Acórdão nº 1973/16.7T8STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
Notificados da conta elaborada nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização em 10/01/2018, vieram as credoras BB, S.A., e CC, S.A., e os devedores DD e EE, reclamar da conta de custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou a sua redução, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
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Por despacho de 15 de Março de 2018 decidiu-se indeferir, por extemporaneidade, o referido pedido, com os fundamentos seguintes: «Nos termos do art. 6º/7 do RCP “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Contudo, considerando que a conta nos autos já foi efectuada, e foi na sequência da mesma que os interessados vieram requerer a aplicação deste artigo, considera o Tribunal que o requerimento em causa, nem constitui uma verdadeira reclamação da conta (apesar de os requerentes assim o terem designado e procedido à liquidação da taxa devida pelo incidente), nem é tempestivo, estando vedado ao Tribunal o seu conhecimento neste momento.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, passando a transcrever-se, no que interessa, excertos dum acórdão particularmente elucidativo.
“Para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que contenham articulados ou alegações prolixas, respeitem a situações de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Daqui se extrai, que a isenção do pagamento pressupõe uma relação entre o valor da causa e a sua complexidade, configurando uma excepção à regra geral.
(…) Na decisão final da acção (1ª instância/recursos) o tribunal deve proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for caso disso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo, bem como dispensando ou reduzindo a taxa de justiça remanescente, em consonância com o preceituado no art. 6/7 do RCP.
As partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas (cfr. arts. 616/1, 666 e 685 CPC) no prazo de 10 dias (art. 149/1 CPC) ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na respectiva alegação (art. 616/3 CPC).
Atento o extractado supra concluiu-se que a reclamação da conta não é a sede própria para as partes peticionarem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a € 275.000,00.
Tal questão terá que ter ficado resolvida antes da elaboração da conta, i. é, devem as partes, até à elaboração da conta formular o pedido e não já após a notificação da mesma.
Na verdade, a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários – complexidade da causa, quantidade dos actos e diligências praticadas pelo tribunal - para solicitar o não pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que tal taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP – cfr. arts. 6/1 e 7, 14/9, 30 RCP e 9 CC.” (sublinhado nosso).
Aliás, nos vertentes autos, por despacho de 9-1-2017, foi apreciada a refer. 3449410, através da qual a credora BB, S.A. veio intentar incidente de verificação do valor da causa, peticionando que o valor da vertente acção, ao invés dos € 5.000,00 indicados pelos devedores, fosse fixado em 2.780.784,55 eur, correspondente ao somatório do activo dos devedores. E atenta a não oposição dos devedores, o Tribunal, considerando também os elementos constantes dos autos, fixou em 2.780.784,55 eur o valor da vertente acção.
Por conseguinte, os interessados conheciam, perfeitamente, o valor da acção. Aliás, foi a própria BB, S.A. que requereu esse valor. Estavam, por conseguinte, na posse de toda a informação para accionarem o art. 6º/7 do RCP tempestivamente, ou seja, antes da realização da conta.
“Acresce, ainda, que interpretação contrária, colidiria com o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, art. 130 CPC, porquanto a conta de custas só é elaborada após o trânsito da decisão final (art. 29/1 RCP), constituindo a sua elaboração um acto inútil na sequência de requerimento da parte que o poderia e deveria ter apresentado antes da sua elaboração.
Por outro lado, a reforma da conta pressupõe a sua desconformidade com as normas legais (art. 31/2 RCP) e, não já, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim, face ao actual sistema legal, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser efectuado até à elaboração da conta.
Assim, o requerimento da apelante solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem de se considerar extemporâneo, uma vez que só foi apresentado após a elaboração e notificação da conta de custas.” - Ac. TRL de 22-6-2016, proc. Nº 1105/13.3T2SNT.L1-8.
Desta forma, não configurando os 3 requerimentos em apreço uma verdadeira reforma da conta, indefere-se a dispensa/redução do pagamento dos remanescentes das taxas de justiça, nos termos do art. 6º/7 do RCP, por extemporaneidade.
Custas do incidente, que se fixam em 1 UC por cada requerente.» 3.
Inconformados com esta decisão interpuseram recurso os devedores DD e EE e a credora CC, S.A.. concluindo pela tempestividade do pedido e pela sua procedência, nos termos e com os fundamentos que constam das respectivas alegações.
3.1.
Os devedores terminam suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida, que julgou extemporâneo o pedido dos Recorrentes de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, é ilegal por erro na interpretação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP; B. Não há qualquer norma legal que imponha às partes o exercício do direito a requerer dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da notificação da conta de custas; C. A norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP é expressão dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça, pelo que a sua interpretação não pode ser restringida por considerações de celeridade processual, visto que o princípio da economia processual tem dignidade inferior; D. A actual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defende que A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados; E. Consequentemente, não pode considerar-se extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado em sede de reclamação de conta de custas; F. Mesmo que assim não se entenda, terá de se considerar que quando a desproporção do valor das custas é grosseiramente atentatória do princípio da proporcionalidade, deve a pretensão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça admitir-se em sede...
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