Acórdão nº 561/14.7T8MMN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 561/14.7T8MMN-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Nos presentes embargos de terceiro propostos por “Herdade (…) – Caça, Agricultura e Pecuária, Lda.” contra a exequente “(…), SA”, a embargante não se conformou com o teor da sentença proferida, interpondo o presente recurso.

* A Embargante invoca que celebrou um contrato de arrendamento relativamente ao prédio, ali desenvolve a sua atividade e em 21 de Novembro de 2016 foi determinado que o adquirente do prédio Herdade da (…) tomasse posse do mesmo.

* Notificada dos embargos apresentados, a embargada apresentou contestação, alegando, em suma que, além do contrato de arrendamento ser falso, caso o mesmo existisse a renovação do contrato de arrendamento ocorreu em momento posterior ao registo de hipotecas a favor da aqui Embargada, o que determinaria a respectiva caducidade nos termos do artigo 824º, nº 2, do Código Civil.

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» julgou os embargos de terceiro improcedentes, por não provados.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões: «No que à matéria de facto diz respeito:

  1. Dos concretos pontos de facto incorretamente julgados: os pontos 1, 2 e 3 dos factos dados como não provados.

    B) Dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: conjugação dos diversos documentos – concretamente, o despacho em crise que reconhece, logo no seu parágrafo 1º “Pese embora exista um contrato de arrendamento...”, da certidão do registo comercial da embargante, do contrato de arrendamento rural e exploração cinegética e da sua renovação, dos recibos dos anos de 1999 a 2020, dos comprovativos dos depósitos na conta dos executados, dos elementos contabilísticos e da concessão da zona de caça turística – com os diversos testemunhos – nomeadamente, de (…), médico-veterinário, de (…), contabilista, e, ainda, de (…) e de (…), ambos trabalhadores do Banif, em conformidade com as seguintes passagens e transcrições da gravação: (…)[1] Nada mais de relevante pode ser assacado destas testemunhas no que ao caso concreto diz respeito.

    Limitam-se a tecer considerações genéricas e abstractas.

    C) Da decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas: (A) que a embargante celebrou com (…), em 1 de Setembro de 2000, um contrato de arrendamento rural para exploração agrícola e cinegética, válido e eficaz, alterado em 1 de Janeiro de 2012, tendo por objecto o prédio misto denominado Herdade da (…), em Alcáçovas, com a área de 517 hectares, melhor descrito nos autos; (B) que o contrato vigoraria pelo prazo de 15 anos, sujeito às renovações legais e mediante o pagamento de uma contrapartida anual de esc. 1.000.000$00; (C) que tais contrapartidas têm vindo a ser pagas, pelo menos, desde 2006.

    D) Em face da prova carreada para os autos e neles produzida, designadamente da prova por documentos e da prova testemunhal, podia e devia o Tribunal «a quo» ter dado como provados estes factos.

    Ora bem, E) O Tribunal «a quo» tem como «assente que, efectivamente, a sociedade embargante exerce a sua atividade no prédio penhorado, sendo concessionária da zona de caça turística nº (…)».

    F) Por seu lado, o Tribunal «a quo» não deixa de considerar os recibos juntos pela embargante [fls. 14 e ss.), referentes aos anos de 1999 a 2020, bem como os comprovativos de depósito e de cheques [fls. 197 e ss.) e elementos contabilísticos.

    G) Documentos que indiciam o pagamento de contrapartidas (por referência ao contrato de arrendamento) e o seu recebimento.

    H) Porém, conclui que a «prova produzida nos leva à conclusão de que a sociedade embargante se encontra a explorar a sua actividade naquele local e não, de forma inequívoca, que é arrendatária do mesmo».

    I) Na base da sua conclusão estão as seguintes justificações: prova documental não faz prova plena dos factos; relação de proximidade muito estreita existente entre a embargante e os executados, que reflete «uma certa promiscuidade entre os vários intervenientes», permite admitir que os executados (…) e (…) «tenham permitido» que a embargante se estabelecesse no prédio dos autos e nele exercesse a sua actividade, contudo, de modo gratuito.

    J) Segundo o Tribunal «a quo», «mantém-se a incerteza sobre qual o título que a embargante detém para se encontrar no local».

    K) Chegados aqui, podemos concluir: de uma parte, há prova objectiva que revela a existência de um contrato de arrendamento, de outra parte, há a convicção do tribunal, por natureza subjectiva, de que – atenta a relação de proximidade entre a embargante e os executados, a discrepância, em termos de datas e valores, entre os documentos, e o desconhecimento da data a partir da qual a embargante se encontra a exercer a sua actividade no local e a que título – a embargante e os executados celebraram um contrato de comodado e não de arrendamento rural.

    Pois bem, L) Duas testemunhas, um médico-veterinário e ou outro contabilista, confirmam, sem margem para dúvida, que a embargante era arrendatária e que os executados eram os senhorios, que a renda era paga pela embargante e recebida pelos locadores e que o contrato durava há muito tempo. As outras duas testemunhas, funcionários do Banif, não sabem se existia contrato de arrendamento.

    M) De outra parte, foram juntos aos autos os seguintes documentos: um denominado: "contrato de arrendamento rural e exploração cinegética"; um denominado: "renovação de contrato de exploração cinegética e agro-pecuária"; um reconhecimento notarial das assinaturas; balancetes; declarações de rendimentos; recibos; facturas; cheques, pagamento do IFADAP, documento do Banco (…).

    N) Este último documento, requerida a sua junção em sede de audiência de julgamento em 21/02/2018 pelo mandatário da embargante ilustra, de forma cristalina, a relação contratual existente entre a embargante e o executado. Trata-se de um documento elaborado em 2002 pelos então proprietários do prédio dos autos, objecto de reconhecimento notarial de letra e assinatura nessa mesma data, destinado a instituição bancária – no caso, o Banco (…) – e onde se dá conta da existência do contrato de arrendamento em crise.

    O) Este e os demais documentos, conjugados com toda a prova testemunhal, são reveladores da existência de um contrato de arrendamento entre a embargante e o executado.

    Ou seja, provam da relação contratual invocada.

    P) O referido contrato de arrendamento rural foi reduzido a escrito e nele constam: a identificação completa das partes, a identificação do bem objecto de arrendamento, o fim a que se destina, o valor estipulado para a renda e a indicação da data de celebração. Os diversos documentos demonstram o pagamento de contrapartidas pela embargante aos locadores. Imputadas em termos contabilísticos enquanto tais.

    Posto que, Q) Não pode o Tribunal, com base na sua exclusiva convicção, por natureza, subjectiva, ignorar ou até desvalorizar toda esta prova.

    R) Pelo que não se justifica a dúvida que sustenta a decisão do tribunal «a quo».

    Aliás, S) Tanto o Tribunal, como a parte contrária, dispõem de mecanismos legais que permitem aferir da veracidade e da genuinidade dos documentos e das suas assinaturas. Pelo que não se vislumbra qualquer fundamento que possa suscitar dúvidas quanto a tais elementos e que possa esvaziar o seu conteúdo probatório.

    T) Em suma, da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, dúvidas não podem restar de que ficou provado que entre a embargante e (...) foi celebrado um contrato de arrendamento tendo por objecto o prédio penhorado nos autos principais, contrato que se concretizou e produziu/produz efeitos.

    No que à matéria de direito diz respeito: U) Em causa está a convergência, a confrontação e a divergência dos diferentes regimes contratuais previstos nos artigos 1037.º/2/1, 1276.º, 1285.º, 1057.º, 1264.º, 1129.º, 1133.º/1/2 e 824.º/2, todos do Código Civil e 350.º e 340.º, ambos do Código de Processo Civil que, em face dos factos provados, impõem interpretação e aplicação diversa.

    V) Ora bem, como ficou acima evidenciado, o Tribunal «a quo» não teve dúvidas de que existe uma relação contratual entre a embargante e o executado, mas subsume-a num contrato de comodato, por exclusão ao contrato de arrendamento.

    W) Não teve igualmente dúvidas de que a embargante exerce a sua actividade agrícola no prédio dos autos, mas considera que os pagamentos e recebimentos constantes dos documentos juntos aos autos não foram realizados a título de contrapartida/retribuição pela locação das terras. Ou que, pelo menos, não ficou provado que assim foram! X) Dúvidas persistem quanto à possibilidade de configurar ou subsumir os factos invocados pela embargante num contrato de comodato sem descorar o objecto da ação, desvirtuando a sua causa de pedir.

    Sem embargo, Y) Como se deixou antever, como consequência imediata da alteração da matéria de facto acima impugnada, dever-se-á, necessariamente, concluir que estamos diante de um verdadeiro contrato de arrendamento e não em face de um contrato de comodato.

    Z) Na realidade, o Tribunal «a quo» viu-se confrontado com a seguinte problemática: a embargante exerce a sua actividade agrícola no prédio dos autos, mas, não sabe ou tem dúvidas a que título a embargante exerce a sua actividade no prédio dos autos. Como resolver esta questão? O Tribunal a quo aqui já não teve dúvidas: trata-se de um contrato de comodato.

    A

  2. ...

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