Turísticas, Lda. editalmente, encontrando-se representada pelo MºPº, apenas contestou a R. FF, em 3/5/2013, dizendo que: Encontra-se divorciada do co-réu EE desde Julho de 2010, desconhecendo em absoluto, até à data da citação na presente acção, da existência da dívida que ora se pretende cobrar ou de quaisquer outras de que "pretensamente seja co-responsável".

Efectivamente, aquando do seu divórcio, quer o seu ex- marido, quer o seu ex-sogro, co-réus, lhe haviam garantido que todos as coisas que havia assinado relativas à sociedade estavam resolvidas.

Aliás, a presente acção tem por base o pagamento que os AA terão feito na qualidade de fiadores num acordo relativo a uma cumulação de execuções, baseada num documento particular assinado pela ora contestante e por letras por si avalizadas.

Sendo certo que nenhum desses documentos se encontra junto aos autos, não podendo a ora contestante aferir se efectivamente se obrigou a tais pagamentos ou sequer da veracidade da sua assinatura.

As quotas da sociedade DD foram cedidas, ficando responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade, a sociedade cessionária, denominada "LL - Representação e Exportação, Lda.", conforme consta da escritura outorgada no dia vinte e nove de Março de dois mil e onze no Cartório Notarial de Ana Sofia Chainho a fls. 93 a 96 do livro 64, podendo ler-se a fls. 95 v. que a "sociedade DD - Actividades Turísticas Lda possui uma dívida a JJ no valor de trinta e três mil euros, declarando a representante legal da cessionária LL - representação e exportação Lda assumir o pagamento de tal dívida".

Os Autores deduziram Réplica, em que vieram dizer que a transferência da dívida da DD para a LL não desresponsabiliza o devedor, nem os seus garantes, por ter sido feita à revelia do credor – nº 2 do art.º 595º do Código Civil.

É, por outro lado, notoriamente falso que a Ré FF desconhecesse "até à data da citação da presente acção" a existência da dívida que constitui o objecto desta acção, uma vez que ela própria assinou os títulos que serviram de base à execução n° 4 8 94/0 8.3TBSTB que correu pelo 1º Juízo Cível desta Comarca, processo em que a Ré FF foi citada na qualidade de executada.

Os originais dos títulos encontram-se juntos ao processo executivo e podem aí ser consultados pela Ré.

Devendo a alegação de desconhecimento ser punida a título de má fé com multa e indemnização a favor dos Autores que se valoriza em quantia não inferior a 750, 00€, valor estimado dos honorários relativos...

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