Acórdão nº 269/09.5TBACN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 269/09.5TBACN.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Recorrentes/Autoras: (…) e (…) Recorridos/Réus: (…), (…), (…) e (…)No Tribunal da Comarca de Alcanena, as AA., ora recorrentes, propuseram ação declarativa sob a forma ordinária contra os RR., ora recorridos, alegando, em síntese, que: - As AA. são únicas filhas e únicas herdeiras de (…), falecido em 16 de Julho de 2008, os RR. são filhos e, por ora, únicos herdeiros de (…), falecido em 23 de Maio de 2006, e que este é pai de (…), por ter mantido relações sexuais com a mãe de (…) nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, e que este foi tratado como filho por aquele, o que foi reconhecido por todos quanto com eles conviveram até ao falecimento de (…), inclusive pelos RR., e que (…) sempre tratou as AA. como netas e estas sempre o trataram como avô.

As AA.

pedem que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.871º/1 a), d) e e), do C. Civil, “seja judicialmente reconhecido que (…)” “é pai de (…)” “para todos os devidos e legais efeitos”.

*A R. (…) contestou, excecionando a caducidade do direito que as AA. se arrogam na presente ação, por: - O prazo de caducidade ter terminado em 23 de Maio de 2007 e - Impugna a versão das AA., negando-a.

Conclui que deve ser julgada procedente a exceção perentória invocada, absolvendo-se a R. do pedido e, caso assim não se entenda, que a ação deve ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.

*Os RR. (…) e (…) contestaram a ação, arguindo: - Exceção de ineptidão da petição inicial por as AA. não terem formulado qualquer pedido e - A exceção de caducidade do direito de que a AA. se arrogam na ação por o direito se ter extinguido em 23 de Maio de 2007, ou seja, ainda em vida de (…) e - Impugnam a versão alegada pelas AA..

Concluem que devem ser julgadas procedentes as exceções invocadas e, independentemente da decisão sobre tais exceções, que seja julgada improcedente a ação.

*A R. (…) contestou: - Excecionando a caducidade do direito que as AA. pretendem ver reconhecido pela presente ação, por já ter decorrido o prazo previsto no artº 1817º, nº 4, do Código Civil quando a ação foi instaurada e - São também parte ilegítima na ação por inaplicabilidade do artº 1818º do Código Civil e - Impugnando que o (…) tenha reputado e tratado o (…) “de forma contínua, inequívoca e pública, como autêntico filho”.

Conclui pela improcedência da ação, por não provada, e pela procedência das invocadas exceções e que seja absolvida do pedido”.

*As AA. replicaram, alegando, em síntese, que: - Formularam pedido na petição inicial e que o direito não caducou, por terem proposto a ação em 25 de Maio de 2009, o pretenso pai ter falecido em 23 de Maio de 2006 e 23 e 24 de Maio de 2009 corresponder a fim de semana e assim está respeitado o prazo de 3 anos introduzido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, se aplicável, e ainda por - O direito das AA. não estar sujeito a prazos também por força, nomeadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Janeiro de 2006 que declarou a norma do artº 1817º, n.º 1, do Código Civil inconstitucional com força obrigatória geral, e “não parece” que a lei fixe prazos de caducidade para o reconhecimento da paternidade com fundamento nas alíneas d) e e) do artº 1871º do Código Civil.

Concluem pela improcedência de todas as exceções arguidas pelos Réus.

*Por decisão de 28 de Dezembro de 2009 foram julgadas improcedentes a exceção de ineptidão da petição inicial e, pelo fundamento da caducidade do direito das AA., procedente a exceção de ilegitimidade processual das AA. e os RR. foram absolvidos da instância.

*As AA. interpuseram recurso dessa decisão, que foi julgado procedente por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Janeiro de 2011, que anulou essa decisão e ordenou o prosseguimento da ação com prolação de decisão que proceda à seleção de factos e elaboração da base instrutória e remeta para final o conhecimento das exceções de ilegitimidade ativa e de caducidade do direito das Autoras.

*Após, foi julgada no saneador a improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial, e elaboração de despacho de condensação, com seleção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, de que as AA. reclamaram sem procedência.

*Não obstante essa questão já estar decidida por decisão de 28 de Dezembro de 2009, nessa parte transitada em julgado, e esse despacho ter sido impugnando por via de recurso essa concreta questão não integrou o objeto do recurso, sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra não alterou nem conheceu dessa concreta questão.

*Realizou-se a instrução da causa, em cuja sede foi decidido, além do mais, inverter o ónus da prova ante a recusa dos RR. em submeterem-se a exames hematológicos para exame pericial, em ordenar a exumação de ambos os cadáveres – do pretenso pai e do alegado filho – e em não aplicar o disposto no artº 578º do Código de Processo Civil, que foram objeto de recursos, todos julgados improcedentes por acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2012 nos apensos A e B e por decisão singular de 27 de Março de 2012 do mesmo Tribunal da Relação.

*Encerrada a instrução da causa, foi realizada a audiência de julgamento e proferida decisão que julgou: 1.- As autoras com legitimidade substancial para instaurarem a ação; 2.- Procedente a exceção de caducidade do direito de as Autoras investigarem a paternidade do seu pai (…) e, em consequência, julgar totalmente improcedente a presente ação e absolver os Réus do pedido.

*É desta decisão que foi interposto o presente recurso, tendo os recorrentes formulado as seguintes conclusões, que delimitam o seu âmbito:

  1. Os Réus não invocaram nas suas contestações que a presente ação fora proposta para além do prazo de três anos previsto no nº 3 com referência à alínea b) parte final do artº 1817º do Código Civil, não alegando quaisquer factos eventualmente integradores de que o tratamento como filho por parte de (…) relativamente a (…) tivesse cessado para além dos três anos anteriores à data da entrada da ação; b) Tratando-se de matéria de exceção competia-lhes a respetiva invocação, não podendo o tribunal, ainda que se possa entender que aquele prazo é de caducidade, face ao preceituado nos artºs 5º, nº 1 e 608º, nº 2, parte final, do CPC, conhecer oficiosamente da questão; c) Ao conhecer da questão relativa à alegada preclusão do citado prazo de três anos, a sentença recorrida decidiu para além do objeto do processo e de questão de que não podia conhecer pelo que padece da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC e que, nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal, aqui se invoca como primeiro fundamento deste recurso conducente à anulação da sentença com as legais consequências as quais, face à matéria dada como provada, consistirão na inevitável procedência da ação; d) O depoimento da testemunha (…), prestado na audiência de 08/09/2007 e gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido, durante 41 minutos e 51 segundos (sendo a ata omissa relativamente ao seu início e ao seu termo) de modo algum permitia que nos pontos 42, 44 e 45 da factualidade dada como provada se dê como assente que os tratamentos ali referidos ocorreram até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu; e) Nada foi perguntado e/ou dito à/ou pela testemunha relativamente ao tratamento mantido diretamente entre Autoras e Réus e/ou entre os respetivos filhos; f) Assim, impugna-se ao abrigo do disposto no artº 640º do CPC, o que foi dado como provado nos pontos 42, 44 e 45 da matéria assente de molde a que dos mesmos sejam eliminadas as expressões “até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu”; g) O depoimento da testemunha (…), surgida surpreendente e inesperadamente durante a audiência de julgamento, revela como se sustentou no corpo desta alegação, hesitações, inconsistências, contradições e insegurança que não permitiam que fosse dado como provado nos pontos 40 e 47 da matéria de facto assente que os tratamentos ali referidos apenas ocorreram até antes de maio de 2006 e que, no que toca ao ponto 47, tal tenha ocorrido por degradação da saúde de (…) que deixou de manter capacidade de conhecimento e reconhecimento; h) E também não permitia o constante dos pontos vii) e viii) da matéria dada como não provada; i) A testemunha (…), médico de clínica geral sem qualquer especialidade relacionada com a neurologia, e ligado profissional a empresa dos Réus, utilizou como alegado auxiliar de memória um apontamento escrito pelo seu punho não invocando qualquer suporte documental para o mesmo; j) Não foram carreados para os autos quaisquer outros elementos documentais, em especial de natureza médica, suscetíveis de suportar as alegadas falta de capacidade de conhecimento e reconhecimento por parte de (…) relativamente ao tratamento como filho de (…) posteriormente ao final de Abril de 2006; k) Impugna-se, consequentemente, também ao abrigo do disposto no citado artº 640º do CPC, a matéria de facto objeto nos pontos 40 e 47 dos factos provados e dos pontos vii) e viii) dos factos não provados de molde a que: a) Sejam eliminados os pontos vii) e viii) dos factos não provados; b) No ponto 40 se dê apenas como provado que (…) sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as como tal e estas sempre o consideraram e trataram como avô; e que c) No ponto 47 se dê apenas como provado que (…) sempre considerou e tratou como seu filho (…).

l) Os nºs 1 e 3 do artº 1817º do Código Civil, quando ali se estabelecem prazos limitadores para a propositura das ações de investigação de maternidade/paternidade (esta com referência ao artº 1873º do Código Civil), são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos constante do artº 18º, nºs 1 e 2, da CRP e por violação dos direitos à integridade pessoal e à identidade pessoal previstos nos artºs 25º, nº 1 e 26º do mesmo...

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