Acórdão nº 114/14.0TJLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. O erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis, não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização.

  1. A pendência de embargos de terceiro não impede o possuidor de demandar directamente os responsáveis pelo acto lesivo da sua posse e deles reclamar indemnização pelos danos causados.

  2. Consequentemente, os embargos de terceiro não obstam ao início do curso do prazo de prescrição, nos termos do art. 306.º, n.º 1, do Código Civil.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, (…) demandou (…), alegando que este, no exercício das suas funções de agente de execução, em 11.03.2004 procedeu a uma diligência de penhora com remoção de bens numa morada que pertencia ao A., sem que este fosse o executado, e que apesar de ter sido judicialmente ordenada a devolução dos bens removidos, o R. não os devolveu a todos. Em consequência, formula os seguintes pedidos de condenação: a) restituir os bens referidos no art. 17.º da petição inicial ou, no caso de o mesmo não se afigurar possível, indemnizar o Autor em quantia correspondente ao valor dos mesmos; b) € 2.066,75 a título de danos patrimoniais; c) € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; d) Juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Na contestação, o R. excepciona a prescrição do crédito reclamado pelo A., uma vez que os factos ocorreram em 2004 e visa-se actuar a responsabilidade civil por acto ilícito alegadamente cometido no exercício das funções de agente de execução. Mais se menciona que os embargos de terceiro que o A. deduziu no âmbito da execução à ordem da qual a diligência foi realizada, foram julgados improcedentes, uma vez que o A. não logrou efectuar a prova dos bens lhe pertencerem.

    Respondendo, o A. afirma que o prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 13.06.2012, data em que foi realizada a última diligência no processo de embargos de terceiro. Mais menciona que interpôs acção por erro judiciário em relação à decisão ali proferida.

    Em audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, julgando procedente a excepção de prescrição e absolvendo o R. da instância.

    Recorre o A. e nas suas conclusões coloca as seguintes questões: · Rectificação do ponto 12 dos factos, mencionando-se que a acção de condenação do Estado Português respeita à decisão proferida no processo n.º 3029/03.3TBACB-A do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Alcobaça-J2, que determinou a improcedência dos embargos de terceiro deduzidos pelo Autor.

    · A finalidade principal do A. é a de, enquanto proprietário de determinados bens, exigir a restituição dos mesmos por parte do Réu, enquanto possuidor ou responsável pela respectiva guarda e conservação e, ainda, o pagamento de uma indemnização por prejuízos sofridos em consequência da não restituição dos referidos bens.

    · O que está, assim, em causa é uma acção reivindicativa, em que a causa de pedir é a propriedade dos bens pelo A. e o pedido consiste na entrega dos mesmos contra quem os tem na sua posse e está obrigado à sua restituição.

    · O direito de propriedade não está sujeito a prazo de prescrição.

    · Ainda que se entenda que o pedido do A. se circunscreve à responsabilidade civil extracontratual, a apreensão de bens foi objecto de embargos de terceiro, cuja última diligência ocorreu em 13.06.2012.

    · O A. não podia requerer o ressarcimento da responsabilidade civil do R. num incidente processual de embargos de terceiro, nem tampouco poderia intentar acção de...

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