Acórdão nº 1973/16.7T8STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Notificados da conta elaborada nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização em 10/01/2018, vieram as credoras BB, S.A., e CC, S.A., e os devedores DD e EE, reclamar da conta de custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou a sua redução, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

  1. Por despacho de 15 de Março de 2018 decidiu-se indeferir, por extemporaneidade, o referido pedido, com os fundamentos seguintes: «Nos termos do art. 6º/7 do RCP “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

    Contudo, considerando que a conta nos autos já foi efectuada, e foi na sequência da mesma que os interessados vieram requerer a aplicação deste artigo, considera o Tribunal que o requerimento em causa, nem constitui uma verdadeira reclamação da conta (apesar de os requerentes assim o terem designado e procedido à liquidação da taxa devida pelo incidente), nem é tempestivo, estando vedado ao Tribunal o seu conhecimento neste momento.

    Neste sentido tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, passando a transcrever-se, no que interessa, excertos dum acórdão particularmente elucidativo.

    “Para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que contenham articulados ou alegações prolixas, respeitem a situações de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

    Daqui se extrai, que a isenção do pagamento pressupõe uma relação entre o valor da causa e a sua complexidade, configurando uma excepção à regra geral.

    (…) Na decisão final da acção (1ª instância/recursos) o tribunal deve proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for caso disso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo, bem como dispensando ou reduzindo a taxa de justiça remanescente, em consonância com o preceituado no art. 6/7 do RCP.

    As partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas (cfr. arts. 616/1, 666 e 685 CPC) no prazo de 10 dias (art. 149/1 CPC) ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na respectiva alegação (art. 616/3 CPC).

    Atento o extractado supra concluiu-se que a reclamação da conta não é a sede própria para as partes peticionarem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a € 275.000,00.

    Tal questão terá que ter ficado resolvida antes da elaboração da conta, i. é, devem as partes, até à elaboração da conta formular o pedido e não já após a notificação da mesma.

    Na verdade, a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários – complexidade da causa, quantidade dos actos e diligências praticadas pelo tribunal - para solicitar o não pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que tal taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP – cfr. arts. 6/1 e 7, 14/9, 30 RCP e 9 CC.” (sublinhado nosso).

    Aliás, nos vertentes autos, por despacho de 9-1-2017, foi apreciada a refer. 3449410, através da qual a credora BB, S.A. veio intentar incidente de verificação do valor da causa, peticionando que o valor da vertente acção, ao invés dos € 5.000,00 indicados pelos devedores, fosse fixado em 2.780.784,55 eur, correspondente ao somatório do activo dos devedores. E atenta a não oposição dos devedores, o Tribunal, considerando também os elementos constantes dos autos, fixou em 2.780.784,55 eur o valor da vertente acção.

    Por conseguinte, os interessados conheciam, perfeitamente, o valor da acção. Aliás, foi a própria BB, S.A. que requereu esse valor. Estavam, por conseguinte, na posse de toda a informação para accionarem o art. 6º/7 do RCP tempestivamente, ou seja, antes da realização da conta.

    “Acresce, ainda, que interpretação contrária, colidiria com o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, art. 130 CPC, porquanto a conta de custas só é elaborada após o trânsito da decisão final (art. 29/1 RCP), constituindo a sua elaboração um acto inútil na sequência de requerimento da parte que o poderia e deveria ter apresentado antes da sua elaboração.

    Por outro lado, a reforma da conta pressupõe a sua desconformidade com as normas legais (art. 31/2 RCP) e, não já, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    Assim, face ao actual sistema legal, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser efectuado até à elaboração da conta.

    Assim, o requerimento da apelante solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem de se considerar extemporâneo, uma vez que só foi apresentado após a elaboração e notificação da conta de custas.” - Ac. TRL de 22-6-2016, proc. Nº 1105/13.3T2SNT.L1-8.

    Desta forma, não configurando os 3 requerimentos em apreço uma verdadeira reforma da conta, indefere-se a dispensa/redução do pagamento dos remanescentes das taxas de justiça, nos termos do art. 6º/7 do RCP, por extemporaneidade.

    Custas do incidente, que se fixam em 1 UC por cada requerente.» 3.

    Inconformados com esta decisão interpuseram recurso os devedores DD e EE e a credora CC, S.A.. concluindo pela tempestividade do pedido e pela sua procedência, nos termos e com os fundamentos que constam das respectivas alegações.

    3.1.

    Os devedores terminam suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida, que julgou extemporâneo o pedido dos Recorrentes de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, é ilegal por erro na interpretação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP; B. Não há qualquer norma legal que imponha às partes o exercício do direito a requerer dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da notificação da conta de custas; C. A norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP é expressão dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça, pelo que a sua interpretação não pode ser restringida por considerações de celeridade processual, visto que o princípio da economia processual tem dignidade inferior; D. A actual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defende que A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados; E. Consequentemente, não pode considerar-se extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado em sede de reclamação de conta de custas; F. Mesmo que assim não se entenda, terá de se considerar que quando a desproporção do valor das custas é grosseiramente atentatória do princípio da proporcionalidade, deve a pretensão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça admitir-se em sede...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT