Acórdão nº 569/13.0TBVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 569/13.0TBVRS-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB, requerido nos autos acima referenciados, não se conformando com a sentença proferida em 01-06-2018, que decidiu julgar procedente o incidente de habilitação dos herdeiros de Manuel … deduzido pelo Autor CC e declarar habilitados como sucessores daquele, para prosseguirem os demais termos da acção principal declarativa, a sua viúva, DD, e os seus descendentes EE e FF, veio interpor o presente recurso, cuja minuta finalizou com as seguintes conclusões: «1º A douta sentença deverá ser revogada, pois a disciplina jurídica que rege a habilitação de herdeiros, em termos processuais, está plasmada no artigo 351º do Código de Processo Civil, o qual impõe que a habilitação se processe não só contra os herdeiros e sucessores da parte falecida, mas igualmente, contra as outras partes (primitivas) no processo de que o incidente resulta.

  1. Por outro lado, o incidente de habilitação processual, apenas se justifica quando exista uma parte falecida na pendência de uma causa, o que não é o caso patente dos autos, já que o Manuel … já há muito havia falecido, ou seja, conforme se pode verificar por certidão de óbito junta a fls. 5 a 6, o mesmo havia falecido a 05/01/2013, quando foi intentada a acção (14/06/2013).

  2. Neste caso, se imporia a habilitação notarial e nunca a habilitação processual conforme foi realizada.

  3. Ocorre ainda que o incidente, como supra se referiu, não foi deduzido contra as partes já existentes no processo, mas tão-somente contra os alegados herdeiros e sucessores do Manuel …, pelo que aquelas partes deveriam ser citadas para o incidente, o que não o foram.

  4. Por mero acaso, o ora recorrente já havia outorgado procuração a Advogado nos autos principais, e mesmo sem ser citado, deduziu contestação ao incidente mas, estranhamente, há clara omissão de pronúncia na douta sentença recorrida quanto aos fundamentos e factos alegados naquela peça processual apresentada pelo aqui recorrente.

  5. Finalmente, tendo sido oferecida prova neste incidente pelo aí requerente, deveria o MMº Juiz a quo, de modo a ter a certeza que os herdeiros habilitados eram, efectivamente, os únicos descendentes e herdeiros do falecido, tanto mais que um deles havia sido citado editalmente, o que, por si só, determinaria especiais cuidados processuais, 7º Tendo a douta sentença recorrida violado, nomeadamente, o disposto no artigo 351º nº 1 do Código de Processo Civil, e artigo 615º nº 1 alínea d) do mesmo diploma legal, 8º Devendo, por conseguinte, ser revogada e proferida uma outra que julgue improcedente o incidente de habilitação de herdeiros deduzido».

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. No despacho em que admitiu o recurso a Senhora Juíza não se pronunciou quanto à arguida nulidade. Porém, a ora Relatora entendeu não ser caso de determinar a baixa do processo para que tal despacho fosse proferido.

  3. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II.1. – Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as únicas questões a apreciar no presente recurso são as de saber se se verifica ou não a arguida nulidade da sentença; e aquilatar se o deduzido incidente de habilitação de herdeiros devia ou não ter sido julgado improcedente, em face das razões aduzidas pelo Apelante.

    *****II.2. – Factos relevantes Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 5 de Janeiro de 2013 faleceu Manuel …, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias com DD.

  4. Em 1 de Fevereiro de 1966 nasceu EE, filha de Manuel … e de DD, casada com Horácio ….

  5. Em 20 de Março de 1963 nasceu FF, filho de Manuel e de DD, solteiro.

    A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte: 1. A acção de que o presente incidente constitui apenso deu entrada em 14.06.2013, tendo a informação sobre o óbito do Réu Manuel …, vindo aos autos na sequência das diligências para a sua citação[4].

  6. O presente incidente foi instaurado pelo Autor apenas contra as pessoas que identificou como sendo os únicos herdeiros e sucessores do falecido, juntando os respectivos assentos de óbito e de nascimento.

  7. Previamente ao despacho liminar, o ora Apelante apresentou contestação, invocando desconhecer se os identificados eram os únicos herdeiros do falecido; que em bom rigor nos presentes autos não há lugar à habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa, pois que já há muito este havia falecido; o requerente apenas demanda os alegados sucessores e não as partes sobrevivas, pelo que o incidente deduzido deverá ser julgado improcedente.

  8. Por despacho proferido em 25.11.2014, foi admitido o presente incidente e determinada a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos que o já tenham sido, para contestarem, nos termos e para os efeitos do artigo 352.º, n.º 1, do CPC.

  9. O despacho em apreço foi cumprido, tendo sido notificados/citados todos os primitivos Réus e EE, e sido efectuadas várias diligências para a citação pessoal de FF, a qual, não foi possível concretizar.

  10. Nos termos e pelos fundamentos do despacho proferido em 14.11.2017, foi determinada a sua citação edital, a qual foi efectuada sem que o citando comparecesse ou se fizesse representar, pelo que foi proferido despacho a determinar a citação do Ministério Público nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do CPC, que nada disse.

  11. Em 01-06-2018, foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo: «Nos termos expostos, não sendo conhecidos outros herdeiros, nos termos do art. 354º, n.º 1 e 3, do CPC, declaro habilitados como sucessores do Réu Manuel …, para prosseguirem os demais termos da acção principal declarativa: a) DD, viúva; b) EE, casada com Horácio …; c) FF, solteiro».

    *****II.3. – O mérito do recurso Invoca o Recorrente que a sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto, «há clara omissão de pronúncia na douta sentença recorrida quanto aos fundamentos e factos alegados naquela peça processual [refere-se à contestação] apresentada pelo aqui recorrente».

    Vejamos.

    Em face do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[5].

    É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o anteriormente preceituado no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, e agora vertido no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação pelo juiz do dever estabelecido no referido artigo[6].

    Conforme lembra o Conselheiro FERREIRA de ALMEIDA[7] «[i]ntegra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).

    Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão de abordagem de uma qualquer...

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