Acórdão nº 1076/13.6TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada por Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do Extremo Norte de Palmela, …, contra CC, SA, veio a executada deduzir oposição à execução, pedindo que se declare que a quantia exequenda não é exigível.
Para tanto alegou, em síntese, que as atas que acompanham o requerimento executivo não estão certificadas, pelo que não valem como título executivo para efeitos do art. 10º, n.º 5 da Lei 91/95, de 2/9; a exequente não juntou o anexo da ata número 12, que acompanha o requerimento executivo, juntamente com a ata número 10; e da listagem em anexo à ata que contém os lotes, apenas o lote 59 coincide com um lote efetivamente adquirido, inicialmente pela DD, Lda., e posteriormente pela executada, sendo certo que os lotes 56, 146 e 147 constam como pertencendo a outros proprietários, donde decorre que não extrai do título executivo a quantia exequenda, nem qualquer outro montante, ainda que por dedução ou cálculo aritmético.
Respondeu a exequente, sustentando estar junta aos autos uma cópia certificada da ata, a acrescer à restante documentação oferecida com o requerimento executivo, verificando-se a completude do título, dando-se assim cumprimento ao disposto no art. 10º, n.º 5 da Lei 91/95, de 2/9, concluindo pela improcedência da oposição.
Convidada pelo tribunal, a exequente juntou aos autos cópia legível da ata de 26/01/1997, bem como certidões prediais comprovativas de que a executada é proprietária dos lotes identificados no requerimento executivo.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu parcialmente da oposição, a qual foi julgada parcialmente procedente, “na parte referente ao pedido deduzido relativamente aos lotes 56, 146 e 147 e, consequentemente determina-se a extinção parcial da execução, nomeadamente quanto ao valor de € 28.534,33 (€ 46.094,00 - € 17.559,67 = € 28.534,33), e respetivos juros”, e ordenou-se o prosseguimento da oposição para se decidir sobre o montante reclamado relativamente ao lote 59.
Desta sentença veio a exequente interpor o presente recurso, formulando extensas e complexas conclusões (42), as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética dos fundamentos do recurso tal como se exige no art.º 639.º/1 do CPC, que, por isso, não serão transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que a questão essencial a decidir se prende com a questão de saber se a executada é proprietária dos lotes 56, 146 e 147, sendo responsável pela dívida exequenda decorrente das despesas com taxas municipais e com a reconversão urbanística da AUGI do extremo Norte de Palmela “…), no montante de € 28.534,33.
***A embargante apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e consequente improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial decidenda consiste em saber se a executada é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas relativamente aos lotes 56, 146 e 147, e se a exequente é portadora de título executivo bastante.
***III – Fundamentação fáctico-jurídica.
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Matéria de facto.
A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem questionada, é a seguinte: 1. A exequente tem, entre outras, a atribuição de praticar os atos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI do Extremo Norte de Palmela “…”.
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A favor da executada/oponente encontra-se registada a aquisição dos seguintes lotes, desde 06.04.2010: - lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 56, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o n.º … da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo …; - lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 59, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o n.º … da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo 11686; - lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 146, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o n.º 7371 da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo …; - lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 147, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o n.º … da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo ….
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Os referidos lotes fazem parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de Extremo Norte de Palmela “…”.
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Na assembleia geral de comproprietários da AUGI de Extremo Norte de Palmela “…”, realizada em 03.04.2005, de que foi lavrada a ata número 10, apresentada como título executivo (cópia certificada), foram aprovadas as seguintes deliberações, por maioria absoluta dos votos dos presentes com 98,20% dos votos a favor, 0.90% dos votos contra e 0,90% de abstenções: “(…) 1 - Seja adotada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote: CL = (P+G+GO)*K+((T+IE)/STPT)*STPL, em que: CL = Custo da reconversão a imputar a cada lote; P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projetos), no montante de € 762,66, com IVA incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67, com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95, a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infraestruturas adicionado ao de quaisquer outras obras que, legalmente sejam devidas; IE = Custo de todas as infraestruturas a realizar; STPT = Área máxima total de...
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