Acórdão nº 365/14.7T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 365/14.7T8OLH.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

  1. (…), residente em (…), (…), Reino Unido, (…), residente em (…), (…), Reino Unido, (…), residente em (…), (…), Reino Unido, (…), residente em (…), (…), Holanda, (…), residente em (…), Colônia, na Alemanha, (…), residente em (…), Hamburg, Alemanha, (…), residente em (…), Bélgica, (…), residente em (…), (…), Reino Unido, (…), residente em (…), London, Reino Unido, (…), residente em (…), (…), Reino Unido, e (…), , residente em (…), North Wales, Reino Unido, instauraram contra (…) – Construções e Loteamento, Lda., na qualidade de entidade Administradora do Empreendimento Turístico Hotel Apartamentos “(…)”, com sede no Sítio da (…), freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, (…) – Exploração Hoteleira, S.A., com sede no sítio da (…), freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, e (…), com morada no Empreendimento Turístico “(…)”, Sítio da (…), freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, por si e na qualidade de procurador de sua esposa, (…), ação declarativa com processo comum.

    Alegaram, em resumo, que são donos e legítimos possuidores, bem como a 2ª e 3ºs RR, de frações autónomas que fazem parte do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na (…), freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, atualmente inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número …/19980212, que funciona como Empreendimento Turístico denominado “(…)”, estando as mesmas inseridas, por força de título constitutivo, em propriedade plural, no Empreendimento Turístico Hotel Apartamento denominado “(…)”, do qual é administradora a Ré (…), Lda. e que no dia 17 de Setembro de 2014 se realizou uma Assembleia Geral Extraordinária do referido Empreendimento Turístico, para a qual não foram convocados alguns dos AA, nem posteriormente foram atempadamente comunicadas aos proprietários ausentes as deliberações tomadas, razão pela qual estas são nulas e ineficazes.

    Afirmam ainda que as deliberações tomadas na referida Assembleia Geral Extraordinária não são válidas, quer porque as despesas/encargos do relatório de contas de 2013 e as receitas do orçamento de 2014 foram apresentadas sem a concretização necessária e extemporaneamente, quer porque ocorreu falta de concretização, quanto à origem e forma de cálculo, dos montantes de dívida aprovados, quer porque ocorreu falta de determinação do modo de aplicação da penalidade prevista no n.º 3 do artigo 4.º do título constitutivo, quer porque as demais deliberações assumiram um carácter geral, sem a concretização necessária à sua aprovação.

    Concluíram pedindo que se declare: - nulas todas as deliberações tomadas na reunião da assembleia de proprietários do Empreendimento Turístico “(…)” de 17 de Setembro de 2014, por terem sido convocados apenas alguns condóminos/proprietários, por vício procedimental ou do procedimento deliberativo ; - ineficazes as deliberações relativamente aos Autores (…), (…), (…), (…) e (…), por não terem sido notificados, nos termos legais, da respetiva ata de 17 de Setembro de 2014; - nula e ineficaz perante os AA a primeira deliberação a ser aprovada na Assembleia Geral de 17 de Setembro de 2014, referente à apreciação e votação do relatório de contas de 2013, por extemporaneidade na apresentação do mesmo e por não “explanar” todos as despesas/encargos decorrentes da gestão do empreendimento no decurso do ano de 2013; - nula e ineficaz perante os AA a deliberação de aprovação do orçamento para 2014, por extemporaneidade na apresentação do mesmo e por não “explanar” todas as receitas referentes à gestão do empreendimento no decurso do ano de 2014; - nula e ineficaz perante os AA a deliberação a aprovar montantes em dívida por parte de cada um dos proprietários das unidades de alojamento, de acordo com o anexo III, por aleatórios, não discriminativos e por estarem isentos do pagamento da sua quota-parte das despesas em causa; - nula e ineficaz perante os proprietários das frações autónomas designadas pelas letras “AM”, “AN” e “AO”, a deliberação que aprovou os montantes em dívida para cada um deles, de acordo com o anexo III, por não estarem afetadas ao regime do empreendimento turístico e por serem aleatórios (não discriminados), abusivos (abuso do direito) e inconstitucionais (violação do principio da igualdade); - nula e ineficaz, face aos AA, a deliberação que aprovou o modo de aplicação da penalidade prevista no número 3, do artigo 4.º do título constitutivo, por não concretizar o modo de aplicabilidade e por a penalidade em causa, só por si, ter natureza excessiva, nos termos do artigo 812.º Código Civil, pois é excessiva, absurda e abusiva dos direitos dos Autores e não aprovada por estes; - nulas e ineficazes face aos AA todas as restantes deliberações aprovadas na Assembleia Geral de 17 de Setembro de 2014, uma vez que violam disposições legais de carácter imperativo, ficam afetadas por um vício grave, insanável, que representa a sua total ineficácia, jamais podendo produzir efeitos legais.

    Os RR contestaram considerando, em resumo, haverem sido regularmente convocados para a Assembleia Geral Extraordinária todos os proprietários de frações que integram o Empreendimento Turístico, que a respetiva ata foi regularmente comunicada aos proprietários que não compareceram, que o não cumprimento do prazo para aprovação das contas anuais e para apresentação do orçamento não tem como consequência a nulidade da respetiva deliberação e que as deliberações tomadas não comportam a generalidade, falta de concretização e aleatoriedade que os AA lhes apontam.

  2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Por todo o supra exposto e ao abrigo das disposições legais enunciadas, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência, declaro anuladas todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária Empreendimento Turístico – Hotel Apartamentos (…), realizada no dia 17 de Setembro de 2014.” 3.

    Recurso.

    Os RR recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “I. A sentença fez incorreta interpretação dos factos e aplicação do direito aos mesmos no que diz respeito à distribuição do ónus da prova.

    1. A sentença aplicou corretamente o Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJIEFET), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, concluindo, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º de tal diploma que estamos perante um empreendimento turístico em propriedade plural.

    2. O regime das assembleias gerais de proprietários em empreendimentos turísticos está regulada no artigo 63.º do RJIEFET, o qual não estabelece a morada a considerar para efeitos de convocação das mesmas, pelo que dever-se-á recorrer ao artigo 53.º do mesmo diploma legal e aplicar subsidiariedade o regime da propriedade horizontal, previsto no Código Civil como forma de colmatação das lacunas.

    3. Deste modo, aplicar-se-ia, ainda que subsidiariamente o artigo 1432.º do Código Civil, que regula a convocação e funcionamento das assembleias de condóminos.

    4. O n.º 9 de 1432.º do Código Civil consagra que “Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou do seu representante.”.

    5. Existe uma perfeita harmonia entre o espírito e a letra da lei, estabelecendo ela que as convocatórias para as assembleias, bem como as comunicações das deliberações todas nas mesmas, devem ser dirigidas para morada referente à fração de cada um dos condóminos é proprietário, presumindo a lei que eles ai residem.

    6. Impõe este n.º 9 do artigo 1432.º do Código Civil, que caso o proprietário da fração/unidades de alojamento queira receber as...

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