Acórdão nº 434/16.9T8MMN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 434/16.9T8MMN-B.E1 Relatório (…) deduziu os presentes embargos de executado contra (…) – Fabrico de Máquinas de Diversão, Unipessoal, Lda..

Os embargos foram recebidos.

O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.

O embargante recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre a decisão de improcedência dos embargos deduzidos pelo embargante; B. Identifica-se como questão principal a decidir no âmbito do presente recurso: - Saber se existiu ou não nulidade de citação no âmbito do procedimento de injunção n.º 151535/15.2YIPRT, o que poderá implicar a nulidade da aposição da fórmula executória no respectivo requerimento de injunção, e a nulidade de todos os actos subsequentes praticados no Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo.

  1. Entendeu o tribunal a quo que: “Tudo indica que foi efectuada a notificação no domicílio do executado/embargante, ali requerido, sem que este tivesse deduzir qualquer oposição à injunção, não porque lhe foi vedada tal oportunidade, mas porque assim não o desejou, em tempo.” D. Ora a decisão recorrida parte da errónea interpretação do artigo 12.º do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, aplicável in casu.

  2. O embargante provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade, que “não foi convencionado entre as partes o local onde aquelas se consideravam domiciliadas para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio”.

  3. Não havendo “domicílio convencionado”, a notificação do requerido tinha que ser feita nos termos do art.º 12.º do Anexo ao DL 269/98, isto é, por carta registada com aviso de recepção, sendo-lhe aplicável, “com as devidas adaptações”, o disposto nos artigos 228.º e 233.º do CPC, o mesmo é dizer, tendo o distribuidor de serviço, no caso da entrega da carta a terceiro, de fazer a entrega a pessoa que se declarasse em condições de a entregar prontamente ao notificando e de a advertir expressamente do dever de tal pronta entrega; e tendo a secretaria, em tal hipótese, que enviar, nos 2 dias úteis seguintes, carta registada ao notificando, “comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” (cfr. 233.º do CPC, aplicável por “remissão” do 228.º, n.º 2, do CPC).

  4. A notificação efectuada (na injunção) ao aqui embargante/ recorrente não observou as formalidades acabadas de referir e também prescritas na lei, o que, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, acarreta a sua nulidade, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa.

  5. A circunstância da carta (enviada por via postal simples) haver sido recebida por (…) não apaga a omissão de tais formalidades, tanto mais que o embargante/recorrente não afirmou que teve oportuno conhecimento da carta e da injunção, mas sim que só com a citação para a presente execução, teve conhecimento da injunção.

    I. Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, assinada pelo embargante/recorrente, de modo a que, seguramente, fosse recebida.

  6. Tal falta de citação configura-se como uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após a petição inicial (leia-se, in casu, requerimento de injunção) – cfr. art.ºs 188º, n.º 1, alínea e) e 187º, alínea a), ambos do CPC.

  7. Sendo nula a notificação do requerimento de injunção, acarreta tal nulidade a anulação do processado posterior à apresentação do...

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