Acórdão nº 1245/07.8TBALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, em que são autores BB e CC e réu DD, foi proferida sentença, na qual se decidiu condenar o R. DD: a) No pagamento aos AA. da quantia de 823,10€ (oitocentos e vinte e três euros e dez cêntimos); b) No pagamento aos AA. da quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) A proceder à reparação dos seguintes defeitos existentes na fracção F sita na Urbanização de …, n.º …, 2.º Esquerdo, propriedade dos AA.

[os quais constam discriminados na sentença].

  1. Inconformado com a prolação da sentença veio o R. interpor recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das respectivas conclusões]: 1.ª O R., ora Apelante, foi declarado Insolvente por sentença proferida e já transitada (em 14/2/2011) no Proc. 120/10.8TBALR que correu inicialmente termos pelo então Tribunal Judicial de Almeirim tendo depois transitado para a Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Santarém, J2, onde se encontra pendente o respectivo processo, tendo sido homologado plano de insolvência conforme resulta de ofícios provenientes daquela Secção de Comércio e constantes dos presentes autos.

    1. A certidão daquela sentença mostra-se junta aos presentes autos a fls. 299, com a ref.ª 296301, tendo sido junta já depois de proferido despacho saneador na presente acção.

    2. Declarado insolvente o ora Apelante é manifesto que os AA. da presente acção, ora Apelados, apenas poderiam exercer os seus eventuais direitos contra ele no âmbito do processo de insolvência, nele reclamando tais eventuais créditos, conforme resulta das seguintes disposições do C.I.R.E.: arts. 1.º,1; 47.º,1 e 2; 88.º,1; 90.º e 128.º,3.

    3. Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, prolatado em 8 de Maio de 2013 pelo plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça (In Diário da República, 1.ª série, de 25 de Fevereiro de 2014) que veio a uniformizar jurisprudência fixando o seguinte entendimento: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.».

    4. A douta sentença recorrida, em vez de se pronunciar sobre o mérito da acção como fez, deveria assim, num momento prévio, ter verificado que a insolvência do Apelante havia sido declarada já por sentença transitada em julgado e ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277.º,e) do C.P.C..

    5. Assim deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277.º,e) do C.P.C., com o que se fará a merecida JUSTIÇA! 3.

    Não se mostram juntas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se declarada a...

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