Acórdão nº 1075/16.6PAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1075/l6.6PAOLH.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Faro – Local, Criminal, 1 - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual foi imputada a BB (divorciado, agente da PSP, filho de …) a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal.

O arguido requereu a abertura de instrução, pugnando pela qualificação jurídica dos mesmos como integrando o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.

Foi declarada aberta a instrução e, a final, enunciado despacho de pronúncia pelos mesmos factos e qualificação jurídica constantes do despacho de acusação.

*A final - por acórdão lavrado a 04 de Janeiro de 2018 - veio o Tribunal recorrido a decidir: A) Absolver o arguido BB da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal; B) Operando convolação, condenar o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o quantitativo global de €1.710 (mil setecentos e dez euros).

*O arguido recorre, com as seguintes conclusões: I - Factos quanto a nós erradamente dados como provados: 3, 5, 6, 7 e 8. Melhor dizendo, o facto provado 6 - que seguramente terá ocorrido em sede de avaliação médica, mas certamente não pode ter resultado do facto provado 3 ou mesmo 4. Provas cuja reapreciação se entende ser pertinente e que necessariamente têm de resultar em diferente conclusão, ou seja, dar como não provados os aludidos factos: depoimentos de duas testemunhas - as únicas que nenhum interesse teriam na causa - referimo-nos obviamente aos depoimentos das testemunhas … e …, ambos militares da GNR e cujos depoimentos se encontram gravados gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 13 minutos e o segundo pelas 10 horas e 14 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 24 minutos.

II - A Douta sentença impugnada, é ilegalmente omissa quanto à actividade probatória no que às condições pessoais e económicas do Arguido diz respeito. Razão pela qual, é nula a sentença por via do disposto no artigo 71.º n. 2 al.s c) e d) e n.º 3 do Código Penal, concatenado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP.

III - Impunha-se que o Tribunal a quo cuidasse de apurar mais aprofundadamente tanto os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, bem como as condições pessoais do agente e a sua situação económica bem mais aproximada à sua realidade - não faz parte da normalidade da vida que um agente principal da psp viva em casa própria sem qualquer encargo bancário.

IV - Impunha-se que o Tribunal a quo consultasse as habituais fontes públicas - ATA, Conservatórias automóvel e predial, central de responsabilidades do BdP e saldos bancários e, junto da entidade patronal do Arguido apurar-se quanto o mesmo aufere mensalmente e que descontos e penhoras incidem sobre o seu salário. Só assim se poderia apurar uma mais aproximada e adequada correlação entre a pena concretamente aplicada (quanto a nós manifestamente exagerada) como as condições pessoais do agente e a sua situação económica.

V - Ou seja, impunha-se que o Tribunal a quo ordenasse oficiosamente a averiguação das concretas condições pessoais e económicas do Arguido, no mínimo pela via enunciada na concussão precedente.

De sorte que, VI - Ficamos perante grosseira insuficiência probatória para a meteria de facto dada como provada para as consequências penais concretamente aplicadas.

*O Digno Procurador respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, concluindo: 1º O recorrente/arguido BB foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal; Operando a convolação, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o quantitativo global de € 1.710 (mil setecentos e dez euros).

  1. O recorrente impugna os factos dos pontos 3 a 8 como incorrectamente apreciados, invocando que as declarações do Militares da GNR, … e …, foram isentas mas esquecendo o princípio da livre apreciação da prova vertido no artigo 127º do CPP.

  2. Quanto à omissão de diligências que o recorrente invoca relativamente as condições pessoais e económicas, o que constitui um vício previsto no artigo 410º, nº 2 al. a) do CPP, entendemos que uma vez que o arguido se remeteu ao silêncio e que a taxa diária de foi fixada junto do limite mínimo (artigo 47º, nº2 do CP.), não se vislumbra necessidade de aplicação do art. 426 nº1 do CPP.

  3. No que tange aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, tendo em conta que o arguido negou a prática dos factos, não se vislumbra quaisquer outras diligências a realizar.

  4. No essencial a sentença não merece reparo, devendo manter-se.

Pelo exposto, entendemos que a medida da pena foi correctamente doseada e que a decisão recorrida deve ser mantida por não ter violado qualquer disposição legal, negando-se assim provimento ao recurso.

O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, respondendo a arguida.

***B - Fundamentação: B.1.a - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. O arguido e CC viveram como se fossem marido e mulher por período não concretamente apurado mas superior a um ano, até ao dia 11 de Dezembro de 2016, tendo ultimamente fixado a sua residência no … Olhão.

  1. No dia 11 de Dezembro de 2016, após as 20:00 horas, o arguido e CC saíram do café “DD”, …em Faro, e introduziram-se no veículo automóvel daquele, a fim de se dirigirem a casa.

  2. No decurso do trajecto e enquanto conduzia, o arguido, com a sua mão direita aberta, desferiu um número não concretamente apurado de chapadas na face de CC, que seguia ao seu lado no interior da viatura.

  3. Mais tarde, pelas 22:00 horas, … em Olhão, por motivo não concretamente apurado, depois de CC se aproximar do arguido, este desferiu-lhe um empurrão na parte superior do corpo, o que levou a que a mesma se desequilibrasse e caísse ao chão.

  4. Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, a ofendida sofreu dores.

  5. E, no dia 16 de Dezembro de 2016, apresentava uma escoriação na região malar e uma equimose com 4cm no queixo à direita, as quais demandaram um período de 12 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho.

  6. O arguido quis agir da forma descrita, sabendo que molestava o corpo da sua companheira.

  7. Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

  8. Após o referido em 3., CC arranhou o arguido na face.

  9. Enquanto se encontravam no interior do café “DD” na data...

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