Acórdão nº 530/14.7TBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 530/14.7TBPTG.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Na pendência dos presentes autos faleceu o interveniente (…).

*O interveniente morreu em 20 de Novembro de 2016 e a certidão de óbito foi junta em 3 de Outubro de 2017.

*Foi proferido despacho, de 9 de Outubro de 2017, a declarar «suspensa a instância até à notificação da decisão que considere habilitados os seus sucessores, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, e 276.º, n.º 1, alínea a), todos do NCPC».

*Em 15 de Maio de 2018, foi proferido o seguinte despacho: «Considerando que o presente processo se encontra a aguardar o impulso processual do autor há mais de 6 meses, julgo deserta a instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1 e 3, do NCPC».

*Deste despacho recorre o A. (…) invocando a sua nulidade e pedindo a sua revogação.

*Foram colhidos os vistos.

*Em relação à nulidade do despacho, alega que o mesmo não está fundamentado pois que nada refere quanto à negligência do A..

Concordamos.

Para que se decrete a deserção da instância, a lei exige que o processo esteja a aguardar o impulso da parte há mais de seis meses e que tal falta de impulso seja fruto da negligência da parte (art.º 281.º, n.º 1).

Isto significa, de acordo com o art.º 154.º, que tal decisão tenha que explicitar em que consistiu aquela negligência e atestar que ela, no caso, se verifica.

Mas como se vê pela transcrição do despacho, não houve qualquer aferição do comportamento do A..

Assim, declara-se nulo o despacho recorrido.

*Esta declaração não impede o conhecimento do objecto do recurso, nos termos do art.º 665.º, n.º 1.

*Em relação ao mérito do recurso, começaremos por notar que em parte alguma das suas alegações o recorrente cita o art.º 351.º: a habilitação pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviveram como por qualquer dos sucessores.

Daqui resulta que a parte interessada tem o ónus de, sabendo do óbito, promover a sua habilitação; ou seja, a habilitação não é oficiosa.

Alega o recorrente que a habilitação está feita uma vez que na certidão de óbito consta que foi elaborado um procedimento simplificado de habilitação de herdeiros. Mas não é assim.

Conforme resulta do art.º 353.º, n.º 1, o documento de habilitação notarial não substitui a decisão judicial a proferir no processo; é antes um pressuposto da habilitação judicial.

Escreve-se do ac. do STJ de 20 de Setembro de 2016 (que confirmou o ac. desta Relação de 10 de Março de 2016) o seguinte: «Quem na...

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