Acórdão nº 1075/16.6PAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1075/l6.6PAOLH.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Faro – Local, Criminal, 1 - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual foi imputada a BB (divorciado, agente da PSP, filho de …) a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal.
O arguido requereu a abertura de instrução, pugnando pela qualificação jurídica dos mesmos como integrando o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.
Foi declarada aberta a instrução e, a final, enunciado despacho de pronúncia pelos mesmos factos e qualificação jurídica constantes do despacho de acusação.
*A final - por acórdão lavrado a 04 de Janeiro de 2018 - veio o Tribunal recorrido a decidir: A) Absolver o arguido BB da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal; B) Operando convolação, condenar o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o quantitativo global de €1.710 (mil setecentos e dez euros).
*O arguido recorre, com as seguintes conclusões: I - Factos quanto a nós erradamente dados como provados: 3, 5, 6, 7 e 8. Melhor dizendo, o facto provado 6 - que seguramente terá ocorrido em sede de avaliação médica, mas certamente não pode ter resultado do facto provado 3 ou mesmo 4. Provas cuja reapreciação se entende ser pertinente e que necessariamente têm de resultar em diferente conclusão, ou seja, dar como não provados os aludidos factos: depoimentos de duas testemunhas - as únicas que nenhum interesse teriam na causa - referimo-nos obviamente aos depoimentos das testemunhas … e …, ambos militares da GNR e cujos depoimentos se encontram gravados gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 13 minutos e o segundo pelas 10 horas e 14 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 24 minutos.
II - A Douta sentença impugnada, é ilegalmente omissa quanto à actividade probatória no que às condições pessoais e económicas do Arguido diz respeito. Razão pela qual, é nula a sentença por via do disposto no artigo 71.º n. 2 al.s c) e d) e n.º 3 do Código Penal, concatenado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP.
III - Impunha-se que o Tribunal a quo cuidasse de apurar mais aprofundadamente tanto os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, bem como as condições pessoais do agente e a sua situação económica bem mais aproximada à sua realidade - não faz parte da normalidade da vida que um agente principal da psp viva em casa própria sem qualquer encargo bancário.
IV - Impunha-se que o Tribunal a quo consultasse as habituais fontes públicas - ATA, Conservatórias automóvel e predial, central de responsabilidades do BdP e saldos bancários e, junto da entidade patronal do Arguido apurar-se quanto o mesmo aufere mensalmente e que descontos e penhoras incidem sobre o seu salário. Só assim se poderia apurar uma mais aproximada e adequada correlação entre a pena concretamente aplicada (quanto a nós manifestamente exagerada) como as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
V - Ou seja, impunha-se que o Tribunal a quo ordenasse oficiosamente a averiguação das concretas condições pessoais e económicas do Arguido, no mínimo pela via enunciada na concussão precedente.
De sorte que, VI - Ficamos perante grosseira insuficiência probatória para a meteria de facto dada como provada para as consequências penais concretamente aplicadas.
*O Digno Procurador respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, concluindo: 1º O recorrente/arguido BB foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal; Operando a convolação, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o quantitativo global de € 1.710 (mil setecentos e dez euros).
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O recorrente impugna os factos dos pontos 3 a 8 como incorrectamente apreciados, invocando que as declarações do Militares da GNR, … e …, foram isentas mas esquecendo o princípio da livre apreciação da prova vertido no artigo 127º do CPP.
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Quanto à omissão de diligências que o recorrente invoca relativamente as condições pessoais e económicas, o que constitui um vício previsto no artigo 410º, nº 2 al. a) do CPP, entendemos que uma vez que o arguido se remeteu ao silêncio e que a taxa diária de foi fixada junto do limite mínimo (artigo 47º, nº2 do CP.), não se vislumbra necessidade de aplicação do art. 426 nº1 do CPP.
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No que tange aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, tendo em conta que o arguido negou a prática dos factos, não se vislumbra quaisquer outras diligências a realizar.
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No essencial a sentença não merece reparo, devendo manter-se.
Pelo exposto, entendemos que a medida da pena foi correctamente doseada e que a decisão recorrida deve ser mantida por não ter violado qualquer disposição legal, negando-se assim provimento ao recurso.
O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, respondendo a arguida.
***B - Fundamentação: B.1.a - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. O arguido e CC viveram como se fossem marido e mulher por período não concretamente apurado mas superior a um ano, até ao dia 11 de Dezembro de 2016, tendo ultimamente fixado a sua residência no … Olhão.
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No dia 11 de Dezembro de 2016, após as 20:00 horas, o arguido e CC saíram do café “DD”, …em Faro, e introduziram-se no veículo automóvel daquele, a fim de se dirigirem a casa.
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No decurso do trajecto e enquanto conduzia, o arguido, com a sua mão direita aberta, desferiu um número não concretamente apurado de chapadas na face de CC, que seguia ao seu lado no interior da viatura.
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Mais tarde, pelas 22:00 horas, … em Olhão, por motivo não concretamente apurado, depois de CC se aproximar do arguido, este desferiu-lhe um empurrão na parte superior do corpo, o que levou a que a mesma se desequilibrasse e caísse ao chão.
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Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, a ofendida sofreu dores.
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E, no dia 16 de Dezembro de 2016, apresentava uma escoriação na região malar e uma equimose com 4cm no queixo à direita, as quais demandaram um período de 12 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho.
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O arguido quis agir da forma descrita, sabendo que molestava o corpo da sua companheira.
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Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
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Após o referido em 3., CC arranhou o arguido na face.
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Enquanto se encontravam no interior do café “DD” na data...
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