Acórdão nº 2515/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.2515/17.2T8STR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB sofreu um acidente de trabalho em 15-04-2005, tendo sido considerado curado sem desvalorização.

Em 20-09-2017, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer a revisão da incapacidade, com fundamento no agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente.

Realizado o exame médico de revisão, o perito considerou o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%, desde a data do pedido de revisão.

Tendo as partes sido notificadas do auto de exame médico, nada foi requerido.

Foi então proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Assim, atento o supra exposto, julga-se procedente o pedido de revisão da incapacidade e consequentemente: 1. Declara-se o sinistrado BB afetado por uma Incapacidade Permanente Parcial de 3%, considerando a aplicação do fator de bonificação de 1.5 decorrente do artigo 5.º das Instruções Gerais da TNI, desde 20-09-2017; 2. Condena-se a CC - COMPANHIA DE SEGUROS, SA. a pagar a BB o capital de remição de uma pensão anual de € 147,00, atualizada para o valor de € 176,73 (cento e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos), devida desde 20-09-2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde a referida data.

Custas da ação pela entidade responsável, fixando-se o valor da causa em € 1 898,96 (mil, oitocentos e noventa e oito euros e noventa e seis cêntimos).

(…) Oportunamente proceda ao cálculo do capital de remição e cumpra-se o disposto no artigo 150.º do Código de Processo de Trabalho.» Não se conformando com o decidido, a CC – Companhia de Seguros, S.A., veio interpor recurso, tendo arguido a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso dirigido à 1.ª instância. Finalizou as suas alegações de recurso com a seguinte síntese conclusiva: «1. O acidente dos autos ocorreu no dia 15/04/2005, portanto, na vigência da Lei 100/97 de 13 de Setembro, que se aplica aos sinistros ocorridos a partir de 01/01/2000, conforme determinado pelo seu artigo 41º n.º 1 al. a), conjugado com os artigos 71º do D.L. 143/99 de 30/04 e o D.L. 382-A/99 de 22/09.

  1. Ao caso em apreço aplica-se o Artigo 25º, n.º 2 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, onde se estabelece que “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão …”, o qual deve ser conjugado com o n.º 8 do art.º 145 do C.P.T. “O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.” 3. Desde 06/06/2005, data da alta Curado Sem Desvalorização, até ao dia 20/09/2017, data em que foi deduzido o presente incidente de revisão, decorreram sensivelmente 12 anos e 3 meses. Durante este decurso temporal, o sinistrado nunca deduziu qualquer outro incidente de revisão. Nem tão-pouco, durante este decurso temporal, tomou qualquer iniciativa junto da Recorrente em busca de assistência clínica.

  2. A questão que se coloca é, pois, a de se saber se a 20/09/2017 havia ou não caducado o direito de requerer a revisão e se o douto Tribunal deve acolher ou não o incidente de revisão.

  3. Ora, reafirma-se que no lapso de tempo que decorreu entre Junho de 2005 e Setembro de 2017, ou seja, durante 12 anos, não existiram quaisquer pedidos de assistência clínica junto da Requerente ou pedidos de revisão em juízo que tivessem levado à modificação da situação anteriormente atribuída, ou seja Curado Sem Desvalorização e, por isso, não houve o reconhecimento judicial de efetiva alteração da capacidade de ganho do sinistrado.

  4. E não tendo havido qualquer alteração dessa situação de Curado Sem Desvalorização, é manifesto que em 20/09/2017, data em que o sinistrado requereu a realização de exame de revisão, já o prazo de 10 anos estava ultrapassado.

  5. Em consequência presume-se que houve uma estabilização e consolidação da situação clínica do sinistrado por ter passado o prazo de 10 anos sem ter requerido qualquer exame de revisão ou sequer tomado a iniciativa junto da Recorrente na procura de assistência clínica.

  6. Só nos casos em que, durante os primeiros 10 anos, ocorreram revisões intercalares da incapacidade, elidindo, por consequência a presunção de consolidação da situação clínica, é que o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 147/2006 de 22/02 e no Acórdão 59/2007 de 30/01) emitiu um juízo de inconstitucionalidade da norma, mas cujo alcance se limita à interpretação no sentido de considerar o prazo de 10 anos absolutamente preclusivo do direito de pedir revisão.

  7. De salientar que, como é entendimento pacífico da Jurisprudência existente, não existe qualquer inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do Art.º 25 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contado a partir da data da fixação inicial da pensão, e por analogia, nos termos do n.º 8 do art.º 145 do C.P.T, contado a partir da data em que o sinistrado foi considerado Curado Sem Desvalorização.

  8. Refira-se, ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça resolveu definitivamente a questão, como decorre dos Acórdãos de 22.05.2013 (Processo nº 201/1995.2.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt), de 29.05.2013 (Processo nº 248-A/1997.C1.S1, este, ao que julga, ainda não publicado), de 05.11.2013 (Processo nº 858/1997.2.P1.S1, publicado emwww.dgsi.pt) e de 29.10.2014 (Processo 167/1999.3.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt).

  9. Ora, o deferimento da pretensão do sinistrado ofenderia gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta seja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável, a Lei 100/97 de 13 de Setembro. (Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão 136/2014, de 12/02).

  10. Deste modo, perante todo o exposto, e sendo certo que o acidente ocorreu na vigência da Lei 100/97 e que, desde que foi atribuída a alta Curado Sem Desvalorização, decorreram mais de 10 anos sem que qualquer alteração no estado do sinistrado tenha surgido, é de concluir, que caducou o direito do sinistrado em requerer a revisão da incapacidade em juízo.

    Por outro lado, e como já se referiu, aquando da arguição da nulidade da sentença, tendo decidido do mérito da causa nesta fase dos autos, sem pronúncia quanto a questões essenciais e controvertidas, como sejam a caducidade do direito do sinistrado em requerer a revisão da incapacidade em juízo, viola o disposto no artigo art.º 25, n.º 2 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, 146 n.º 1 e 293 n.º 2 do C.P.C. e 9º e do Código Civil, não sendo admissível por preterição de formalidades essenciais, por prematuridade e extemporaneidade, com influência direta na decisão da causa o que nos conduz à nulidade da sentença nos termos do art.º 615 n. 1 al. d) do C.P.C. ex vi o n. 2 do art.º 1 do C.P.T.

    Nestes termos, e sempre com o indispensável suprimento de V. Exas., acredita a recorrente que este Venerando Tribunal julgará procedente o presente recurso decidindo pela revogação da sentença recorrida, como é da mais elementar e prudente JUSTIÇA!» Contra-alegou o recorrido, concluindo no final: «1º Não obstante o artº 25º nº2 da Lei nº 100/97 fixar um prazo de 10 anos para requerer revisão, a fixação de uma incapacidade por acidente de trabalho pode ser sempre objeto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como resulta do disposto artº 140º nº 3 do CPT. Confrontar Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Apelação 589/05.8TTLRA.C1 de 4/6/2015,Relator Dr Ramalho Pinto.

    2- A propósito da disposição de caducidade do direito previsto na citada disposição legal o Acórdão do Tribunal constitucional nº 433/2016 e proferido no processo 36/16,in Diário da Republica 2ª serie, nº189, de 30/9/2016 decidiu julgar inconstitucional, por violação do disposto no artº 59º nº1, ALINEA F) da constituição a norma contida nos nº 1 e 2 da base XXII DA Lei 2127 de 3/8/1965 quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação original da pensão, para revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com o fundamento superveniente de lesões sofridas, nos caso em que desde a fixação da pensão e o termo desse prazo, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.

    3- Ora tendo em atenção o douto Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado entendemos que bem andou a Srª Juiz ao determinar a revisão da incapacidade e condenar a entidade responsável no pagamento da pensão resultante da revisão da incapacidade, pese embora o prazo decorrido e previsto no artº 25º nº 2 da Lei 100/97.» O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a arguida nulidade da sentença.

    O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter sido prestação caução pela recorrente.

    O processo subiu ao Tribunal da Relação.

    Foi então apresentada nos autos certidão de óbito do sinistrado. Na sequência, determinou-se a suspensão da instância.

    Deduzido, por apenso, incidente de habilitação de herdeiros, foi proferida no mesmo decisão, que transitou em julgado, que declarou DD (viúva do sinistrado) e EE, FF, GG e HH (filhos do sinistrado), habilitados, na qualidade de herdeiros, a prosseguirem na ação no lugar que ocupava o falecido sinistrado.

    Declarada cessada a suspensão da instância, mantido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e recolhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da...

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