Acórdão nº 22/16.0PFBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. Relatório: Nos autos de processo sumário n.º 22/16.0PFBJA do Juízo Local Criminal de Beja, da comarca de Faro, o arguido LL, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado em 16 de Novembro de 2017, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, cujo cumprimento iniciou no dia 4 de Junho de 2018, veio no dia 29 desse mesmo mês e ano, convocando o disposto no artigo 43.º do Código Penal, com a redação da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, e artigo 371-A do CPP, requerer a reabertura da audiência para que o período de prisão em falta fosse substituído por pena não privativa da liberdade ou em última instância o cumprimento do remanescente no regime de permanência na habitação, alegando, além do mais, que tem 38 anos de idade, vive com companheira e tem a seu cargo 4 filhos menores com 3, 12 e 2 gémeos de 14 anos de idade, beneficiam do RSI no valor aproximado de €700,00, não tem processos pendentes e é a primeira vez que cumpre pena de prisão.

    Por despacho de 9 de Julho de 2018, a Meritíssima Juíza do Juízo Local de Beja declarou o tribunal materialmente incompetente para a apreciação do requerido e julgou competente para tal o TEP de Évora.

    Por sua vez, a Meritíssima Juíza do TEP de Évora, por seu despacho de 10 de Setembro, p.p., entendendo que foi requerida a reabertura da audiência para aplicação de regime mais favorável, entretanto entrado em vigor, a competência para apreciação do requerido, com reabertura da audiência, compete ao tribunal da condenação e não ao TEP.

    Tendo ambos os despachos transitado em julgado, como certificado a fls.2, veio o arguido suscitar a resolução do conflito de competência, dizendo, em resumo, que com o requerimento apresentado pretendia apenas que o tribunal apreciasse a possibilidade de execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, regime penal mais favorável, sendo certo que, no seu entendimento, o tribunal competente para reabertura da audiência com vista a apreciar a aplicação desse regime é o tribunal da condenação.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, nada foi referido.

  2. Fundamentação: A) Elementos com relevo para a solução do caso estão enunciados no relatório, pelo que nos dispensamos de os reproduzir.

    1. Cumpre decidir: O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a...

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