Acórdão nº 126/12.8TBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 126/12.8TBSLV.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório: (…), casado, residente na Casa (…), (…), Silves, instaurou contra (…) – Cozinhas do (…), Lda., com sede na Rua (…), nº 2, r/c, Silves, ação declarativa com processo sumário.

Alegou, em resumo, que é dono e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela letra M, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (…), nº 2, na freguesia e concelho de Silves, descrito na Conservatória Registo Predial sob o número (…) e inscrito na matriz sob o n.º (…) e que a Ré é proprietária da fração contígua, ambas servidas por terraços, afetos em exclusivo às referidas frações, que se encontram separados por um muro divisório.

A Ré procedeu à abertura, no muro divisório, de uma janela com vista exclusiva para o terraço da fração do A e colocou aparelhos de ar condicionado na parede exterior, cujo acesso só é possível, através de invasão do terraço da fração do A e converteu o seu terraço num escritório.

A abertura da janela configura uma obra ilegal, permite o acesso de estranhos ao terraço da fração do A e impede a respetiva moradora de usar terraço, passando esta a viver com receio e preocupação e ataques de pânico que originaram a necessidade de ajuda médica.

Com vista à resolução do litígio o A. despendeu as quantias de € 381,60 em deslocações, € 105,64 em cartas registadas e fotocópias, € 5481,36 em honorários a advogado e € 189,00 em custas de tribunal e quantifica em € 9.842,40 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais.

Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 15.323,76, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros e do pagamento da “quantia que vier a apurar-se, ainda, com os presentes autos”.

Contestou a Ré defendendo, em síntese, que o A. não tem legitimidade para reclamar danos de terceiros como reclama, argumentando que adquiriu a fração tal como se encontra e que não alterou nem construiu nada, impugnando a existência dos danos alegados pelo A. e sustentando que este, ao juntar aos autos fotografias de interiores de instalações suas, põe em causa a segurança das instalações da Ré e dos seus funcionários e viola o segredo profissional da Ré, causando-lhe danos.

Concluiu pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de indemnização.

O A. respondeu à matéria da reconvenção por forma a defender a sua improcedência e requereu a intervenção de (…) e de (…) para, na qualidade de comproprietárias da fração “M” intervirem na causa ao lado do A.

Admitida a intervenção e citadas as chamadas fizeram seus os articulados apresentados pelo A.

  1. Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e em consequência, decido absolver a Ré (…) – Cozinhas do (…), Limitada dos pedidos que, contra a mesma, foram deduzidos, nestes autos, pelos Autores (…), (…) e (…)”.

  2. Os AA recorrem da sentença e formulam as seguintes conclusões: “1 - Os recorrentes instauraram ação de responsabilidade civil para serem ressarcidos pelos danos que a conduta censurável da recorrida lhes provocou; 2 - O Tribunal “a quo” andou a discutir nos autos a altura de um muro e a ilegalidade da obra, quando a entidade administrativa competente já tinha decidido pela ilegalidade da obra; 3 - A prova gravada não é possível ser totalmente transcrita de forma percetível e audível, apesar dos esforços envidados, uma vez que existem trechos da gravação que são completamente imperceptíveis...; 4 - Por exemplo: Na inquirição do Arq. (…), existem partes do áudio de gravação que não se conseguem ouvir as respostas dadas pela testemunha, mais concretamente, do minuto 0:02 ao 0:06; 0:21 a 0:53; 1:02 a 1:16; 5 – Na inquirição do Arq. (…) nem o nome dado pela testemunha é percetível; 6 - O que leva a que a sentença proferida/recorrida seja declarada nula, e que seja determinado o regresso dos autos ao Tribunal recorrido, para novo julgamento, devidamente gravado, com prolação de nova sentença; 7 - Se este Douto Tribunal não o entender, então, que tenha em conta a existência de contradições entre a prova testemunhal realizada em audiência de discussão e julgamento e as ilações que o Tribunal “a quo” retirou em sede de sentença; 8 - A sentença aqui recorrida foi insensível ao sofrimento que os recorrentes suportaram com todo o litígio; 9 - A sentença não teve em atenção nem entendeu o tipo de comportamento levado a cabo pela recorrida ao longo de vários anos; 10 - Ficou provado pelos documentos juntos aos autos pela Câmara Municipal de Silves que o comportamento da recorrida se mostrou ilegal e ilícito, digno de juízos de censura; 11 - A recorrida foi instada pela entidade administrativa para agir dentro da legalidade e nunca o fez; 12 - A recorrida agiu com abuso de direito, violando de forma grave e reiterada os direitos dos recorrentes, o que os levou a sofrerem perdas patrimoniais para pugnarem pela defesa dos seus interesses; 13 - Ambas as frações são servidas por terraços, com uso exclusivo das mesmas, e encontram-se separadas por um muro divisório, sendo que os dois terraços cobrem a garagem do prédio; 14 - Os recorrentes, tal como a recorrida, adquiriram a fração ainda em construção; 15 - O projeto aprovado pela Câmara Municipal de Silves nunca foi alterado; 16 - Resulta do projeto que os terraços das frações M e B, seriam separados por um muro divisório; 17 - O projeto não contemplava a altura do muro, logo teria de ser aplicada a mesma altura dos restantes muros divisórios do prédio que seria de 1,80 a contar da cota mais elevada, ou seja, da fração M; 18 - A recorrida ainda em fase de construção e com a conivência do construtor decidiu construir um muro divisório com apenas 90 cm de altura a contar da cota mais elevada (fração M), tendo sido colocado sobre o muro uma janela em alumínio; 19 - Desta forma encerrou a abertura do terraço da fração B, para o exterior, em desconformidade com o projeto aprovado; 20 - Se a obra fosse edificada em total respeito pelo projeto aprovado nunca existiria servidão de vistas entre os dois terraços; 21 - Com a alteração levada a cabo pela recorrida ficou prejudicada a servidão de vistas, mesmo porque, foi colocada uma janela (art. 1360º C.C.); 22 - O objetivo da recorrida ao encerrar o terraço coberto localizado na parte tardoz da fração B foi converter esse espaço num compartimento fechado; 23 – Nessa divisória funcionava o escritório da recorrida onde a testemunha (…) alega ter lá trabalhado com mais uma colega e onde atendiam os clientes, cfr. resulta do seu depoimento que se encontra gravado (15/09/2016), sendo que também a testemunha (…) no seu depoimento prestado a 15/09/2016, declara que aquela divisória funcionava como um escritório e daí lhe ter sido pedido pela recorrida que fosse colocada uma janela para entrar mais luz; 24 - Sem o consentimento da assembleia de condóminos/administração do condomínio e dos recorrentes a recorrida decidiu instalar dois aparelhos de ar condicionado no muro do prédio; 25 - Para fazer a instalação, manutenção e retirar os aparelhos tinha obrigatoriamente que aceder ao terraço dos recorrentes, o que fazia sem qualquer pedido de autorização ou consentimento dos mesmos; 26 - A recorrida sobrepondo-se aos recorrentes autorizou os homens que instalaram os aparelhos de ar condicionado e que faziam a manutenção a pularem o muro para o terraço da fração M através da janela por forma a acederem aos aparelhos; 27 - Verificou-se que não era humanamente possível os homens conseguirem carregar aparelhos com cerca de 60 kg fazendo equilíbrio em cima de um muro divisório, e com uma janela em cima; 28 - Isto levou os recorrentes a interpelaram a recorrida para reporem a obra conforme o projeto aprovado pela Câmara Municipal; 29 - De acordo com o projeto aprovado teria de ser removida a janela e levantado o muro divisório até à altura de 1,80 a contar da cota mais elevada (fração M), cfr. o já esclarecido; 30 - Os recorrentes sempre privilegiaram o diálogo, tentando solucionar a questão pela via extrajudicial, o que não se mostrou possível devido à atitude intransigente da recorrida; 31 - Goradas todas as tentativas os recorrentes socorreram-se da Câmara Municipal de Silves através de participação feita a 26 de Novembro de 2009; 32 - A entidade administrativa realizou várias inspeções à fração B, tendo-se deparado com diversas alterações executadas em desconformidade com as licenças emitidas; 33 - Perante a inércia da recorrida os recorrentes colocaram uma rede de vedação em frente da janela de forma a evitar que estranhos invadissem o terraço da fração M; 34 - Em meados de 2011 a recorrida subiu o muro divisório até à altura de 1,80m e encerrou parcialmente o vão com alvenaria, para logo de seguida fechar o vão com um contraplacado de madeira; 35 - A 22 de Dezembro de 2016, os fiscais da Câmara Municipal de Silves em inspeção à fração B verificaram, mais uma...

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