Acórdão nº 1083/10.0TBSLV-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 1083/10.0TBSLV-G.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Engenharia, S.A., credora reclamante nos autos que correm por apenso à insolvência de Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL, inconformada com a sentença de verificação e graduação de créditos, que considerou e graduou o crédito por si reclamado e garantido pelo direito de retenção (sobre parte do património da insolvente) como crédito comum, veio apelar de tal decisão, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. A sentença ora recorrida tem por objecto a verificação e graduação dos créditos reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência no âmbito dos autos de Insolvência acima melhor identificados, através da qual foi qualificado o crédito da Recorrente como comum, em alteração do reclamado pela mesma aos autos, na medida em que o mesmo é garantido pelo direito de retenção previsto no artigo 754º do Código Civil.

  2. Inicia-se a sentença com a verificação da "inexistência de impugnações à lista de credores da insolvente apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, nos termos do previsto no artigo 129º, nº 1, do CIRE", razão pela qual foi a mesma homologada por via desta sentença, conforme o disposto no nº 3 do artigo 130º do mesmo diploma legal.

  3. Sucede, porém, que a ora Recorrente, Credora Reclamante nos autos, tempestivamente reclamou os respectivos créditos enquanto garantidos, na medida em que exerce o direito de retenção sobre parte do património da Insolvente, por construção do mesmo e correspondente dívida por parte da Insolvente, retenção essa que se mantinha, à data da declaração de insolvência, sendo pública e reconhecida pela Insolvente e demais credores.

  4. Só através da interpretação da douta sentença a quo a Recorrente tomou conhecimento de que o Sr. Administrador da Insolvência terá qualificado o crédito da Recorrente como comum, ou seja, de forma diferente da reclamada, sem que tenha fundamentado tal decisão ou notificado a Recorrente da mesma, impedindo a respectiva reacção processual, gerando nulidade de tal acto, tendo interferido, de forma patente, não só no exame como na decisão judicial de qualificação do crédito da ora Recorrente (ainda que por simples homologação da lista do Sr. Administrador da Insolvência), tendo sido coberta pela mesma, a qual pressupôs a inexistência de impugnações à lista de credores.

  5. Sucede, porém, que o douto Tribunal a quo não cuidou de verificar a razão para a inexistência de impugnações a tal lista.

  6. Em sede de processo de "Verificação de Créditos", ínsita nos artigos 128º e seguintes do CIRE, constata-se que a ora Reclamante, à semelhança do que terão feito outros credores da Insolvente, apresentou aos autos atempada reclamação de créditos, que totaliza o montante de € 2.396.290,40, a qual foi recebida pelo Sr. Administrador da Insolvência, e não recaiu sobre a mesma qualquer notificação do mesmo relativa ao não reconhecimento de qualquer montante ou qualidade, em cumprimento do disposto no artigo 129º, nº 4, do CIRE, seja em sede de lista provisória ou definitiva de credores.

  7. O artigo 129º, nº 4, do CIRE prevê que "todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem disso ser avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, (...)"; ao omitir este dever previsto no artigo 129º, nº 4, do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência coartou o exercício de um direito fundamental da ora Recorrente, de contraditório, de impugnação da qualificação do crédito que lhe foi reconhecido nos presentes autos, de expressão monetária muito elevada, inquinando, assim, de forma inevitável e insuprível, a sentença de verificação e qualificação de créditos de que ora se recorre, por tal omissão constituir nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE.

  8. Por outro lado, a ora Recorrente nunca foi notificada, seja da lista provisória de credores, seja da definitiva, e compulsados os...

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