Acórdão nº 835/09.9TBPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Nos autos que constituem o processo principal, por sentença de 29-05-2009, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB – Sociedade de Construções, S.A.

, tendo sido designado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

O credor CC reclamou a verificação de um crédito no montante de € 125 000, alegando que celebrou com a ora insolvente, no dia 17-02-2003, um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma de edifício em construção, tendo procedido ao pagamento da quantia de € 62 500 a título de sinal e não tendo a promitente-vendedora diligenciado pela celebração da escritura nos termos e prazo acordados, pelo que perdeu o interesse na compra da fração autónoma, pretendendo lhe seja reconhecido o direito à resolução do contrato, por incumprimento imputável à promitente-vendedora, e ao recebimento da quantia de € 125 000, correspondente ao dobro do sinal prestado.

Decorrido o prazo fixado para as reclamações, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo incluído na lista de créditos reconhecidos o crédito reclamado pelo credor CC, no montante de € 125 000, classificado como crédito comum, com a proveniência seguinte: sinal em dobro por força de contrato-promessa de compra e venda que tem por objeto uma fração (T2) - 1º andar D - Lote 2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob a ficha n.º ….

O credor CC apresentou, em 24-08-2009, requerimento no qual, alegando que a fração autónoma prometida vender lhe foi entregue em agosto de 2005, na sequência do que a mobilou e celebrou contratos de fornecimento de eletricidade, gás e água, invoca que o seu crédito goza de direito de retenção sobre a fração autónoma prometida vender, peticionando seja tal direito de retenção considerado na graduação de créditos.

Notificada do aludido requerimento, a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L. pronunciou-se no sentido do indeferimento do reconhecimento do direito de retenção aí invocado, sustentando que tal direito só pode ser invocado no requerimento de reclamação de créditos, cujo prazo havia já decorrido, acrescentando que o aludido credor, além de não o ter invocado, também não demonstrou ou provou atempadamente tal direito.

O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido de não dever o crédito em causa ser classificado como garantido por direito de retenção.

Foi realizada tentativa de conciliação, constando da respetiva ata despacho no qual se consignou, além do mais, o seguinte: (…) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … concorda em considerar o documento apresentado por CC de fls. 578 e seguintes como uma impugnação portanto sendo considerado o seu requerimento datado de 11-01-2018 como resposta à mesma (…).

Foi proferido despacho saneador – no qual se determinou o prosseguimento dos autos para apreciação, além do mais, de impugnação deduzida pelo credor CC –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual, além do mais, se classificou o crédito de CC como privilegiado por via da garantia adveniente do direito de retenção de que beneficia, tendo-se decidido o seguinte: Pelos fundamentos expendidos e com base nas referidas normas: 1. Declaro verificados os créditos constantes da lista de credores reconhecidos “BB – Sociedade de Construções, S.A.” elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

  1. Classifico o crédito de DD como privilegiado por via da garantia adveniente do direito de retenção de que beneficia.

  2. Classifico o crédito de CC como privilegiado por via da garantia adveniente do direito de retenção de que beneficia.

  3. Graduo os créditos verificados.

    A - Pela venda dos seguintes bens imóveis deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: - Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo …, relativamente se encontra averbada uma hipoteca voluntária para garantia do capital de 250 000,00 euros, a favor do Banco EE, SA.

    – Prédio urbano, denominado por Lote 20, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lagoa sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo ….

    – Prédio urbano denominado por Lote 21, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lagoa sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo ….

    – Prédio urbano denominado por Lote 22, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lagoa sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo ….

    – Prédio urbano denominado por Lote 46, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lagoa sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo ….

    - Prédio urbano denominado pela fracção “AJ” descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número … – AJ, inscrito na matriz sob o artigo …-AJ.

    - Prédio urbano denominado pela fracção “BH” descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número … – BH, inscrito na matriz sob o artigo …-BH.

    - 1/2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo ….

    – Fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número …, inscrita na matriz sob o artigo …-D.

    – Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo … da secção B.

    – Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo ….

    – Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo … secção 56.

    – Fracção autónoma designada pela letra “FA”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, inscrita na matriz sob o artigo …-FA.

    – Fracção autónoma designada pela letra “T”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …-T, inscrita na matriz sob o artigo …77-T.

    Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes ao respetivo imóvel e que se tenham vencido a partir de 04.03.2008.

    Em terceiro lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a imposto de selo concernentes ao respetivo bem e que se tenham vencido a partir de 04.03.2008.

    Em quarto lugar, serão pagos os créditos garantidos por via do direito de retenção sobre o respetivo imóvel.

    Em quinto lugar, serão pagos os créditos garantidos por hipoteca relativamente ao imóvel sobre que incide, respetivamente, na estrita medida da garantia, e segundo a ordem de inscrição no registo, se for o caso.

    Em sexto lugar, serão pagos os créditos privilegiados, reclamados pelo FGS (sub-rogação) e pelos trabalhadores.

    Em sétimo lugar, serão pagos os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IRC e IRS vencidos a partir de 04.03.2008.

    Em oitavo lugar, serão pagos os créditos da Segurança Social vencidos a partir de 04.03.2008.

    Em nono lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IRC e IRC e da Segurança Social vencidos antes de 04.03.2008, assim como os créditos sob condição do Banco FF, do Banco GG, do Banco HH, do II – Instituição Financeira de Crédito, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do … e da JJ, nos termos do disposto no artigo 181º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa sendo a condição a correspondente ao vencimento do crédito para o devedor originário.

    Em décimo lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados.

    B - Pelo produto da venda dos restantes bens (móveis), deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados, reclamados pelo FGS (sub-rogação) e pelos trabalhadores.

    Em terceiro lugar, serão pagos os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IRC e IRS vencidos a partir de 04.03.2008.

    Em quarto lugar, serão pagos os créditos da Segurança Social vencidos a partir de 04.03.2008.

    Em quinto lugar, será pago o crédito privilegiado das requerentes da insolvência, nos termos do artigo 98º, n.º 1 do CIRE.

    Em sexto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IVA e IRS e da Segurança Social na parte vencida antes de 04.03.2008, bem como os créditos sob condição do FF, do GG), do Banco HH, do II – Instituição Financeira de Crédito, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do … e da JJ, nos termos do disposto no artigo 181º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa sendo a condição a correspondente ao vencimento do crédito para o devedor originário.

    Em...

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