Acórdão nº 1125/13.8TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1125/13.8TBBNV.E1 Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, o autor recorreu do despacho que julgou a instância deserta, formulandoas seguintes conclusões: 1) Só em 01/02/2017 foi a habilitação de herdeiros, que segue em apenso à presente acção, decidida definitivamente, fixando-se os habilitados com os quais deverá prosseguir a acção; 2) Face à consolidação de contra quem deverá prosseguir a presente acção nada requereu o recorrente e nada requereu, porquanto o passo seguinte nesta mesma acção seria a citação dos habilitados; 3) O artigo 226.º do C. P. C. consagra a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação; 4) Independentemente de ter sido ou não requerido o prosseguimento dos autos com a citação dos habilitados, caberia ao tribunal realizar oficiosamente a citação; 5) Pelo que, e desta forma, não poderá nunca assumir-se a existência de falta de impulso processual por parte do recorrente no processo; 6) Pelo que ao decidir, como decidiu violou a douta sentença o prescrito no art. 226º do C. P. C. e art. 281º/1 do C. P. C.; 7) Porém e sem prescindir, caso se entenda que a citação dos habilitados do processo não se processaria oficiosamente, mas apenas a requerimento do A., impulsionado o processo, ainda assim, mal decidiu o MM Juiz; 8) A redacção do art. 281º/1 do C. P. C. determina que a deserção da instância ocorre não só pelo facto de o processo estar parado há mais de seis meses mas também, e concomitantemente, quando tal é fruto da existência de um comportamento omissivo, negligente, por parte de quem tem de promover a sua tramitação (nesse sentido conferir Ac. TRC, proc. n.º 368/12.6TBVIS.C1, de 07/01/2015, in www.dgsi.pt); 9) O comportamento omissivo tem de ser apreciado e valorado, sendo que desta conduta haverá sempre que ser efectuado um juízo de avaliação por parte do MM Juiz; 10) Para que o MM Juiz possa efectuar essa avaliação, da falta de impulso processual e se ocorre ou não negligência da parte, antes ainda de proferir a decisão haverá que fazer cumprir o princípio do contraditório, ouvindo as partes; 11) O disposto no art. 3º/3 do C. P. C. impõe a obrigação ao MM Juiz de ouvir as partes sempre que haja de decidir de facto ou de direito; 12) Nos presentes autos o MM Juiz a quo não ouviu as partes, violando assim o direito ao contraditório que lhe é imposto pela Lei; 13) O despacho ora em crise nem sequer refere a existência de negligência por parte do recorrente no...

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