Acórdão nº 83/18.7YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Relatório: I - O arguido X foi condenado no âmbito do processo comum singular n.º 16/16.5PALGS, que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 2, por sentença proferida em 10 de Novembro de 2016, transitada em julgado em 12-12-2016, pela prática de factos integrantes de um crime de burla, cometido em 05-08-2015, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

II - Já no âmbito do processo comum n.º ---/11.0PBEVR, que correu seus termos na instância local de Montemor-o-Novo, o arguido fora condenado, por sentença proferida em 07 de Março de 2016 e transitada em julgado em 1 de Setembro de 2016, por factos praticados em Outubro de 2011, integrantes de um crime de burla, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

III – No âmbito do processo referido em I-, por despacho de 4 de Maio de 2017, sufragando a promoção do Ministério Público, o senhor juiz entendeu não haver lugar à realização de qualquer cúmulo jurídico no âmbito daquele processo, porquanto a única pena em concurso é uma pena de multa e foi aplicada no âmbito do processo n.º ---/14.8TDPRT, pelo que se trataria de ato inútil a realização do cúmulo jurídico, porquanto as mesmas terão que manter a sua natureza diferenciada e assim a sua medida.

IV – Também no âmbito do processo referido em II- foi ordenada a extração de certidão e que foi enviada ao Juízo Central Criminal de Évora, a que coube o NUIPC ---/17.1TBEVR, com vista à realização do cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido em múltiplos processos, tendo a meritíssima Juíza 2 daquele juízo declinado a sua competência para o efeito, por despacho de 14-09-2017, por entender caber à Instância Local de Lagos (leia-se, Juízo de Competência Genérica de Lagos), enquanto tribunal da última condenação, aferir da existência de concurso superveniente de penas, ainda que aí se possam ter de aplicar diversas penas únicas a cumprir sucessivamente.

V – Por despacho de 20 de Janeiro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 16/16.5PALGS, a Meritíssima Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Portimão, depois de elencar as diversas condenações constantes do CRC do arguido, considera haver lugar à realização de três cúmulos jurídicos, sendo que para elaborar o primeiro será competente o tribunal da última condenação, ou seja o processo ---/08.9TAMTS, cujos factos ocorreram em 05-06-2008; para elaborar o segundo cúmulo jurídico, de cumprimento sucessivo, em que entrarão as penas referentes aos crimes praticados antes do trânsito em julgado do processo n.º ---/11.1GBMTS (2.º trânsito relevante para a contagem, ocorrido em 12.09.2013), será competente o processo ---/12.0TALRA, por a condenação ter ocorrido em 09-12-2015; finalmente, existirá lugar a um terceiro cúmulo jurídico que englobará os crimes praticados antes do trânsito em julgado do processo ----/14.8TDPRT (3.º trânsito relevante para a contagem, ocorrido em 30-11-2015, não se contando os trânsitos englobados no cúmulo anterior), ou seja, englobará as penas aplicadas naquele processo e no processo ---/16.5PALGS, sendo que para este cúmulo, cujas penas são de diferente natureza e não totalizam mais de 5 anos, não é competente o Juízo Central Criminal de Portimão.

VI – Por último o Meritíssimo Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Lagos, por seu despacho de 20 de Março de 2018, afirmando que a única condenação que se encontra numa relação de concurso com a do processo n.º---/16.5PALGS é a que foi aplicada no processo n.º ---/14.8TDPRT, que, sendo uma pena de multa, inviabiliza a realização de qualquer cúmulo jurídico, ante a diferente natureza das penas em presença (uma pena de prisão e uma pena de multa). E que, quanto aos outros dois blocos de condenações não é o juízo de competência genérica materialmente competente para a realização de qualquer cúmulo – a entender-se que seja sempre o tribunal da última condenação o competente para a realização de todos os cúmulos que se possam verificar, ainda que aplicando penas únicas distintas e de cumprimento sucessivo – ante a moldura abstracta das penas em presença, que excede os 5 anos de prisão, pelo que declarou também o Juízo de Competência Genérica de Lagos incompetente para a realização do cúmulo jurídico, tendo determinado a extração e remessa a esta Relação de determinadas peças processuais com vista à resolução do conflito.

VII - Todas decisões transitaram em julgado, como se certifica a fls.2.

Cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1 do CPP, apenas o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação se pronunciou, tendo emitido parecer no sentido de que concorda com os argumentos dos despachos de fls.24 a 30 que afastam a competência do Juízo Central Criminal de Portimão e do Juízo de Competência de Lagos para a elaboração do cúmulo jurídico.

FUNDAMENTAÇÃO Dos elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente do CRC que nos foi enviado, resulta a factualidade supra elencada em I a VI, bem como que o arguido X sofreu as seguintes condenações:

  1. No processo n.º ---/05.1PCCBR do extinto 1.º Juízo Criminal do TJ de Coimbra (factos de 24-07-2005), por sentença proferida em 26-02-2008, transitada em julgado em 30-09-2009, na pena de 70 dias de multa – cf. boletim n.º1.

  2. No processo n.º---/08.9TAMTS do então 3.º Juízo Criminal do TJ de Matosinhos (factos de 05-06-2008), por sentença proferida em 14-07-2010, transitada em julgado em 29-09-2010, na pena de 150 dias de multa. Esta pena veio a ser cumulada com a aplicada ao arguido no processo n.º ----/05.1PCCBR, tendo sido fixada a pena única em 180 dias de multa, por sentença de 31-07-2013, transitada em julgado. Por decisão de 03-04-2014 a pena de multa foi convertida em 120 dias de prisão subsidiária, tendo sido considerada extinta em 17-02-2016 – cf. boletins n.ºs 2, 3, 20 e 21.

  3. No processo n.º ---/11.1GBMTS do extinto juízo e tribunal referido na alínea anterior (factos de 02-08-2011), por sentença de 27-06-2013, transitada em julgado em 12-09-2013, na pena de 150 dias de multa. Esta pena foi convertida, por despacho de 22-01-2014, em 100 dias de prisão subsidiária e foi considerada extinta em 29-05-2014, por desconto de prisão preventiva sofrida no âmbito do processo n.º ---/11.0SMPRT da antiga 2.º Vara Criminal do Porto - cf, boletins n.ºs 8 e 17.

  4. No Processo n.º ---/11.0TAGDM, do Juízo Local Criminal de Gondomar – Juiz 2, da comarca do Porto (factos praticados em 23-02-2011), por sentença proferida em 11-09-2013, transitada em julgado em 11-10-2013, na pena de 220...

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