Acórdão nº 117/11.6TMFAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 117/11.6TMFAR-C.E1 Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No presente inventário para separação de meações em que são interessados (…) e (…), o primeiro não se conformou com a sentença que homologou a partilha a que se reporta o mapa de fls. 647 a 649, interpondo o presente recurso.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1. Em 22/11/2016 o ora recorrente apresentou reclamação do mapa de partilha e ao arrepio do disposto no artigo 1379º, nº 3, do CPC 1961, esta não foi decidida nos 10 dias seguintes, tendo-se verificado para além da violação do supra mencionado preceito legal uma omissão de pronúncia, o que faz com que a sentença homologatória do mapa de partilha que ora se põe em crise esteja ferida de nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), do CPC 1961.

  1. Andou mal o Tribunal "a quo" ao proferir sentença homologatória da partilha, em vez de se ter pronunciado sobre a reclamação apresentada.

  2. Devendo a sentença recorrida ser declarada nula por "omissão" de pronúncia nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), do CPC 1961 e por violação do disposto no artigo 1379º, nº 3, do CPC 1961.

  3. Sem prescindir e mesmos que assim não se entenda sempre se dirá que o Tribunal "a quo" ao homologar o mapa de partilhas não ponderou que as verbas 7 e 8 da relação de bens correspondem a dois viveiros de marisco e que pertencem ao domínio público marítimo e como tal não poderiam ser adjudicadas, nem tão pouco haveriam de ter sido relacionadas.

  4. Pois os viveiros de marisco ao pertencerem ao domínio público marítimo não são propriedade do cabeça-de-casal, nem do dissolvido casal, tratando-se apenas de bens do domínio público marítimo, que foram atribuídos ao cabeça-de-casal mediante contrato de concessão.

  5. Concessão, essa, que obedeceu a um procedimento concursal público e que foi atribuída a uma pessoa em específico, neste caso ao cabeça-de-casal, por se verificarem cumpridos os requisitos legalmente exigidos.

  6. Como tal foram os viveiros (verbas 7 e 8) erroneamente sujeitos a partilha, por se encontrarem integrados no domínio público do Estado.

  7. Os bens de domínio público marítimo estão submetidos a um regime especial de proteção em ordem a garantir que desempenhem o fim de utilidade pública a que se destinam, regime que os subtrai à disciplina jurídica dos bens do domínio privado tornando-os inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

  8. E ao ter decido pela adjudicação dos mesmos o Tribunal "a quo" violou o direito público marítimo e bem assim o disposto no Dec. Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  9. Bem como o disposto nos artigos e do Código Civil porquanto o Tribunal não pode desconhecer a lei, tendo a obrigação de julgar e o dever de obediência à lei.

    Sem prescindir, 11. O ora recorrente invocou ainda a existência de uma causa prejudicial, nomeadamente de uma acção nº 82/16.3T80LH, que corre termos na Instância Local Cível de Olhão em que este peticiona que lhe seja reconhecido o direito de adquirir um imóvel não relacionado.

  10. Pois se tal acção for julgada procedente o recorrente poderá ter que lançar mão de uma partilha adicional e como tal não nos parece despropositado a suspensão dos presentes autos até trânsito em julgado da acção nº 82/16.3T8OLH.

  11. O que surpreendentemente foi indeferido atendendo à antiguidade deste inventário.

  12. Verificando-se mais uma vez uma falta de ponderação por parte do Tribunal "a quo" bem como uma enorme leviandade na decisão.

  13. Em violação dos princípios gerais do direito, filosofia geral do direito e da nossa Constituição.

  14. Uma vez que o direito tem que ser interpretado pelo julgador do ponto de vista intersistemático, porquanto e em obediência à filosofia geral do direito não nos podemos conformar com decisões baseadas na antiguidade de um procedimento. Nem tão pouco com decisões injustas não só do ponto de vista formal, mas também do ponto de vista material.

  15. A realização do direito pelo julgador deverá visar o seu fim último que é, ou pelo menos deveria ser a justiça.

  16. Pelo que e atendendo ao supra explanado deverá ser revogada a sentença homologatória da partilha, corrigindo-se o activo da partilha, elaborando-se novo mapa e bem assim nova partilha e competentes licitações ao abrigo do disposto no artigo 1385º do CPC 1961.

    Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exª dar provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, determinando a correcção do activo da partilha, a elaboração do novo mapa e bem assim nova partilha e competentes licitações, assim se fazendo Justiça».

    * A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão tomada. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da nulidade suscitada e da não ponderação da existência de uma questão prejudicial.

    * III – Dos factos apurados: Da documentação incorporada nos autos e do histórico do processo foi possível extractar os seguintes factos: 1) A conferência de interessados realizou-se em 24 de Maio de 2014.

    2) Após a conferência, o cabeça-de-casal veio suscitar a impossibilidade de adjudicação (e até de figurarem na relação de bens) as verbas 7 e 8 (lote 2) e verba 9 do activo (viveiros de bivalves) por pertencerem ao Domínio Público Marítimo.

    3) Fê-lo mediante requerimento com a referência electrónica 22256937, datado de 1 de Abril de 2016.

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