Acórdão nº 1076/13.6TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada por Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do Extremo Norte de Palmela, …, contra CC, SA, veio a executada deduzir oposição à execução, pedindo que se declare que a quantia exequenda não é exigível.

Para tanto alegou, em síntese, que as atas que acompanham o requerimento executivo não estão certificadas, pelo que não valem como título executivo para efeitos do art. 10º, n.º 5 da Lei 91/95, de 2/9; a exequente não juntou o anexo da ata número 12, que acompanha o requerimento executivo, juntamente com a ata número 10; e da listagem em anexo à ata que contém os lotes, apenas o lote 59 coincide com um lote efetivamente adquirido, inicialmente pela DD, Lda., e posteriormente pela executada, sendo certo que os lotes 56, 146 e 147 constam como pertencendo a outros proprietários, donde decorre que não extrai do título executivo a quantia exequenda, nem qualquer outro montante, ainda que por dedução ou cálculo aritmético.

Respondeu a exequente, sustentando estar junta aos autos uma cópia certificada da ata, a acrescer à restante documentação oferecida com o requerimento executivo, verificando-se a completude do título, dando-se assim cumprimento ao disposto no art. 10º, n.º 5 da Lei 91/95, de 2/9, concluindo pela improcedência da oposição.

Convidada pelo tribunal, a exequente juntou aos autos cópia legível da ata de 26/01/1997, bem como certidões prediais comprovativas de que a executada é proprietária dos lotes identificados no requerimento executivo.

Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu parcialmente da oposição, a qual foi julgada parcialmente procedente, “na parte referente ao pedido deduzido relativamente aos lotes 56, 146 e 147 e, consequentemente determina-se a extinção parcial da execução, nomeadamente quanto ao valor de € 28.534,33 (€ 46.094,00 - € 17.559,67 = € 28.534,33), e respetivos juros”, e ordenou-se o prosseguimento da oposição para se decidir sobre o montante reclamado relativamente ao lote 59.

Desta sentença veio a exequente interpor o presente recurso, formulando extensas e complexas conclusões (42), as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética dos fundamentos do recurso tal como se exige no art.º 639.º/1 do CPC, que, por isso, não serão transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que a questão essencial a decidir se prende com a questão de saber se a executada é proprietária dos lotes 56, 146 e 147, sendo responsável pela dívida exequenda decorrente das despesas com taxas municipais e com a reconversão urbanística da AUGI do extremo Norte de Palmela “…), no montante de € 28.534,33.

***A embargante apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e consequente improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial decidenda consiste em saber se a executada é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas relativamente aos lotes 56, 146 e 147, e se a exequente é portadora de título executivo bastante.

***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  1. Matéria de facto.

    A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem questionada, é a seguinte: 1. A exequente tem, entre outras, a atribuição de praticar os atos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI do Extremo Norte de Palmela “…”.

  2. A favor da executada/oponente encontra-se registada a aquisição dos seguintes lotes, desde 06.04.2010: - lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 56, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o n.º … da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo …; - lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 59, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o n.º … da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo 11686; - lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 146, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o n.º 7371 da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo …; - lote de terreno destinado a construção urbana, designado por lote 147, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de Palmela sob o n.º … da freguesia de Quinta do Anjo, inscrito na matriz sob o artigo ….

  3. Os referidos lotes fazem parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de Extremo Norte de Palmela “…”.

  4. Na assembleia geral de comproprietários da AUGI de Extremo Norte de Palmela “…”, realizada em 03.04.2005, de que foi lavrada a ata número 10, apresentada como título executivo (cópia certificada), foram aprovadas as seguintes deliberações, por maioria absoluta dos votos dos presentes com 98,20% dos votos a favor, 0.90% dos votos contra e 0,90% de abstenções: “(…) 1 - Seja adotada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote: CL = (P+G+GO)*K+((T+IE)/STPT)*STPL, em que: CL = Custo da reconversão a imputar a cada lote; P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projetos), no montante de € 762,66, com IVA incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67, com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95, a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infraestruturas adicionado ao de quaisquer outras obras que, legalmente sejam devidas; IE = Custo de todas as infraestruturas a realizar; STPT = Área máxima total de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT