Acórdão nº 29033/16.3T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 29033/16.3T8LSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB e mulher, CC, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros DD, S.A. e EE, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 16.187,57 (dezasseis mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescidos dos respectivos juros vincendos contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Em fundamento alegaram, em síntese, que Réu EE, no âmbito da sua actividade profissional de advogado foi constituído mandatário dos Autores, nos autos que correram termos sob o n.º 39/11.0TBNIS, no Juízo de Competência Genérica de Nisa, em que este últimos assumiram a qualidade de demandantes na acção declarativa de condenação proposta contra FF e GG. Mais invocaram que, pese embora tenham mandatado o Réu para propor a acção em 12.03.2003, este apenas a intentou em 09.03.2011, data em que o seu direito à restituição, fundado no instituto de enriquecimento sem causa, já se encontraria prescrito, o que levou a que a sua pretensão fosse julgada totalmente improcedente em sede de saneador sentença, por prescrição do seu direito, conforme determinado pelo artigo 482.º do Cód. Civil.

Aduzem ainda que em virtude de o Réu ter inviabilizado o seu direito à restituição da quantia de 13.222,61€, deve ser condenado ao pagamento do montante total de 16.187,57€, referente aos prejuízos por si sofridos, em consequência da sua conduta, sendo 13.222,61€ correspondente ao valor peticionado no âmbito daquele processo, 306,00€ a título de custas judiciais pagas e 1.500,00€, correspondente à quantia paga ao Réu por conta dos seus honorários.

Terminam, concluindo, que os danos causados pelo Réu EE, no âmbito da sua actividade profissional de advogado encontravam-se transferidos para a seguradora Companhia de Seguros DD, S.A., razão pela qual esta deverá ser condenada solidariamente ao pagamento dos montantes peticionados.

  1. Regularmente citados, ambos os Réus contestaram.

    2.1.

    A ré DD, S.A.

    [3] defendeu-se por impugnação, e por excepção peremptória, invocando a exclusão da cobertura da apólice e, bem assim, a prescrição do direito invocado pelos Autores.

    2.2.

    O réu EE defendeu-se por impugnação, invocando, em suma, não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, e ainda por excepção dilatória sustentando que é parte ilegítima na presente acção, porquanto todos os danos causados no exercício da sua actividade profissional se encontram transferidos para a Ré Companhia de Seguros DD, S.A., ao abrigo do contrato de seguro validamente celebrado entre ambos.

  2. Oficiosamente declarada a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 18, foram os autos remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Nisa, onde foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi relegado para final o conhecimento das excepções, tendo ainda sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

  3. Realizou-se a audiência final, tendo seguidamente sido proferida sentença que declarou o réu EE parte legítima, e julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

  4. Inconformados, os Autores apelaram, pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela total procedência da acção, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões[4]: «XCII - Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, por, no seu entender, ter ocorrido erro manifesto na apreciação das provas no que respeita aos factos constantes dos pontos A), B), C), D) e E) pugnando, em função da procedência do recurso sobre a matéria de facto, pela revogação da douta decisão de direito, a qual deverá condenar os Réus do pedido.

    XCIII - Os recorrentes consideram incorretamente julgado por não provado que a quantia de €13.221,61 tenha sido entregue por conta do sinal no âmbito do contrato promessa de compra e venda. Pois tal facto resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento dos três depoimentos prestados que foram coincidentes entre si quanto à natureza atribuída àquela quantia, como sendo a título de SINAL.

    XCIV - E ainda sobre esta questão da qualificação da quantia de €13.221,61, foi proferida em 06/01/2006, sentença no âmbito do processo 102/03.1TBNIS (junta aos autos com a contestação da 1ª Ré, como documento nº 3), decisão esta que foi confirmada por Acórdão do Douto Tribunal da Relação de Évora, de 19/10/2006 (Recurso nº 1670/06.3), ambos os documentos juntos aos presentes autos pela 1ª Ré, por requerimento de 16/11/2017.

    Quer na Douta Sentença, quer no Douto Acórdão, foi esta quantia qualificada como SINAL, o que confirma na íntegra os depoimentos das duas testemunhas, bem como o depoimento de parte do 2º Réu, não se entendendo por que razão o Tribunal de que recorre vem agora julgar de maneira diversa uma questão que nem pelas partes foi suscitada.

    XCV - Dá-se assim por verificado e provado o facto A) não se vislumbrando pelos argumentos atrás expostos que outra pudesse ser a decisão que não esta, tendo a Meritíssima juiz decidido incorretamente como fez, pelo que se pugna pela revogação da douta decisão substituindo-a.

    XCVI - Quanto à factualidade vertida em B) a Meritíssima juiz dá tal como não provado especificando na motivação que esta resulta da sua convicção negativa uma vez que não atribui credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores e baseando-se pura e simplesmente no depoimento de parte do 2.º Réu ao qual atribui total credibilidade quanto a este facto. (…) XCIX - Não obstante as tentativas de fuga à questão por parte do 2.º Réu, relativamente ao facto B), este acabou por admiti-lo, confessando, que os Autores lhe deram ordem para intentar a ação, e ele próprio admite que assumiu fazer tudo o que estivesse ao seu alcance, nomeadamente intentar a ação “…como é evidente”.

    CVI - Assim, outra não poderia ter sido a decisão senão dar por provado que o 2º Réu se comprometeu a intentar ação judicial e que não o fez dentro do prazo, acabando por incorrer no incumprimento contratual decorrente do contrato de mandato a que se vinculou para com os Autores.

    CVII - Quanto à factualidade consignada em C) e D) que a Meritíssima juiz deu os mesmos como não provados, em consequência de não ter igualmente considerado como provado o facto consignado em B). Em nosso entender foi mais uma interpretação errada da prova produzida, pois tal como se encontra dito nos parágrafos anteriores, a factualidade vertida em B) deverá ser dada como provada, tal como a factualidade vertida em C) e D).

    CXIII - Relativamente à factualidade consignada em E) a motivação da Meritíssima juiz considera tal facto não provado, sustentando uma vez mais a sua decisão na falta de credibilidade que atribui às testemunhas arroladas pelos Autores, enquanto uma vez mais dá total credibilidade ao depoimento de parte de um interessado no resultado da ação, o que desde logo se impugna.

    CXIV - Quando na verdade, as testemunhas depuseram de forma clara e coerente e identificando e contextualizando de forma espontânea e sem pensar a localização temporal dos factos com associações evidentes e percetíveis a acontecimentos familiares relevantes e presentes nas suas memórias, e sem poderem precisar data, esclareceram o Tribunal que os Autores apenas tiveram conhecimento do desfecho da ação, no verão de 2012, antes do período de férias que decorre no mês de Setembro, ou seja entre os meses de Julho e Agosto de 2012, e é isto o que claramente resulta provado na presente ação.

    CXV - Atribui-se ao 2.º Réu uma conduta negligência na sua atuação enquanto mandatário dos autores uma vez que este não podia nem devia, segundo as regras deontológicas a que se encontrava vinculado por força do contrato de mandato, descurar-se do prazo prescricional para fazer valer os interesses legítimos dos seus clientes, o que acabou por suceder violando assim o artigo 92 nº 2 e 95 alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados. Assim, CXVI - A atuação do 2.º Réu enquanto advogado e mandatário forense, que se traduziu no intentar fora de prazo a ação resultou que em sede de saneador sentença essa ação fosse totalmente improcedente por prescrição nos termos do artigo 482º do Código Civil, o que no nosso entender tal conduta de omissão preenche os pressupostos da responsabilidade civil profissional daquele e da consequente obrigação de indemnizar os autores, ora recorrentes.

    CXXIII - Nestes termos, e por tudo o que se encontra demonstrado, outra não pode ser a decisão senão admitir os factos A, B, C, D, e E) por provados, resultando clara evidencia que os Autores obteriam, com grau elevado de probabilidade, ganho na ação que viesse a ser intentada pelo 2º Réu, com fundamento na repetição do indevido, caso o houvesse quando para tal foi mandatado, ou pelo menos em data anterior à prescrição do direito dos Autores.

    CXXIV - Estão assim reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa: a)[5] A existência de um enriquecimento; b) Que carece de causa justificativa; c) E que foi obtido à custa dos autores, não tendo estes outro meio de serem restituídos de tal montante.

    CXXXI - Ao decidir como decidiu, a Meritíssima juiz desrespeitou o preceituado nos artigos 798º, 799º, 1157º e 1161 alínea a) do Código Civil e ainda artigo 83º nº 1 alínea d) na redação dada pela Lei nº 80/2001, de 20/07 aplicável à data da prática dos factos».

  5. Pela R. foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  6. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[6], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas...

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